Aprovação de 05 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 03 de dezembro.

por adm publicado 03/12/2018 21h00, última modificação 03/12/2018 21h00

A Câmara de Vereadores aprovou na noite desta segunda-feira, 03 de dezembro de 2018, durante sessão ordinária, cinco projetos de lei e uma emenda modificativa ao Projeto de Lei nº. 086/2018.

- EMENDA MODIFICATIVA Nº. 001 AO PROJETO DE LEI Nº. 086/2018, que “ALTERA ARTIGOS 10, § 3º,14, § 1º E 2º, 32, INCISOS I E II, 39, INCISO IX E § 3º, 49, INCISO I, 55, § 1º, 84, CAPUT, 115, INCISO II, 133, PARÁGRAFO ÚNICO, 238, § 3º, E TABELAS II, III, E VIII, DO ANEXO, DA LEI MUNICIPAL Nº 4535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE: ‘ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO’, E DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 14, DA LEI MUNICIPAL Nº 4533, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, de autoria do Vereador Mauro Hahn. A presente emenda requer que o artigo 4º do Projeto de Lei nº 086/2018 passe a viger da seguinte redação: Art. 4º A Tabela III, passa a vigorar com a alteração do item III, a revogação do item IX e alteração do X: “III – Expedição de 2ª via de alvará, certidão, ofício para reserva de número e carta de habite-se, por unidade .............. 6% (NR) IX – Revogado X – Taxa de expediente ………….. 1%” (NR) Justificativa: A presente Emenda pretende a exclusão no item III, da tabela III, da expedição da carteira biblioteca pública, prestação de serviço pelo Poder Público que não se adequa ao conceito da espécie tributária Taxa, pois é cobrado por um serviço que se caracteriza pela facultatividade, como é o caso, o preço a pagar é por um serviço pedido, não obrigatório, e se constitui em preço público, não taxa. O valor atualmente cobrado vem desestimulando as pessoas a solicitar a confecção da carteira da biblioteca pública, assim como encaminhar sua 2ª via, o que, por consequência, acaba afastando o público, principalmente aquele de baixa renda, que talvez pudesse seu maior usuário eis que não tem condições de adquirir livros para leitura e pesquisa. O Poder Executivo poderá determinar por Decreto o valor a ser cobrado pela confecção ou 2ª via da carteira da biblioteca pública municipal, em montante mais baixo do que o praticado hoje, e até mesmo possibilitar às pessoas que não possuem condições financeiras a possibilidade de prestar algum tipo de trabalho voluntário para a obtenção de dito documento. Emenda modificativa nº. 001/2018 ao Projeto de Lei nº. 086/2018 aprovada por unanimidade.

