Função e Definição

por adm publicado 25/07/2019 09h39, última modificação 25/07/2019 09h39

Dispõe o Regimento Interno da Câmara, em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.    

Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, leis complementares, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

§ 2º - As funções de fiscalização consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

§ 4º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.

§ 5º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo Municipal, mediante indicações e pedidos de providências.

§ 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

 

A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 49 e 50 dispõe sobre as atribuições da Câmara de Vereadores:

Art. 49 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:

I – legislar sobre todas a matérias atribuídas explícita ou implicitamente  ao Município pelas Constituições da União e do Estado, as Leis em geral, esta  Lei Orgânica e, especialmente sobre:

a) O exercício dos poderes municipais;

b) O regime jurídico dos servidores municipais;

c) denominação dos serviços, bairros e logradouros públicos.

II – Votar:

a) O Plurianual até 30 de Julho do primeiro ano de mandato;

b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de outubro  de cada exercício (ALTERADO PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNIICPAL N° 001/2008);

c) A Lei Orçamentária até 15 de dezembro de cada exercício (ALTERADO PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNIICPAL N° 001/2002).

III – decretar as Leis Complementares à Lei Orgânica;

IV – dispor sobre os tributos de competência Municipal;

V – criar e extinguir cargos e funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

VI – propor, estipulando as condições, e pelo voto da maioria dos Vereadores, o arrendamento, o aforamento ou alienação de prédios municipais, bem como a aquisição de outros;

VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;

VIII – dispor sobre a divisão territorial do Município.

IX – criar, reformar ou extinguir repartições municipais, assim entendidas as que forem diretamente subordinadas ao Prefeito;

X – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitada legislação;

XI – transferir, temporária ou definitivamente a sede do Município, quando o interesse público o exigir;    

XII – cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação do ônus e juros;    

XIII – decidir sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas.

Art. 50 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e política;

II – propor a criação  e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens.

a)  A criação de cargos da Câmara, será feita em duas votações com intervalo mínimo de 48 horas e com o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

III – emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

IV – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos termos do disposto no art. 15 da Constituição Estadual; (ALTERADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2014).

V – autorizar convênios e contratos de interesse municipal;

VI – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito;

VII – fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o que dispõem os arts  37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

VIII – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Município, quando a serviço deste, por mais de 15 (quinze) dias.    

IX – convocar qualquer Secretário, Diretor de Autarquia ou de serviço diretamente subordinado ao Prefeito, para prestar informações;

X – mudar, temporária ou definitivamente sua sede;

XI – solicitar informações por escrito ao Executivo;

XII – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei;

XIII – conceder licença ao Prefeito , com ou sem remuneração;

XIV – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição, da Lei Orgânica Municipal ou das leis vigentes; 

XV – criar comissões de inquérito;

XVI – tomar a iniciativa de projeto de leis estaduais, na forma da Constituição Estadual;

XVII – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

XVIII – ouvir em audiência, em sessões da Câmara ou das comissões, as representações das entidades civis;

XIX – propor plebiscito ou referendo e dar encaminhamento, na forma da lei, às iniciativas populares da lei, às proposições  aprovadas em plebiscito ou referendo;

XX – decidir sobre a perda do mandato do Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público com atendimento aos preceitos do Art. 38 da Constituição Federal.