Aprovação de 02 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 03 de fevereiro.

por adm publicado 04/02/2020 10h34, última modificação 04/02/2020 10h34

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 03 de fevereiro de 2020, durante a primeira sessão ordinária do corrente exercício, dois projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal:

- PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE RATEIO DE CUSTEIO DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DOS SINOS – PRÓ-SINOS.” ‘Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de rateio de custeio das despesas de manutenção do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos – Pró-Sinos. Art. 2º O Município repassará ao Pró-Sinos no ano de 2020, como fruto de rateio, devidamente discutido e homologado em Assembleia Geral específica do Pró-Sinos, o montante de R$ 6.895,00 (seis mil oitocentos e noventa e cinco reais), com a finalidade de atender o custeio das despesas de manutenção. Art. 3º Caberá ao Município, através do Departamento de Meio Ambiente, supervisionar e fiscalizar os repasses ao Consórcio Pró-Sinos. Art. 4º O Consórcio Pró-Sinos prestará contas do valor recebido ao Município, em conformidade com a legislação em vigor, na Assembleia de Prestação de contas anual, subsequente ao encerramento do exercício fiscal. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte classificação orçamentária: 02.01.0018.0542.0120.1248.0 PRÓ-SINOS AUXÍLIO FINANCEIRO; 3.33.71.70.00.00.00 Rateio pela Participação em Consorcio Público c/718 [...] Justificativa: Vimos através do presente projeto buscar autorização para firmar o contrato de rateio do custeio das ações do Consórcio Pró-Sinos, conforme já ocorrido em anos anteriores. A ratificação, mediante Lei, aprovada nessa Casa Legislativa, possibilitou ao Município o consorciamento junto ao Pró-Sinos no ano 2007, quando se deu início ao processo de institucionalização do mesmo, bem como viabilização de convênio junto a órgãos federais, com vistas à captação de recursos para serem aplicados na Bacia do Rio dos Sinos. Consórcios intermunicipais são entidades que reúnem diversos municípios para a realização de ações conjuntas que se fossem produzidas pelos municípios, individualmente, não atingiriam os mesmos resultados ou utilizariam um volume maior de recursos. Ou seja, visa solucionar problemas comuns entre os municípios integrantes sem lhes retirar a autonomia. Trata-se, portanto, de um recurso administrativo. O Consórcio Pró-Sinos é uma associação pública de natureza autárquica, integrante da administração indireta que obedece aos princípios da administração pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal do Brasil. Entre suas finalidades estão defender, ampliar e promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios que integram o consórcio. O Pró-Sinos, desde sua criação, também realiza estudos de natureza técnica e social acerca nas áreas de meio ambiente e saneamento, desenvolvendo um programa permanente de educação ambiental. A participação do Município de Dois Irmãos é importante devido à complexidade das ações de saneamento ambiental, pois é necessário desenvolver ações conjuntas voltadas aos problemas de uma região hidrográfica visto que os problemas existentes no município não pertencem ou não ficam restritos no local. A associação dos municípios possibilita a captação de recursos governamentais para resolver, mitigar ou prevenir efeitos negativos e/ou promover ações de educação ambiental regional. Este procedimento tem por fundamento a Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que cria instrumentos e diretrizes para o saneamento básico, a lei n°. 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, criando um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo 241 da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº19, de 4 de junho de 1998. Diante do exposto, com vistas ao atendimento das despesas destinadas à manutenção, administração e planejamento das atividades do Pró-Sinos, encaminhamos o Contrato de Rateio a ser firmado no âmbito do Consórcio Pró-Sinos, para apreciação de Vossas Excelências, em conformidade com a exigência verificada no art. 8º, da lei n°. 11.107, de 06 de abril de 2005, que estabelece: Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 006/2020, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO INSCRITO NO ART. 206, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 15, DA LEI Nº 9394/96 E ART. 19, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.” ‘Art. 1º Fica instituído o novo Programa de Autonomia Administrativa e de Gestão Financeira das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.394/96 e art. 19 da Constituição Estadual, observado o disposto nesta Lei. Art. 2º A Autonomia Administrativa e de Gestão Financeira é assegurada pela administração parcial dos recursos e se realiza através do repasse de recursos às escolas públicas da rede municipal de ensino, objetivando a agilidade na consecução das necessidades materiais do educando. § 1º Fica estabelecido, a partir do ano/calendário de 2020, os seguintes valores: a) verba municipal, no valor individual e mensal por aluno de R$ 8,24 (oito reais e vinte e quatro centavos); b) projeto banda escolar, no valor de R$ 2.885,81 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos); c) projeto escola aberta, no valor de R$ 2.473,54 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). § 2º O repasse será realizado trimestralmente, durante