PROJETO DE LEI Nº. 086/2018, que “ALTERA ARTIGOS 10, § 3º,14, § 1º E 2º, 32, INCISOS I E II, 39, INCISO IX E § 3º, 49, INCISO I, 55, § 1º, 84, CAPUT, 115, INCISO II, 133, PARÁGRAFO ÚNICO, 238, § 3º, E TABELAS II, III, E VIII, DO ANEXO, DA LEI MUNICIPAL Nº 4535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE: ‘ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO’, E DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 14, DA LEI MUNICIPAL Nº 4533, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, com a Emenda Modificativa nº. 001/2018.Art. 1º Os artigos 10, § 3º, 32, incisos I e II, 14, § 1º e 2º, 39, inciso IX e § 3º, 49, inciso I, 55, §1º, 77, caput, 84, caput, 115, inciso  II, 133, parágrafo único, 238, § 3º, da Lei nº4535, de 26 de dezembro de 2017, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 10 (…) (…) § 3º No caso de loteamento registrado junto ao Ofício do Registro Imobiliário, o preço do valor venal dos lotes sofrerá um redutor de 70% (setenta por cento), até que seja implantada a infraestrutura e recebido pelo Município, limitado a 04 (quatro) anos, a  partir de quando será integralizado o valor.” (NR) “Art. 14 - (…) § 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), sobre o valor venal do imóvel. § 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 0,70% (zero vírgula setenta por cento), sobre o valor venal do terreno. (NR) “Art. 32 (…) I – edificado até 150 (cento e cinquenta) BCM: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento); II – edificado acima de 150(cento e cinquenta) BCM até 250 (duzentos e cinquenta) BCM: 1,50% (um vírgula cinquenta por cento); (...)” Art. 39 (…) (…) IX – Na promessa de compra e venda. (…) § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis. (NR) (...)” “Art. 49 (…) I – O tomador do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas natural ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no caput do art. 47A, desta Lei. (NR) (...)” “Art. 55 (…) § 1º No caso de pagamento do Imposto nos termos do que prevê o caput deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista com desconto de 10% (dez por cento) ou parcelado em até 10 (dez) meses, com prestação mínima equivalente a 25% da BCM (vinte cinco por cento da Base de Cálculo do Município) com atualização das parcelas, de acordo com o índice de correção disposto em Lei,  de acordo com a(s) data(s) de vencimento(s) fixada(s) na(s) guia(s) de pagamento, observado o prazo de 06 (seis) meses a contar da data de aprovação do projeto da obra. (NR) (…) “Art. 84 Os livros e documentos fiscais, que são de exigibilidade obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento e deverão ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos.” (NR) “Art. 115 (...) (...) II – (REVOGADO) (...)” “Art. 133 (…) Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto nesta Lei, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” (NR) “Art. 238 (...) (...) § 3º A falta de pagamento de três parcelas sucessivas ou quatro parcelas intercaladas, implicará no vencimento antecipado da totalidade da dívida, com acréscimos legais, previstos no parágrafo anterior. (NR) (...)” Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a renumerar os Capítulos IV, V e VI, do Título III, da Lei nº 4535, de 26 de dezembro de 2017, que passam a Capítulos III, IV e V. Art. 3º A Tabela II, passa a vigorar com a exclusão da letra L, que passa a item 1, da letra D. Art. 4º A Tabela III, passa a vigorar com a revogação do item IX e alteração do X: “IX – Revogado X – Taxa de expediente ….1% “ (NR) Art. 5º A Tabela VIII, da Planta Genérica de Valores, passa a viger com a inclusão na Tabela II, do fator loteamento, equivalente a 0,30 (zero, vírgula trinta) (NR) Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar códigos para logradouros novos, bem assim, incluí-los no Anexo I, Face de Quadra/Valor do Metro Quadrado do Terreno, com respectivos valores. Art. 7º O artigo 14, da Lei Municipal nº4533, de 18 de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 14 Para efeito do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis construídos de uso residencial, tipo casa ou apartamento, será deduzida a parcela de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do valor venal apurado na forma prevista no artigo anterior desta Lei.” (NR) Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a consolidar o texto da Lei nº 4535, de 26 de dezembro de 2017, bem como da Lei nº 4538, de 10 de janeiro de 2018, com a inclusão do texto da presente lei. [...] Justificativa: Através dessa proposição se procede a pequenos ajustes que ainda se fazem necessários para a adequação da norma ao correto conteúdo, nos moldes do que ocorre com os artigos 32 (redação original), 84 (alteração apenas da redação final do artigo “por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos”), 133, parágrafo único, da Lei nº 4535/2018 (adequação da redação), bem assim, no que pertine aos artigos 2º e 3º, deste Projeto, em que igualmente está sendo adequada a redação. No que pertine aos artigos 39, inciso IX e § 3º e 238, § 3º, ambos da Lei nº4535/2018, bem assim, ao artigo 7º deste Projeto de Lei, está sendo adequado o texto da norma local a legislação federal aplicável. Assim, como podem os senhores edis verificar as alterações em sua maioria tem como escopo proceder a revisão do texto para que esteja em sintonia com as demais normas e dispositivos aplicáveis. Quanto a alteração do artigo 14, da Lei nº 4535/2018, ora proposta, a mesma se deve essencialmente ao impacto verificado nas majorações das simulações realizadas, em sintonia com o grande volume de clamores registrados no exercício passado, quanto a enorme dificuldade financeira em suportar a majoração oriunda da base de cálculo, ante a crise econômica por que passa o País desde a ascensão da última administração federal, tendo sido verificada pequena estabilidade, mas que ainda não resultou na melhoria da economia local. A adoção dessa medida será considerada na elaboração das leis orçamentárias. Por derradeiro, a alteração do artigo 14 da Lei nº4533/2018, objetiva apenas dar maior clareza a redação, sem qualquer outra modificação.‘ Projeto de Lei aprovado por unanimidade com a emenda modificativa nº. 001/2018.

