Aprovação de 03 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 22 de julho.

por adm publicado 23/07/2019 10h44, última modificação 23/07/2019 10h44

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 22 de julho de 2019, durante sessão ordinária, três projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, bem como um projeto de resolução:

- PROJETO DE LEI Nº. 039/2019, que “DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE E SINDICANTE E DO PREGOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º A gratificação mensal aos membros da Comissão Processante e Sindicante, que conduzem os processos administrativos e sindicâncias, criada pela Lei Municipal nº 3.963, de 09 de setembro de 2014, passa a viger no valor de R$ 547,75 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Art. 2º A gratificação criada para os servidores nomeados na função de Pregoeiro, criada pela Lei Municipal nº 4.034, de 10 de dezembro de 2014, passa a viger no valor de R$ 821,61 (oitocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos). Parágrafo único. O valor da gratificação paga aos membros da Comissão de Licitação permanece inalterada. Art. 3º Os valores das gratificações serão reajustados no mesmo percentual do reajuste anual dos servidores. Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.700, de 29 de maio de 2019. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2019. Justificativa: Através da presente proposição visamos valorizar os servidores que se dispõem ao exercício de atividades que não sejam das atribuições do cargo, mas que as executam de forma suplementar e implicam verdadeiro exercício relevante da função pública e imprescindível ao andamento e eficiência dos serviços públicos. Agrupamos a matéria referente ao pagamento da gratificação da função do pregoeiro e dos membros da comissão processante e sindicante em um único texto, com a finalidade de facilitar a consulta dos que se utilizam de dita norma legal, seja para consulta ou para aplicação em concreto. Desta forma, tornou-se desnecessária a Lei Municipal nº 4.700/2019. A presente proposição importará no impacto orçamentário e financeiro que segue em anexo, lembrando que o impacto orçamentário alusivo à gratificação de pregoeiro já restou enviado e examinado por ocasião da provação da Lei 4.700/2019.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 051/2019, que “REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Fica regulamentada, pela presente Lei, a realização de feiras eventuais e/ou temporárias que visem a comercialização de mercadorias no varejo e atacado, no Município de Dois Irmãos. § 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras eventuais todo e qualquer evento temporário de natureza comercial e/ou de prestação de serviço, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, artesanais ou a prestação imediata de serviços. § 2° Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos ou apoiados pelo Município de Dois Irmãos, bem assim, os de cunho assistencial promovidos por entidades locais e eventos de caráter tecnológico, ambos mediante autorização do Poder Executivo. Art. 2º A concessão de licença para a realização das feiras eventuais será de competência da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Turismo. § 1º O pedido de licença deverá ser protocolado junto à Secretaria da Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Turismo, com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento. § 2º Para obter a licença, o(a) responsável pela organização deverá apresentar perante a municipalidade os seguintes documentos: I – alvará ou licenciamento do Corpo de Bombeiros atestando que o local atende às normas de segurança e prevenção contra incêndio, tanto para o prédio quanto para edificações externas destinadas a realização da feira; II – licença da vigilância sanitária, quando for o caso; III - licença ambiental, quando for o caso; IV – habite-se do imóvel no qual o evento se realizará; V – projeto com a localização dos estandes, acompanhado da respectiva apresentação da Anotação de Regularidade Técnica – ART; VI – Referente a pessoa jurídica promotora do evento: a) comprovação de inscrição junto ao Município de origem; b) certidão negativa de débitos; c) cópia do CNPJ -  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; d) cópia do CPF do representante legal do promotor do evento; e) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira: VII - Comprovação de comunicação à Brigada Militar da realização do evento e contrato com empresa de segurança privada; VIII - Comprovante do Plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente; IX – Referente às empresas expositoras: a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem; b) certidão negativa de débito municipal do Município de origem; c) comprovante de inscrição e negativa de débito do Estado de origem; d) cópia do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e) cópia do CPF – Cadastro de Pessoa Física, do responsável pela empresa expositora; f) ficha de inscrição nos moldes do disposto do artigo 101D, do Código Tributário Municipal. Art. 3º Após autorizada a realização, o(a) responsável pela organização do evento deverá efetuar o pagamento da taxa em relação ao local, bem como a taxa por participante, correspondente aos dias de duração do evento, recolhida antecipadamente na tesouraria do Município ou nos bancos conveniados, na forma da legislação tributária municipal. Art. 4º. No espaço destinado à realização da feira eventual, deverá ser garantido o uso de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos estandes previstos, em favor dos comerciantes regularmente estabelecidos em Dois Irmãos, devendo a oferta de espaços ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da feira eventual, através de entidade   representativa do comércio local e pelo menos, 01 (uma) vez em jornal de circulação local. Parágrafo único. A oferta de espaços, conforme previsto no caput, deverá ser regularmente comprovada por ocasião da formalização do pedido de licença para a realização da feira, como condição de análise do pedido. Art. 5º A duração do evento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias, a contar de seu início, de forma ininterrupta, não sendo permitida ampliação desse prazo, nem a inclusão de novos feirantes após a expedição do alvará de funcionamento. Art. 6º Fica vedada a realização de feiras eventuais nos 15 (quinze) dias que antecedem datas