Aprovação de 02 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 04 de novembro.

por adm publicado 05/11/2019 10h10, última modificação 05/11/2019 10h14

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 04 de novembro de 2019, durante sessão ordinária, uma emenda ao Projeto de Lei nº. 084/2019, dois projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, um projeto de emenda à Lei Orgânica (1º turno), um projeto de lei legislativo, bem como dois requerimentos:

- EMENDA MODIFICATIVA N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 084/2019, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL MEDIANTE TERMO DE CONCESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Pela presente e na forma regimental, REQUEIRO tenha o artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, ambos do Projeto de Lei nº 084/2019, a seguinte redação: “Art. 1° Nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de uma fração de terras com a área superficial de 453,49 m², situada entre a Rua Pedro Gregórius e Rua José Armindo Schmidt, a sociedade empresária ROTHENBURG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ sob nº 31.419.626/0001-60, com sede na Rua Pedro Gregórius, nº 210, por prazo indeterminado enquanto perdurar as atividades da sociedade empresária, a seguir descrita e caracterizada: (NR) ... Parágrafo único. Realizadas benfeitorias/melhorias na área objeto da presente e uma vez finda a concessão, não terá a concessionária direito de indenização ou retenção das mesmas, que passarão a incorporar o patrimônio do Município concedente. (NR) Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende prever que o prazo da concessão do bem seja indeterminado, desde que a empresa para a qual seja concedido o uso esteja em plena atividade. Emenda Modificativa nº. 001/2019 ao Projeto de Lei nº. 084/2019 aprovada por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 084/2019, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL MEDIANTE TERMO DE CONCESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” com a Emenda Modificativa nº. 001/2019. ‘Art. 1° Nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de uma fração de terras com a área superficial de 453,49 m², situada entre a Rua Pedro Gregórius e Rua José Armindo Schmidt, a sociedade empresária ROTHENBURG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ sob nº 31.419.626/0001-60, com sede na Rua Pedro Gregórius, nº 210, pelo prazo de 10 (dez) anos, a seguir descrita e caracterizada: “Uma fração de terras de propriedade de Município de Dois Irmãos, trecho localizado entre as Ruas Pedro Gregórius e José Armindo Schmidt, de forma retangular, com área superficial total de 453,49 m², com as seguintes medidas e confrontações: ao Leste partindo da divisa Norte rumo Sul mede 9,11 metros e confronta com a Rua Pedro Gregórius, forma uma inflexão 99º08’11’’ rumo Leste-Oeste e mede 46,22 metros e confronta  o Sul com o terreno de Gerson Miguel Schwengber e Marcio João Rockenback; forma uma inflexão de 87º11’29’’ rumo Sul-Norte e mede 9,01 metros e confronta ao Oeste com A Rua José Armindo Schmidt; forma uma inflexão de 92º48’31’’ rumo Oeste-Leste mede 50,89 metros e confronta com ao Norte com o a Rua 437, até encontrar o ponto inicial junto a Rua Pedro Gregórius com o qual forma um ângulo interno de 80º51’49’’. Não Possui distância de esquina.” Art. 2° A Concessão de Uso dar-se-á por instrumento próprio a ser firmado pelas partes e deverá contemplar, entre outros direitos/deveres, o seguinte: I - a CONCESSIONÁRIA se obriga à conservação e manutenção da área objeto da presente Lei, bem como o livre acesso e trânsito de pedestres, mantendo-a limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem; II - a CONCESSIONÁRIA assume toda e qualquer despesa de manutenção e conservação da área objeto da presente, obrigando-se, inclusive, caso assim deseje, realizar benfeitorias/melhorias; Parágrafo único. Realizadas benfeitorias/melhorias na área objeto da presente e uma vez finda a concessão, seja pelo decurso de prazo, seja por desvio de finalidade ou qualquer outra forma, não terá a concessionária direito de indenização ou retenção das mesmas, que passarão a incorporar o patrimônio do Município concedente. Art. 3° Para fins do disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Orgânica, o interesse público na presente concessão reside na geração de empregos e renda, retorno de impostos e o desenvolvimento do turismo local. Art. 4º Para se formalizar a concessão do direito de uso previsto nesta Lei a concessionária deverá apresentar perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo os documentos que comprovem sua plena atividade e regularidade fiscal perante os órgãos federal, estadual e municipal. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em face do pedido administrativo de nº 6434/2019, assim como parecer técnico exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação acerca da não abertura da projetada Rua nº 437, trecho compreendido entre a Rua Pedro Gregórius e José Armindo Schmitz, situada no Bairro Vale Esquerdo. A questão inicial se apresenta no campo técnico, na medida em que o referido à caracterizado por alta declividade, que está fora do percentual de “greed” exigido pela lei de parcelamento do solo, assim como pelo Plano Diretor, o qual diz que não poderá existir vias com declividade superior a 16% (dezesseis por cento). Portanto, o referido trecho da via atinge uma declividade significativamente superior aos termos da Lei e, consoante levantamento recente, indica mais de 34% (trinta e quatro por cento) de declividade o que, assim, passa a inviabilizar a execução e uso da mesma. Em seguimento, igualmente há alto custo de implantação daquele trecho como via urbana, com serviços de terraplanagem e muro de arrimo para contenção do seu leito. Tal declividade impõe ainda a realização de uma “escada” e não de passeio para circulação de pedestres. As dificuldades de quem vem da Rua José Armindo Schmitz para acessar a Rua Pedro Gregórius frente a alta declividade, dificulta sobremaneira a visibilidade do tráfego da Rua Pedro Gregórius. Veículos de maior porte, por exemplo. Teriam extrema dificuldade de circulação na citada via (trecho), havendo risco de acidentes em face da alta declividade, em especial em condições climáticas adversas. Portanto, econômica e tecnicamente falando, não se mostra aconselhável a abertura dessa via (trecho) para acesso público, seja de automóveis e pedestres, todavia, para uso restrito dos que ali se dirigem, desde que sob o controle e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. Não obstante as razões acima, há um empreendimento privado que lindeiro é a referida área, ROTHENBURG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA. e que, sabedor das dificuldades de abertura deste trecho da via, passou a solicitar a concessão de uso desta fração de área para servir de acesso e visitação ao local ao empreendimento, onde será, pelo interessado e as suas expensas exclusivas, realizadas benfeitorias para circulação e lazer dos moradores da localidade. Tal pleito, inclusive, foi objeto de parecer favorável pela Comissão Deliberativa de Concessão de Incentivos consoante se vê da ata em anexo. Dito empreendimento, ainda, passará a gerar receita ao Município, constituindo-se em uma fábrica de cerveja artesanal, estabelecimento no qual há visitação de pessoas, constituindo-se a área em questão o local apropriado, pelo empreendedor, para permitir o acesso à fábrica, em especial de pedestres/visitantes, o que é muito comum nestes tipos de empreendimento. A realização do acesso e benfeitorias, sua conservação e manutenção, será de inteira e exclusiva responsabilidade pelo empreendedor enquanto durar a concessão. Assim, o interesse público está presente, eis que, além de se tratar de uma área inaproveitável neste momento; ausente qualquer restrição ambiental no local, proporcionará uma forma de acesso e trânsito de pedestres entre duas vias importantes da localidade, bem como servirá de apoio e interligação, com oportuna área de lazer, inclusive, para visitação de um importante empreendimento que passará a gerar renda e receitas ao Município.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade com a Emenda Modificativa.