PROJETO DE LEI Nº. 095/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CORRIGIR OS CRÉDITOS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA, EM PERCENTUAL QUE ESPECIFICA.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir em 6,43% (seis vírgula quarenta e três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, os créditos de origem tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados e/ou em cobrança judicial, bem como tarifas, preços públicos municipais e planta de valores para fins de incidência de impostos, quando for o caso. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. [...] Justificativa: Nos moldes do que ocorre todos os anos, estamos propondo o índice de reajuste a ser aplicado em todos os créditos do Município. Tal decorre do disposto no art. 237 do Código Tributário Municipal, que estabelece: “Art.237 - Sobre os débitos de qualquer natureza, sejam tributários ou não, independente de estarem inscritos em dívida ativa, para com a Fazenda Municipal, incidirá anualmente, ou prazo fixado, índice que reflita a correção monetária do período, ainda acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e das seguintes multas moratórias: (Redação determinada pela Lei nº 1.889/2002).” Dessa forma, em vista de que a Lei não fixa a exata sistemática para a apuração dos valores os quais devam incidir, no corrente ano foi adotado procedimento similar ao adotado nos últimos exercícios. Assim, o percentual proposto de 6,43% (seis vírgula quarenta e três por cento), é fruto da média aritmética apurada entre os índices INPC, IPCA e IGP-M, verificado nos últimos doze meses – novembro 2017 a outubro 2018.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

PROJETO DE LEI Nº. 096/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito especial, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria, Comércio e Turismo visando a abertura de crédito especial, da dotação “SUBVENÇÕES ECONÔMICAS” no projeto atividade “Incentivo a Empresas Lei 2448/2007”. A abertura de conta se faz necessário para adequação ao plano de contas do TCE/RS do Termo de Compromisso firmado com a empresa Destaque Indústria e Comércio de Etiquetas EIRELI.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

PROJETO DE LEI Nº. 098/2018, que “ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.584, DE 25 DE ABRIL DE 2018.” ‘Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.584, de 25 de abril de 2003, passam a viger com a seguinte redação: “ALTERA A DENOMINAÇÃO DA RUA 1, NO BAIRRO BEIRA RIO, PARA RUA NELSON SCHNEIDER, EM TODA A SUA EXTENSÃO.” (NR) Art. 1º. A Rua 1, localizada no bairro Beira Rio, passará a denominar-se Rua Nelson Schneider em toda a sua extensão.” (NR) [...] Justificativa: O presente se justifica em razão de que a nomeada Rua Nelson Schneider, antiga Rua 1, em verdade, está situada no Bairro Beira Rio, e não no Bairro Industrial conforme houvera constado do PLL 010/2018 e posterior Lei Municipal 4.584, de 25 de abril do corrente ano.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

PROJETO DE LEI Nº. 099/2018, que “CRIA 01 (UM) CARGO DE BIÓLOGO, ALTERANDO O ART. 3º DA LEI Nº. 2.501/2008, DE 07 DE ABRIL DE 2008, QUE “ESTABELECE O PLANO DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS”.” ‘Art. 1º Fica criado e incluído 01 (um) cargo de Biólogo, padrão 11, com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, no quadro de cargos da Lei nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que Estabelece o Plano dos Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos. Art. 2º A tabela fixada pelo art. 3º da referida Lei passa a viger com a seguinte redação: Denominação da Categoria Funcional: Biólogo - Nº de cargos: 02 (N.R.) –Padrão: 11. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 9.001.0018.122.1008.2062 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 3.3.1.90.11.00.000000 Venc. E Vantagens Fixas – pessoal civil [...] Justificativa: Tal proposição se motiva por solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, a qual requer a criação de uma vaga para biólogo. Houve crescente demanda no Departamento de Meio Ambiente, em especial com programas como o Sistema Nacional de Controle de Produtos Florestais (Sinaflor), cujas atribuições dizem respeito aos licenciamentos florestais; a necessidade na elaboração e acompanhamento da execução do Projeto de Aplicação de Controladores de Simulídeos (borrachudos); análise, aprovação e fiscalização de projetos de recuperação de áreas degradas (PRADs); elaboração de laudos de cobertura vegetal (LCV) para empreendimentos municipais; a crescente demanda na fiscalização de empreendimentos particulares no Município, bem como uma série de demandas atuais. Por fim, mister salientar que a presente proposição representará impacto no orçamento municipal em conformidade com os estudos de impacto financeiros que seguem em anexo. (Anexo ao projeto de lei original) Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.