comemorativas, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia dos Namorados, Páscoa e Kerb de São Miguel, bem como, no período compreendido entre 15 de novembro e 15 de janeiro, exceto as realizadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º Caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei, o pedido de licença será justificadamente indeferido pelo Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias do protocolo do pedido de licença, bem como, será cassada, a qualquer tempo, a licença outorgada, quando houver descumprimento de qualquer das determinações aqui definidas. § 1º Na hipótese de o Município indeferir o pedido de licença, o interessado deverá ser notificado, podendo recorrer, querendo, da decisão ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias. § 2º Recebido o recurso, o Prefeito deverá julgá-lo no prazo de até 05 (cinco) dias, mas sempre com até 2 (dois) dias antes da data do evento. Art. 8º Os feirantes, durante o evento, deverão estar devidamente identificados com crachá. Art. 9º Sempre que exigido os feirantes deverão apresentar as notas fiscais de aquisição das mercadorias que estão a venda, exceto quando se tratar de produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira. Art. 10. Em caso de descumprimento de qualquer das exigências aqui previstas, e ainda que expedida licença, será a mesma cassada e embargada a atividade. [...] Justificativa: Considerando que o Município não dispõe de legislação específica quanto a realização de feiras eventuais, mister estabelecer regras claras e objetivas a atuação das pessoas jurídicas envolvidas e também dos órgãos públicos licenciadores. Por isso, é necessária a atuação do Poder Executivo dentro de suas competências legiferantes que lhe outorga a Constituição Federal para o adequado ordenamento das atividades no território municipal. Por isso, propomos a presente proposição almejante que favoreça a toda comunidade. Deste modo, espero que essa Colenda Câmara se pronuncie favoravelmente ao presente projeto de lei.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 052/2019, que “ALTERA OS ARTIGOS 101B, 101D E 101F, BEM ASSIM, A TABELA II, ITEM 3, DO ANEXO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Os artigos 101B, 101D e 101F, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº4.535, de 26 de dezembro de 2017, passam a viger com a seguinte redação: “Art.101B – Para fins desta Lei considera-se: (NR) I - Comércio eventual quando exercido em associação de pessoas jurídicas para realização de feira onde cada participante deve estar regularmente constituída, podendo serem representadas por uma delas ou por terceira pessoa, na condição de promotora, de forma associativa e em ambos os casos com recolhimento de taxa respectiva, de acordo com Tabelas em Anexo; (AC) II - Comércio ambulante aquele que é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação compartilhada ou localização fixa, mediante recolhimento de taxa de acordo com Tabelas em Anexo. (AC) Parágrafo único. O Município poderá autorizar ainda, instalações provisórias e removíveis a serem executadas em vias ou logradouros públicos para realização de comércio de produtos artesanais, alimentícios ou outros que entender, quando de interesse público, durante a realização de eventos por promovidos pelo Poder Executivo. (NR) “Art. 101D - (…) (...) § 3º Revogado” “Art. 101F A taxa de licença de uso de logradouro público ou área particular para exploração de atividade, tem como fato gerador o uso do espaço a título precário e temporário, mediante autorização, que será recolhida de acordo com o disposto nesta Lei e Tabelas em Anexo. (NR) Parágrafo único (...)”. Art. 2º A TABELA II – DAS TAXAS DE LICENÇA, Item 3 – TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE, dos Anexos, passa a viger com a seguinte redação: “ANEXOS (…) TABELA II DAS TAXAS DE LICENÇA (…) 3 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: DISCRIMINAÇÃO *Percentuais calculados sobre a BCM I - Do Comércio Eventual/Feira 1 – Comércio Eventual/Feira por pessoa jurídica a) Por dia … BCM 200% (AC) 2 – Comércio Eventual/Feira por representante ou promotor de feira - a) Por dia … BCM 400% (AC) II - Dos Ambulantes: 1- Sem veículo: a) Por dia ... BCM 20% b) Por mês ... BCM 50% c) Por ano ... BCM 80% 2- Com Veículo: a) Por dia ... BCM 30% b) Por mês ... BCM 60% c) Por ano ... BCM 100% 3 - Dos Ambulantes residentes no Município quando da venda de sua produção, por ano ... BCM 20% 4 – Diversões públicas, exercidas em caráter permanente, por ano … BCM 40%. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar o texto da Lei Municipal nº4.535, de 26 de dezembro de 2017, com as presentes alterações. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. [...] Justificativa: Considerando que o Município está em vias de regularizar a realização de feiras eventuais em seu território, verificou-se a necessidade de adequação do Código Tributário para que fossem nele inseridas as taxas respectivas, na medida em que não há similar nele previsto. Do mesmo modo, aproveitou-se a oportunidade para proceder pequenas correções no seu texto com vistas a melhor compreensão e correta aplicação. Assim, como pode ser visto, incluiu-se taxas para os que pretenderem a realização de feiras no Município dentro de sua competência legiferante que lhe concede o texto constitucional.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE JULHO DE 2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Prorroga o prazo de funcionamento da Comissão Especial instituída pela Resolução nº. 03, de 13 de maio de 2019.” Art. 1º Fica prorrogado até o dia 12 de agosto de 2019, o prazo para apresentação das conclusões da Comissão Especial instituída pela Resolução nº 03, de 13 de maio de 2019, criada com o objetivo de analisar o Projeto de Lei nº 026/2019 que “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS” [...] Justificativa: O presente Projeto de Resolução justifica-se na medida em que a Comissão solicitou a prorrogação do prazo para a apresentação de suas conclusões, visto não ter sido possível concluir os trabalhos diante da complexidade do projeto, principalmente a realização da audiência pública, esta obrigatória, a qual está agendada para ocorrer no dia 19 de julho próximo. Somente após a audiência pública serão apresentadas as eventuais emendas ao Projeto de Lei, as quais também demandarão tempo para estudo. [...] Projeto de Resolução aprovado por unanimidade.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.