- PROJETO DE LEI Nº. 085/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito especial, no montante de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), para a secretaria Municipal da Administração. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Administração para abertura de crédito especial no valor R$ 310,00 (trezentos e dez reais), da dotação “Obrigações Tributárias e Contributivas”, projeto atividade “Manutenção do RPPS – FAPSDI”. A abertura de crédito especial se faz necessária para possibilitar o pagamento de obrigação tributária referente a compensação previdenciária junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social do País – INSS.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 007/2019, que “REVOGA O ARTIGO 40, INCISOS III E V DO ARTIGO 50, ARTIGO 64, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 89, § 4º DO ARTIGO 94, BEM ASSIM OS ARTIGOS 91, 92, 93 E 112, ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 89 E CAPUT E § 1º DO ARTIGO 94, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Os Artigos 40, 50, inciso III, V, 64, 89, 91, 92, 93, 94 e 112, da Lei Orgânica Municipal de Dois Irmãos passam a viger com as seguintes alterações: “Art. 40 – REVOGADO Art. 50 (…) (…) III – REVOGADO (…) V – REVOGADO (...)” Art. 64 – REVOGADO Art. 89 (…) (…) II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias; (NR) (…) PARÁGRAFO ÚNICO.  REVOGADO Art. 91 – REVOGADO Art. 92 – REVOGADO Art. 93 – REVOGADO Art. 94 A publicação dos atos e das leis municipais, poderão ser realizadas por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, podendo de acordo com a opção de cada poder, ser realizada por meio eletrônico em substituição àquela. (NR) § 1º Atos e leis de interesse geral ou específico, poderão ser publicados pelo Poder Executivo de acordo com sua escolha, em diário oficial do Município, do Estado, da União ou em órgãos de imprensa local ou regional, e ainda, conforme a necessidade em atendimento a legislação específica, quando for o caso. (NR) (…) § 4º – REVOGADO (...) Art. 112 – REVOGADO Art. 2º Ficam convalidadas as Leis Ordinárias editadas em detrimento do artigo 64 da Lei Orgânica do Município. [...] Justificativa: A revogação do dispositivo do artigo 40, da LOM, tem como fundamento o princípio constitucional insculpido no Art. 2º da Carta Magna Brasileira, em que consagra a independência dos poderes de modo atuarem de forma harmônica entre si o Legislativo, Executivo e o Judiciário, não tendo por essa razão espaço para a imposição de uma esfera a outra para impor-lhe imposições como a de definir atribuições, como ocorre com essa norma. Disso, ressalta que a mesma é inconstitucional, não devendo constar no ordenamento jurídico em referência. A mesma fundamentação serve de alicerce para a revogação do disposto no inciso III e V, do artigo 50, da LOM. No que pertine ao inciso III, a própria LOM, no artigo 56, contempla norma em contrário, incluindo o Prefeito, dentre aqueles a quem cabe a iniciativa de propor emendas. Apenas essa constatação conduz a necessária de restabelecer-se a legalidade o texto da nossa lei maior. Quanto ao inciso V, do artigo 50, por idênticas razões ao atendimento ao princípio da separação dos poderes, que consiste na vedação de um poder impor ou arvorar-se de atribuições que não lhe competem, é proposta essa correção. Por certo, refoge a competência do Poder Legislativo autorizar a formalização de convênios e contratos de interesse municipal, não apenas por infringir o texto constitucional acima citado, mas porque tem o condão de engessar as ações que cabem ao Poder Executivo, fazendo com que seja impossível o seu atendimento. Assim, deve ser extirpado do seu texto. O Artigo 64, por sua vez, contempla norma que não trouxe efetividade na condução dos projetos ali contemplados, criando atos, como numeração diferenciada de leis que dificultam a consulta ao sistema de leis, por isso, a proposta é pela revogação e utilização apenas das leis ordinárias para edição de suas leis. O texto do artigo 89, inciso II, é totalmente descabido, pois não há norma que sustente o dispositivo ora proposto à alteração na medida em que, na hierarquia, o secretário não ocupa posição superior ao Prefeito(a) que justifique que aquele referende os atos do desse, merecendo revisão o texto. A revogação dos artigos 91 a 93 também se faz necessária, na medida em que não temos distritos, pelo que inexiste razão para que se mantenha regulamentação para indicação e competências para subprefeitos, que jamais se efetivará. A alteração do artigo 94, caput e § 1º, se deve a necessidade de o Município se ajustar as novas tecnologias, as novas medidas de proteção ambiental, providências mundialmente adotadas, com vistas a proteção de nossa planeta. Mas, também para atender-se o princípio da economicidade, que se alcançará com a criação do diário oficial do Município, evitando ao curto prazo o uso impressões desnecessárias e gastos com publicações. Vimos propor também a revogação do § 4º do artigo 94, na medida em que, a nosso juízo, não se justifica que hajam despesas tão volumosas com impressões e recursos humanos para tanto, eis que tais informações se encontram plenamente acessíveis no “Portal de Transparência” e, assim, de acesso a todos e de forma universal. Destaca-se ainda que, neste quesito, o Município de Dois Irmãos resta ranqueado com louvor entre os municípios do Estado que mais divulga as informações afetas a lei da transparência, tendo atingido nível de excelência junto ao Tribunal de Contas do Estado, eis que está a atender 100% de transparência dos 79 itens listados, num total de 24 critérios exigidos. A derradeira revogação, a do artigo 112 se deve ao entendimento emanado do Tribunal de Justiça quanto a forma de estabelecer-se o justo valor a ser pago em caso de desapropriações e demais legislação municipal aplicável. Ademais, o dispositivo não conduz a um entendimento claro acerca da fórmula a ser usada na avaliação, suscitando mais dúvidas do que elucidando a questão. [...]’ Projeto de Emenda à Lei Orgânica aprovado por unanimidade em 1º turno.

