Aprovação de 05 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 10 de fevereiro.

por adm publicado 11/02/2020 09h40, última modificação 11/02/2020 09h40

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020, durante sessão ordinária, cinco projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, um projeto de lei legislativo, dois requerimentos, bem como um ofício de autoria do Poder Executivo Municipal:

- PROJETO DE LEI Nº. 007/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) PROFESSOR DE MATEMÁTICA A PARA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, 01 (uma) Professora de Matemática, regime de 25h semanais, para atendimento na Rede Municipal de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Para o preenchimento da vaga referida no caput do presente artigo serão exigidos os requisitos para o cargo previsto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias: 08.06.12.361.1004.2150 – Manutenção do Ensino Fundamental c/ Recursos do Fundeb; 08.06.12.365.1004.2153 – Manutenção do Ensino Infantil c/ Recursos do Fundeb; 08.06.12.365.1004.2263 – Manutenção do Ensino Infantil Creche com Recursos do Fundeb; 08.06.12.366.0082.2154 – Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos com Recursos do Fundeb [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto solicitação para recontratação de professora de matemática que, à época do encerramento do respectivo contrato, encontrava-se em estado de gravidez, devidamente comprovado através de laudo médico e exames. Em que pese se tratar de contrato temporário e a respectiva relação não estar sob a égide da estabilidade estatuária, a gestante, consoante pacificada jurisprudência pátria, tem direito a estabilidade sobre o período de gestação e posterior licença gestante, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PROFESSORA III DE LÍNGUA PORTUGUESA. MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO. GESTANTE NO CURSO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO A ESTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007823321, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 27-11-2019; “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA CONTRATUAL. ESTADO GESTACIONAL. LICENÇA-GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA Nº 497 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. Em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante admitida emergencialmente em cargo temporário, a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade, é de ser aplicado, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a assegurar à servidora gestante o direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive com a manutenção do vínculo junto ao IPE-SAÚDE. Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70081285355, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-10-2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. PROFESSOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. GESTANTE. RESCISÃO. ESTABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Para a concessão de tutela antecipada, necessária a presença da verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante contratada temporariamente, a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade, é de ser aplicado, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à empregada gestante o direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou, já decorrido esse período, a indenização correspondente desde a exoneração até o 5° mês após o parto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70068197243, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-05-2016. Portanto, remanescendo a necessidade de provimento das funções junto a demanda escolar no de 2020 (professor de matemática), optou a Secretaria de Educação pela recontratação da referida professora para desempenho de suas funções até o seu afastamento definitivo pela gozo de licença. Por fim, mister salientar que a presente proposição não representará impacto no orçamento municipal, eis que recontratação com previsão orçamentária vigente no ano de 2019.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 008/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Exercício de 2020, no montante de R$ 18.822,14 (dezoito mil, oitocentos e vinte e dois reais com quatorze centavos) na seguinte classificação orçamentária: 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO 04 DPTO. CULTURA 13 CULTURA 0392 DIFUSÃO CULTURAL 0101 APOIO E INCENTIVO AS ARTES 2056 PROMOÇÃO DE EVENTOS 3.3.3.30.93.000000 Indenizações e Restituições - R$ 18.822,14. Art. 2º Servirá de recurso para a cobertura de que trata o artigo anterior, o seguinte: a) O superávit do recurso 1034 – “CONVENIO SEDACTEL”, no valor de R$ 18.763,28, e b) O excesso de arrecadação da receita 413210011019905 – Aplic. Financ. Convênio 23/2018 CLANDOC, no valor de R$ 58,86; [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto para abertura de crédito frente à dotação “Indenizações e Restituições”, projeto “Promoção de Eventos”. Abertura de conta se faz necessária para fins de restituição de transferência de convênio de recurso de capital Estadual, devido a conclusão do objeto conveniado: realização do projeto “Cultura, Lazer e Arte Num Doce de Cidade”. [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 009/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) MÉDICO PSIQUIATRA, 02 (DOIS) MÉDICOS GINECOLOGISTAS, 02 (DOIS) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, E A RENOVAR CONTRATO TEMPORÁRIO DE 01 (UMA) TÉCNICA DE ENFERMAGEM, TODOS PARA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, para atendimento na Rede Municipal de Saúde, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I 01 (um) médico psiquiatra, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, para atuação junto ao CAPS; II 02 (dois) médicos ginecologistas, com carga horária de 20 (vinte) horas, com lotação prevista para as Unidades Básicas de Saúde; III 01 (um) técnico de enfermagem, com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas, com lotação no Postão 24hs, e IV 01 (um) técnico de enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas, para atuação junto a Estratégia de Saúde da Família – ESF. Parágrafo único. Para o preenchimento das vagas referidas nos incisos I a IV deste artigo, serão exigidos os requisitos dos respectivos cargos conforme previsão no Plano de Carreira do Município, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por até 12 (doze) meses, uma contratação por tempo determinado autorizada pela Lei Municipal de nº 4.645, de 27 de novembro de 2018, especificamente 01 (uma) técnica de enfermagem, com carga horária de 34h (trinta e quatro horas) semanais, para atendimento no Postão 24hs, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 3º Como vencimento serão pagas as remunerações equivalentes à percebida por servidores de igual função junto ao quadro permanente do Município de Dois Irmãos, os quais serão reajustados na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 4º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias: 09.004.0010.0301.0108.2072 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - ASPS; 3.3.1.90.04.000000 Contratação por prazo determinado - cta  266; 09.004.0010.0301.0062.2073 – PSF – PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – ASPS; 3.3.1.90.04.000000 Contratação por prazo determinado - cta  518; 09.005.0010.0303.0058.2259 – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS; 3.3.1.90.04.000000 Contratação por prazo determinado - cta  154; 09.004.0010.0302.0108.2079 MANUTENÇÃO MÉDIA COMPLEXIDADE – ASPS; 3.3.1.90.04.000000 Contratação por prazo determinado - cta  656 [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente para contratação temporária de médico(a) psiquiatra, médicos(as) ginecologistas, técnicos de enfermagem e a renovação de contrato temporário para atuação na rede municipal de saúde. Com relação aos médicos, tais profissionais se fazem necessários em vista de demanda existente na rede, e, igualmente, pelo fato de que não há concurso válido neste momento para fins de eventual chamamento. Além da demanda crescente na rede, o Poder Judiciário tem reiteradamente solicitado, em ações judiciais em que o Município seja ou não parte, pareceres, laudos e outras manifestações de profissionais atuantes nestas especializações, sobrecarregado, sobremaneira, aqueles que já atuam junto ao Hospital local e no qual o Município mantém contrato. Com relação aos técnicos de enfermagem, há a necessidade de renovação de contrato em vias de encerramento e com lotação junto ao Postão 24hr, onde a demanda, em que pese crescente, estará sendo absorvida ainda este ano em face da conclusão das obras da urgência/emergência junto ao Hospital local, o que se estima até junho do corrente ano, não se justificando, assim, chamamento definitivo. Com relação a contratação de técnico de enfermagem para atendimento no programa estratégia de saúde da família, este se justifica, pois o servidor concursado ainda continua afastado para tratamento de saúde. Assim sendo, JUSTIFICA-SE a presente solicitação para cumprir e atender a sempre crescente demanda existente a rede municipal de saúde, bem como atender a situações excepcionais no quadro (servidores em licença), assim como possibilitar que a Administração possa realizar os trâmites para provimento da vaga mediante concurso público, eis que ausente, neste momento, vagas oriunda de concurso público. Por fim, mister salientar que a presente proposição representará impacto no orçamento municipal consoante impactos orçamentários em anexo.’ [...] Anexo ao PL original impresso. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 010/2020, que “AUTORIZA O REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar o valor de R$ 29.340,99 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no CNPJ sob nº 93.849.214/0001-18, com sede na Rua Sapiranga, 729 – bairro Industrial, Dois Irmãos/RS. Art. 2º O repasse será realizado em parcela única, com uso exclusivo para readequação da sala de fisioterapia, transformando-a em sala de psicomotricidade, tudo conforme Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Prefeita Municipal. Parágrafo único. O valor será repassado mediante a assinatura de Termo de Fomento. Art. 3º Na aplicação dos recursos públicos recebidos, a beneficiária deverá observar, entre outros requisitos dispostos no Termo a ser firmado entre as partes: I - a possibilidade de utilização somente no que estiver previsto no Plano apresentado, pois vedado o emprego em quaisquer outras finalidades, ainda que em caráter emergencial para posterior cobertura; II - a imperiosidade de prestação de contas no prazo estabelecido no Termo; § 1º A beneficiária se responsabiliza, integralmente e isoladamente, por todos os encargos trabalhistas, tributários, previdenciários, acidentários, fundiários e cíveis decorrentes dos contratos que firmar e que envolvam os recursos públicos recebidos em decorrência desta Lei. § 2º Ao Município de Dois Irmãos caberá o direito de regresso quando for subsidiariamente, solidariamente ou até isoladamente responsabilizado por qualquer por ação ou omissão da beneficiária na consecução dos fins propostos, bem assim, em caso de dano a membro da Associação ou terceiro, em decorrência da aplicação dos recursos de que trata esta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.03.08.243.0046.2097 – Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; 3.33.50.43.00.00.00 Subvenções Sociais c/1939; [...] Justificativa: O presente repasse decorre de valores destinados ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança – CMDCA com destinação ao projeto de readequação da sala de fisioterapia, transformando-a em sala de psicomotricidade, consistente em dispêndios que serão realizados com reformas, equipamentos e materiais necessários ao atendimento das crianças com necessidades especiais, ante a justificativa apresentada de que a necessidade da Associação, para o adequado atendimento das crianças especiais é na área de psicomotricidade. Deste modo, considerando o trabalho de excelência e seriedade da entidade tanto o Conselho a quem apresentado inicialmente, como o Executivo entendem que se encontra presente o interesse público para a realização do repasse.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 011/2020, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL AO CPM ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO 10 DE SETEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao CÍRCULO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO 10 DE SETEMBRO, inscrita no CNPJ sob nº 89.631.071/0001-04, com sede na Rua 10 DE Setembro, 617, Centro, Dois Irmãos. Parágrafo único. A subvenção a que se refere o caput deste artigo se destina à participação nas despesas com a execução de seu projeto cultural de manutenção da Banda Escolar. Art. 2º O repasse será realizado em cinco parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, conforme Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Prefeita Municipal e será repassado mediante assinatura de Termo de Fomento. Art. 3º Na aplicação dos recursos públicos recebidos, a beneficiária deverá observar, entre outros requisitos dispostos no Termo a ser firmado entre as partes, o seguinte: I - a possibilidade de utilização somente no que estiver previsto no Plano apresentado, pois vedado o emprego em quaisquer outras finalidades, ainda que em caráter emergencial para posterior cobertura; II - a imperiosidade de prestação de contas no prazo estabelecido no Termo; § 1º A beneficiária se responsabiliza, integralmente e isoladamente, por todos os encargos trabalhistas, tributários, previdenciários, acidentários, fundiários e cíveis decorrentes dos contratos que firmar e que envolvam os recursos públicos recebidos em decorrência desta Lei. § 2º Ao Município de Dois Irmãos caberá o direito de regresso quando for subsidiariamente, solidariamente ou até isoladamente responsabilizado por qualquer por ação ou omissão da beneficiária na consecução dos fins propostos, bem assim, em caso de dano a membro da Associação ou terceiro, em decorrência da aplicação dos recursos de que trata esta Lei. Art. 4º Em contrapartida o CPM se compromete em participar de eventos realizados pelo Município. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.03.08.243.0046.2097 – Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; 3.33.50.43.00.00.00 Subvenções Sociais c/1939; [...] Justificativa: O presente repasse decorre de valores destinados ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança – CMDCA com destinação ao Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual 10 de Setembro para fins de dar continuidade a Banda da Escola, que conta com 35 componentes. O trabalho realizado é dirigido as crianças e adolescentes da escola sempre ávidos por sua participação. Sendo, portanto, importante atividade desenvolvida para esse público-alvo, mantendo-os ocupado com essa atividade que os incentiva a disciplina, atuação em grupo, enfim propiciando desenvolvimento pleno. Por essas razões entendo que o repasse atende o interesse público e por ter sido oriundo de valores depositados no Fundo da Criança e do Adolescente com esse intuito merece ser provido por essa Colenda Câmara.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

