Aprovação de 02 projetos de lei do Poder Executivo na sessão ordinária do dia 26 de junho
A Câmara de Vereadores aprovou na noite de ontem, 26 de junho de 2017, durante sessão ordinária, dois projetos de lei, um pedido de informações e um ofício de solicitação de cedência das dependências do Poder Legislativo:
- PROJETO DE LEI Nº. 075/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” ‘O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito suplementar no montante de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), para a manutenção do Ensino Infantil Pré-Escola. Especificamente, o requerido se deve para fins de suportar as despesas decorrentes do pagamento da folha salarial dos professores do ensino infantil.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 076/2017, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” ‘’Art. 1º Fica instituída no Município de Dois Irmãos a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º As alíquotas ou valores de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa I, que é parte integrante desta Lei. Parágrafo único. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. § 4º Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. § 6º Os valores da CIP serão automaticamente reajustados de acordo com os mesmos índices de reajuste utilizados pela concessionária de energia elétrica. Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 15 dias a contar da sua publicação. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa: Depois da Emenda Constitucional n. 39/02, que veio a constitucionalizar a cobrança da iluminação pública por meio do art. 149-A da Constituição Federal, a doutrina é praticamente pacífica na denominação de tributo da chamada “contribuição de iluminação pública”, ainda, no próprio dispositivo, remete que os Municípios e o Distrito Federal, ao criá-la, devem respeitar o disposto nos incisos I e III do art. 150, do mesmo diploma Constitucional. Verifica-se que a exação tributária contém todos os elementos contidos no conceito de tributo estabelecido pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, vejamos: “Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Logo, depreende-se do dispositivo transcrito que a CIP atende aos requisitos de tributo. O Professor José Eduardo Soares de Melo (2003: p. 46), leciona: “Tributo é a receita pública derivada do patrimônio dos particulares, de caráter compulsório e instituído em lei, consoante as materialidades e respectivas competências constitucionais, fundamentada em princípios conformadores de peculiar regime jurídico”. Portanto, o tributo denominado “Contribuição de Iluminação Pública” inserido do art. 149-A da Constituição Federal de 1988 guarda semelhança com varias espécies tributárias. A CIP tem a finalidade de retribuir os serviços de iluminação pública suportado pela municipalidade e Distrito Federal. Exarada as considerações a respeito da natureza jurídica da CIP passaremos a questão da competência legislativa. Cabe apontar a distinção entre competência legislativa e competência tributária. A competência legislativa está disposta no art. 24 da Constituição Federal onde estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito tributário, estabelecendo normas gerais acerca do exercício do poder de tributar. Por sua vez, a atribuição dada aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir tributos chama-se competência tributária. A Carta Magna tratou de delimitar a competência de cada ente para instituir tributos, estas normas não são apenas formalmente constitucionais. Note-se que não estamos instituindo (fundando, criando, iniciando) um tributo, mas regulando por meio de lei ordinária e com base na competência concorrente, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal, a isenção tributária a contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial de Baixa Renda. As isenções serão concedidas em lei ordinária, constituindo uma dispensa do pagamento do tributo devido, ou como declara o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma exclusão de crédito tributário, ou seja, uma parte liberada dentro do campo de incidência que está sendo suprimida por meio de Lei. Além disso, não estamos ferindo o principio da isonomia, pois no Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Isso não quer dizer tratamento absolutamente idêntico, mas sim tratamento diferenciado com base nas diferentes situações fáticas encontradas. A legislação não pode fazer discriminações sem fundamento. O princípio da isonomia já é uma exigência da Constituição desde o seu preâmbulo. Contudo, um tratamento diferenciado que se justifique, que tenha por base as desigualdades individuais. Existe isonomia no Direito Tributário. O Fisco não deve tratar exatamente da mesma forma todos os sujeitos passivos. O Fisco deve tratar as pessoas de uma maneira diferenciada, tendo em vista algum critério. O critério utilizado pelo Fisco deve ser algo que leve em conta, como regra geral, a capacidade contributiva individual, situação plenamente justificada para os contribuintes de baixa renda. Não obstante a legalidade de tal instituição da CIP o Poder Executivo se compromete a aplicar os recursos advindos desta arrecadação, da seguinte forma, a saber: No primeiro ano de arrecadação, aplicará 30% (trinta por cento) do total em investimentos de modernização, ampliação e manutenção da rede pública de iluminação; no segundo ano de arrecadação, aplicará 20% (vinte por cento) do total em investimentos de modernização, ampliação e manutenção da rede pública de iluminação; a partir do terceiro ano de arrecadação, aplicará 10% (dez por cento) do total em investimentos de modernização, ampliação e manutenção da rede pública de iluminação, e tal compromisso se deve ante a inúmeros pedidos de providências com relação ao assunto em pauta e que passa justificar um maior investimento nos anos iniciais de arrecadação.’’ Projeto de Lei aprovado por 04 (quatro) votos favoráveis dos Vereadores Léo, Paulo Gehrke, Paulo Quadri e Sérgio e 03 (três) votos contrários dos Vereadores Joracir, Paulino e Paulo Fritzen.
- Pedido de Informações nº 038/2017- de autoria do Vereador Léo Buttenbender – Solicitando o que segue: 1) Quem é o proprietário do imóvel onde funcionava a Escola de Educação Infantil Crescer do SESI, na Rua Novo Hamburgo, nº 1273? 2) Qual a utilização atual do referido imóvel? 3) Existe algum plano de utilização do imóvel para o futuro? Pedido de informações aprovado por unanimidade.
- Ofício nº 301/2017 – de autoria do Poder Executivo Municipal –Que encaminha solicitação de espaço das dependências da Câmara Municipal para evento da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, que se realizará no dia 04 de julho de 2017, das 12 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos. Ofício aprovado por unanimidade.
Foto: Câmara Municipal de Vereadores.