a primeira quinzena do mês subsequente, mediante convênio, diretamente ao Círculo de Pais e Mestres de cada estabelecimento de ensino, que o administrará conjuntamente com o Diretor da Escola, com prerrogativas e responsabilidades de ordenadores de despesas. § 3º O aluno matriculado em atendimento integral nas Escolas que atendam exclusivamente a Educação Infantil, bem como os alunos atendidos em turno integral nas escolas EMEFs, receberão o valor aluno, multiplicado por dois. § 4º O repasse previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente através do percentual de reajuste do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana do Município. § 5º Às Escolas Municipais que implantarem e mantiverem o Projeto Escola Aberta e Projeto Banda Escolar será repassado, trimestralmente, o valor correspondente com vistas a custear as despesas do projeto. O repasse será condicionado a apresentação de um projeto e submetido a avaliação pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto. A escola que usufruir deste valor deverá, trimestralmente, fazer prestação de contas em planilha própria e apresentar lista de presença e número de alunos atendidos. § 6º Às Escolas Municipais que tiverem seus ginásios concedidos, a título oneroso e mediante processo licitatório, será repassado, mensalmente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do preço pago pela concessão de uso, os quais poderão ser utilizados para pagamento de despesas com manutenção do próprio ginásio, mediante apresentação de plano de aplicação e prévia aprovação da SEMEC. Art. 3º Para participação no programa e realização do termo do convênio previsto no artigo anterior, deverá o Círculo de Pais e Mestres comprovar sua regularidade, apresentando os seguintes documentos: I – ato constitutivo devidamente registrado no Ofício competente, acompanhado de prova de diretoria em exercício; II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; III – prova de regularidade com as fazendas Federal, Estadual e Municipal; e, IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e de situação junto ao FGTS. Art. 4º A realização de despesas pelo Círculo de Pais e Mestres observará as normas estabelecidas pela Lei nº. 8.666/93 e as Lei Orçamentárias e Municipais. Art. 5º O suprimento dos recursos de que trata esta Lei, será precedido de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Círculo de Pais e Mestres do estabelecimento de ensino. Art. 6º Os recursos serão depositados em conta bancária específica, mantida junto à instituição oficial, em nome do Círculo de Pais e Mestres, vedada a aplicação no mercado financeiro, devendo a movimentação financeira se realizar mediante a emissão de cheques nominativos assinados pelo respectivo Presidente e pelo Diretor da Escola, ou mediante transferência bancária. Art. 7º Na realização das despesas, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como os princípios aplicáveis. Art. 8º A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrativos, acompanhada de parecer conclusivo do Círculo de Pais e Mestres, será encaminhada até o final de cada trimestre, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, podendo ser registrado reserva de recursos para dispêndio futuro, caso em que a prestação de contas destes valores terá como limite máximo o dia 31 (trinta e um) dezembro do ano em que foi recebido o recurso, pelo Círculo de Pais e Mestres à Secretaria Municipal de Educação para a homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame. § 1º A prestação de contas de que trata o caput é condição para liberação de novos recursos. § 2º O descumprimento do prazo referido neste artigo sujeita o Círculo de Pais e Mestres à multa diária de 1% (um por cento) do valor do recurso recebido, limitada a 30% (trinta por cento) de seu montante, aplicadas após processo administrativo que possibilite a sua ampla defesa. § 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhida aos cofres municipais no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação pelo Círculo de Pais e Mestres, expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. § 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto manterá as prestações de contas à disposição para exame pelas auditorias. Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades penais, cíveis, e administrativas cabíveis, perderá a função de Diretor de Escola aquele que for responsabilizado pela aplicação irregular dos recursos recebidos, apurados através de processo administrativo com direito a ampla defesa. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente, no que couber, através de Decreto. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de classificações orçamentárias constantes das Leis Orçamentárias, observados o dispêndio dos recursos realizados. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais de nº. 2620/2009, 2642/2009, 2905/2010, 3045/2010 e 3293/2011. [...] Justificativa: Vimos pela presente apresentar o novo Programa de Autonomia Administrativa e de Gestão das Escolas da rede municipal, plano esse remodelado e que necessitava de alguns ajustes e atualizações, trabalho desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação ao longo do ano de 2019. Assim e em vista do plano anterior estar definido e regrado por várias leis esparsas, optou por compilá-las em um só projeto, com as devidas atualizações.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

As matérias na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.