-  PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 15, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019, de autoria do Vereador Joracir Filipin, que “Dispõe sobre a impressão da mensagem “BEBER ÁGUA É SAÚDE” nas faturas de serviços da Corsan de Dois Irmãos.” Art. 1º Nas faturas de serviços de água e/ou esgoto dos consumidores de Dois Irmãos, emitidas pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN – fica obrigatória a impressão da mensagem “BEBER ÁGUA É SAÚDE”. Art. 2º A CORSAN terá o prazo de 60 dias a contar do início da vigência para se adequar aos ditames da presente Lei. [...] Justificativa: Encaminho o presente Projeto de Lei Legislativo nº 015/2019 que tem por finalidade obrigar a CORSAN de Dois Irmãos a imprimir nas faturas de serviços de água e/ou esgoto que emite a frase “BEBER ÁGUA É SAÚDE”. Através da presente proposição busca-se incentivar ainda mais as pessoas a beberem água diariamente e regularmente. Estudos comprovam que em média, uma pessoa que pesa 70 kg deva consumir em torno de 2 litros de água diariamente. O consumo regular de água tem muitos benefícios tais como a ajuda no controle da pressão sanguínea, melhora do funcionamento do intestino, protege contra doenças do coração, ajuda na perda de peso, entre outros. [...] Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- Requerimento nº. 094/2019 – de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland – Encaminhando VOTO DE CONGRATULAÇÕES a Usina de Reciclagem do Município de Dois Irmãos, pela passagem dos 25 anos comemorados no dia 29 de outubro. Requerimento aprovado por unanimidade.

- Requerimento nº. 095/2019 – de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink – Solicitando ao Poder Executivo Municipal, o que segue: 1.   Cópia do edital, dos aditivos e de todo processo administrativo do asfaltamento proveniente de recurso do DAER; 2. Cópia do edital, dos aditivos e de todo processo administrativo relativo à revitalização da Avenida São Miguel. Requerimento aprovado por unanimidade.

As matérias na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.