Aprovação de 03 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 06 de maio.

por adm publicado 07/05/2019 08h20, última modificação 07/05/2019 08h32

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 06 de maio de 2019, durante sessão ordinária, três projetos de Lei de autoria do Poder Executivo, bem como um pedido de informações:

- PROJETO DE LEI Nº. 019/2019, que “ALTERA OS ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 6º, CAPUT, 8º, CAPUT, § 2º E 3º E REVOGA O INCISO I, DO § 3º, 9º, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO III, 11, PARÁGRAFO ÚNICO, 13, CAPUT, INCLUI AO ARTIGO 21, INCISO XI, AO ARTIGO 23, INCISO I, ALÍNEA ‘E’, AO INCISO II, ALÍNEA ‘D’ E REVOGA O § 2º, DO ART. 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.939, 02 DE JULHO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Os Artigos 2º, 6º, 8º, 9º, 11, 13, 21 e 24, da Lei Municipal nº 1.939, de 02 de julho de 2002, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 2º (…) Parágrafo único. Para dar cumprimento aos objetivos da presente lei, fica criada a Equipe Técnica e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ambos com atribuições e áreas de competências específicas e complementares, a serem constituídas através de Portaria. (NR) Art. 6º O tombamento provisório será notificado através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através dos seguintes procedimentos: (NR) (…) Art. 8º O proprietário ou detentor do bem, ao receber a Notificação, poderá opor-se ao tombamento através de impugnação interposta por petição escrita dirigida à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. (NR) (…) § 2° Recebida a impugnação, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto determinará: (NR) (…) § 3° A impugnação será liminarmente rejeitada, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, quando for intempestiva e, nas situações abaixo, será ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: (NR) I -  Revogado (...) Art. 9º (…) Parágrafo único. Homologado o processo de tombamento provisório, a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto procederá ao tombamento definitivo, inscrevendo o bem cultural em questão no Livro do Tombo e emitindo a Portaria de Tombamento, após o que deverá: (NR) (…) III Orientar o proprietário, em caso de bem imóvel, para que proceda a averbação do tombamento no Registro de Imóveis na matrícula, para que produzam os efeitos legais. (NR) Art. 11 (...) Parágrafo único. A Equipe Técnica elaborará, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto encaminhará à expedição de Decreto, o perímetro e os critérios de intervenção no entorno dos bens imóveis tombados pelo Município. (NR) Art. 13 A fiscalização quanto a preservação do Patrimônio Cultural Municipal ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. (NR) Art. 21 ... (…) XI Fomentar a valoração do patrimônio de bem imaterial e natural. (AC) Art. 23 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto por 10 (dez) membros designados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos: (NR) I 05 (cinco) representantes da Prefeitura, a saber: (NR) (...) e) Um Representante do Meio Ambiente. (AC) II 05 (cinco) representantes de entidades culturais da comunidade: (NR) (...) d) Um Representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU. (AC) § 1º Será nomeado, no mesmo ato, um suplente para cada conselheiro, dotado das mesmas qualificações e com mandato de igual período ao do titular. (NR) § 2º Será permitida a recondução dos membros do Conselho para mandatos subsequentes. (NR) (...) Art. 24 (…)  (...) § 2º Revogado” (NR) [...] Justificativa: A presente proposição surgiu de deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural que verificou a necessidade de proceder-se essas alterações, seja para adequar-se a norma a alterações procedidas posteriormente a sua edição, a melhor técnica legislativa, bem assim, aperfeiçoar a atuação do Conselho. Por essas razões entende-se procedente a solicitação e encaminha-se à apreciação e deliberação dos senhores edis. [...]’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 024/2019, que “AUTORIZA A RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renovar à concessão de uso de bem público, a título gratuito e com direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS ANIMAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.364.009/0001-06, com área de 1.320 m² (um mil trezentos e vinte metros quadrados) e um prédio em alvenaria com a área construída de 243,52 m2, conforme matrícula n° 20.698 do Registro de Imóveis de Dois Irmãos, com as seguintes medidas e confrontações: “ao Sul partindo da divisa Leste rumo Oeste mede 30,00 metros e confronta com terras do município de Dois Irmãos, forma uma inflexão 90º00’00’’ rumo Sul-Norte mede 44,00 metros e confronta com terras de Antonio Gilmar Wiederkehr e Valter Bassani; forma uma inflexão de 90º00’00’’ rumo Oeste-Leste mede 30,00 metros e confronta com terras de Henrich & Cia Ltda; forma uma inflexão de 90º00’00’’ rumo Norte-Sul e mede 44,00 metros e confronta com terras do município de Dois Irmãos, até encontrar o ponto inicial com o qual forma um ângulo interno de 90º00’00’’. A referida área está localizada na divisa Oeste com o qual divide com propriedade de Antonio Gilmar Wiederkehr e Valter Bassani”. Parágrafo Único. O memorial descritivo e mapa que seguem em anexo fazem parte integrante desta Lei. Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de concorrência pública, por se tratar de entidade assistencial e de interesse público conforme Lei Municipal de nº 3.739/2013, de 11 de dezembro de 2013, e por haver interesse público relevante, enquadrando-se no art. 13, parágrafo primeiro, da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º A renovação da concessão de que trata o art. 1º, tem por objeto a continuidade da sede da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS ANIMAIS, para que dita instituição continue a cumprir com as finalidades previstas no seu estatuto social, isto é, proteção dos animais de rua, abrigo, tratamento, castração e posterior doação. Art. 4º A renovação da concessão de uso será outorgada por instrumento próprio, no qual constarão as obrigações das partes, e o prazo da concessão de que trata esta lei será de até 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do instrumento respectivo, podendo ser prorrogada por iguais períodos havendo interesse recíproco das partes, mediante termo aditivo e precedido de requerimento expresso. Parágrafo Único. Findo o prazo da concessão, o imóvel com suas com respectivas instalações retornará ao Município sem que caiba a concessionária qualquer direito de retenção das benfeitorias e à eventuais indenizações. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentado pela Secretaria de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente solicitação de autorização legislativa para renovação da concessão de bem público municipal, terreno localizado na Picada Verão com área de 1.320 m² (mil trezentos e vinte reais) e benfeitorias ali existentes. Especificamente, pretende-se se renovar à concessão de uso do referido imóvel e suas benfeitorias (prédio em alvenaria de 243,52 m2) para que a Associação dos Animais continue a dispor de local e estrutura para abrigar animais que são recolhidos das ruas, tratando-os, procedendo ao castramento e posterior encaminhamento para adoção. Trata-se, assim, de uma questão de saúde pública, tendo em vista que os animais soltos nas ruas apresentam alto risco, devido a transmissão de diversas zoonoses. Outrossim, a presente proposição vem ao encontro das necessidades do Município, que não dispõe de um Canil/Gatil que possibilite o abrigo de animais, portanto, é inegável o interesse público. [...]’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 025/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO DE MULTA E JUROS DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, EXCETUADOS OS REFERIDOS NO ART. 1º DESTA LEI, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2018, AJUIZADOS OU NÃO.” ‘Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, tributos lançados por homologação, provenientes de ação fiscal, restituições, honorários advocatícios, despesas judiciais e glosas, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa parcial dos encargos devidos relativos à multa e aos juros, para pagamento à vista na forma e datas a seguir: I do dia 01 de junho ao dia 30 de junho do corrente ano, remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar; II do dia 01 de julho ao dia 31 de julho do corrente ano, remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar; III do dia 01 de agosto ao dia 31 de agosto do corrente ano, remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar; e, IV do dia 01 de setembro ao dia 30 de setembro do corrente ano, remissão de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar; V do dia 01 de outubro ao dia 31 de outubro do corrente ano, remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar; VI do dia 01 de novembro ao dia 30 de novembro do corrente ano, remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar, VII do dia 01 de dezembro ao dia 27 de dezembro do corrente ano, remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar. § 1º Os cálculos e valores a serem quitados somente poderão ser verificados mediante comparecimento do titular da dívida junto ao Setor de Cadastro da Secretaria da Fazenda, na Prefeitura Municipal. § 2º Os contribuintes que firmaram parcelamento de débito poderão proceder ao pagamento da dívida se utilizando da prerrogativa prevista nesta lei, somente para parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2018. Art. 2º A opção pelo regime instituído nesta Lei implica renúncia a outros eventuais benefícios estabelecidos por leis anteriores e será deferido mediante atualização do cadastro do contribuinte. Art. 3º A forma e modo de parcelamento dos créditos previstos na Lei no. 4535, de 26 de dezembro de 2017, permanecem inalterados, quanto aos valores não pagos. Art. 4º Os benefícios concedidos nesta Lei, principalmente os mencionados no art. 1º, não alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício em curso. Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei somente serão concedidos nos casos de pagamento em espécie, excluindo-se os demais modos de extinção do crédito tributário, especialmente os casos de compensação de crédito. Art. 5º O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas anteriormente a sua vigência. Art. 6° Os pagamentos referentes a créditos já objetos de ação executiva, serão liberados independente do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser quitados ao final do processo, salvo no caso de deferimento judicial de assistência judiciária gratuita. § 1º Quando o crédito tributário ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas processuais. § 2º Entende-se por custas judiciais, as taxas e emolumentos devidos ou recolhidos no curso do processo judicial, bem como os honorários advocatícios e condução de oficial de justiça, fixados pelo Juízo, devidos a Fazenda Pública Municipal. § 3º Os honorários advocatícios e conduções já adiantados pelo Município, poderão ser pagos juntamente com o valor do débito. Art. 7° Os benefícios desta lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante outras formas de extinção do crédito tributário, além da indicada nesta Lei. Art. 8º O Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo I – Metas Fiscais da Lei nº 4630/2018, de 3 de outubro de 2018, que Dispõem sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 passa a viger com a alteração a ser introduzida, conforme anexo. Art. 9º O Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e Compensação da Renúncia de Receita da Lei nº 4.644, de 27 de novembro de 2018, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dois Irmãos para o Exercício Financeiro de 2019 passa a viger com a alteração a ser introduzida, conforme anexo. Art. 10º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, no que for necessário. [...] Justificativa: Como já é do conhecimento desta Casa Legislativa, historicamente o Município tem efetivado um grande esforço para cobrar créditos vencidos e inscritos em Dívida Ativa, decorrentes principalmente de débitos de IPTU, ISS, Contribuição de Melhoria, além de dívidas não tributárias, notadamente referentes a casas populares – seja por meio de cobrança direta, realizada pelo Setor de Cadastros, seja por via judicial. Embora o esforço dispensado sempre tenha surtido efeito, não se observa a esperada diminuição do montante da Dívida Ativa, que só faz crescer, tanto pelo aumento da inadimplência quanto pelo acréscimo ao qual é submetida em virtude da aplicação de correção monetária, multas e juros. Assim, com a presente proposição, o Município tem ciência que não alcançará zerar a dívida ativa, mas diminuir este passivo e disponibilizar estes valores para obras e serviços em favor da comunidade. Outro objetivo a ser alcançado é o saneamento, por via indireta, do déficit cadastral que atualmente de verifica em virtude de transações imobiliárias que não são comunicadas ao Setor de Cadastro e que dificultam a cobrança, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. No que diz respeito ao perdão da multa e juros devidos pelo contribuinte inadimplente ao Erário Municipal, entendemos ainda que, ao propor a remissão, busca-se recuperar valores originais, mantendo-se a correção monetária, para que o Município possa aplicá-los imediatamente em benefício de toda a comunidade. De outra banda, sem a oferta de algum benefício, ainda que temporário, o ingresso destas receitas persistirá esporádico e disforme. Ainda, destacamos que o fortalecimento financeiro alcançado aos municípios pela Carta Constitucional de 1988 vem, gradualmente, sendo revertido, eis que cada vez mais o governo federal e estadual aumentam as atribuições dos municípios sem, contudo, um ajuste de repasses financeiros capazes de respaldar o aumento dos gastos municipais. Assim, justifica-se plenamente o presente projeto, que reedita as iniciativas altamente positivas já adotadas em 2007, 2009, 2011, 2013, 2015 e 2017 e prima pela busca de valores imobilizados em Dívida Ativa, a fim de que se possa fazer frente a cada vez maior demanda de serviços e obras solicitados pela comunidade, bem como atender a contento todos os serviços e a manutenção da máquina pública. Para tanto, se fazem necessárias alterações no Plano Plurianual, na LDO e na LOA, bem como apresentação do impacto orçamentário e financeiro que segue em anexo. [...]’ (Anexo ao projeto de lei original impresso) Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- Pedido de Informações nº. 010/2019 – de autoria do Vereador Joracir Filipin – Encaminhando ao Poder Executivo Municipal o que segue: 1) Existe fila de espera para a realização de fisioterapia? Em sendo positiva a resposta, quantas e quais os nomes das pessoas que aguardam atendimento e desde quando estão aguardando? Pedido de informações aprovado por unanimidade.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.