-  PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, de autoria do Vereador Joracir Filipin, que “Altera a denominação da Rua Um do Loteamento Residencial do Lago II, no Bairro Bela Vista, para Rua do Lago, em toda a sua extensão.” Art. 1º A Rua Um, localizada no Residencial do Lago II, no bairro Bela Vista, passa a denominar-se Rua do Lago em toda a sua extensão. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Lei Legislativo nº 01/2020 que tem por finalidade alterar a denominação da Rua Um, localizada no Residencial do Lago II, no bairro Bela Vista, passa a denominar-se Rua do Lago. Há instrução com abaixo assinado com residentes no referido logradouro, os quais, por conseguinte, concordam com a alteração proposta. Ademais, tal modificação facilitará a entrega de correspondências pelos Correios, eis que identificação da rua ficará facilitada. [...] Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- Requerimento nº. 001/2020 – de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland – Encaminhando VOTO DE CONGRATULAÇÕES ao Técnico de Enfermagem Sr. Jardel André Kunz, pelos 10 anos de serviço público prestados ao Município de Dois Irmãos, na área da saúde. Requerimento aprovado por unanimidade.

- Requerimento nº. 002/2020 – de autoria do Vereador Léo Büttenbender – Solicitando aos Correios de Dois Irmãos o que segue: Que seja encaminhado ofício a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos situada da cidade de Dois Irmãos, para que o mesmo informe à Câmara de Vereadores quais os reais motivos pelos quais os Correios não realizam entrega de correspondências em algumas determinadas ruas do Loteamento do Lago II? Requerimento aprovado por unanimidade.

- Ofício nº 044/2020 – de autoria do Poder Executivo Municipal, que solicita espaço para demonstração em audiência pública, do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais referente ao 3º Quadrimestre do ano de 2019, conforme determina o § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2000. Sugere-se a data de 17 de fevereiro de 2020, às 18 horas. Ofício aprovado por unanimidade.

A data da apresentação será 17 de fevereiro de 2020, às 18 horas e 15 minutos.

As matérias na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.