Aprovação de 05 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 11 de novembro.
A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 11 de novembro de 2019, durante sessão ordinária, cinco projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, um projeto de emenda à Lei Orgânica (em 2º turno), uma moção de repúdio, dois requerimentos, bem como dois pedidos de informações:
- PROJETO DE LEI Nº. 087/2019, que “ALTERA O ARTIGO 13 DA LEI Nº. 2.240, DE 14 DE JULHO DE 2005, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.” ‘Art. 1º O art. 13 da Lei nº. 2.240, de 14 de julho de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos de Dois Irmãos e Dá Outras Providências, com redação que lhes conferiram as Leis de números 2.302/2006, 2.388/2006, 2.460/2007, 2.545/2008, 2.753/2009, 2.834/2010, 2.986/2010, 3.175/2011, 3.453/2013, 3.571/2013, 3.879/2014, 3.994/2014, 4.180/2015, 4346/2016, 4502/2017 e 4631/2018, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 13 (...) (...) III a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,58% (quatorze virgula cinquenta e oito por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; (NR) (...) § 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação de passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, na razão de 15,70% (quinze virgula setenta por cento) no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2042.” (NR) Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas em Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. Justificativa: A presente proposição se apresenta tendo em vista que o novo cálculo atuarial alterou o percentual da alíquota de caráter compulsório (contribuição patronal), que passa de 13,68% (treze vírgula sessenta e oito por cento) para 14,58% (quatorze vírgula cinquenta a oito por cento) a viger no ano de 2019, enquanto que a contribuição dos servidores públicos permanece inalterada, isto é, 11% (onze por cento). A alíquota referente à recuperação do passivo atuarial e financeiro igualmente sofreu um pequeno acréscimo, de 15,40% para 15,70%, sendo o prazo para recuperação compreendido ente janeiro/2020 a dezembro/2042. Outrossim, as alíquotas presentes foram baseadas no cálculo atuarial efetuado pelo AUDITEC – Auditoria Técnica Atuarial. É natural que as alíquotas de avaliação atuarial variam de um ano para outro. Os dados econômicos, sociais, estatísticos, legislativos e de tabelas sofrem variação, não são estáticos, por isso mesmo há necessidade de fazer uma avaliação atuarial obrigatória todos os anos (se as variáveis fossem sempre as mesmas os resultados seriam sempre os mesmos, mudam as variáveis, mudam os resultados).’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 088/2019, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO A ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL E SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder subvenção social à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE DOIS IRMÃOS/APAE, inscrita no CNPJ sob nº 93.849.214/0001-18, com sede na Rua Sapiranga, nº 729, bairro Industrial, Dois Irmãos. Parágrafo único. A subvenção a que se refere o caput deste artigo se destina à cobertura de déficit financeiro da beneficiária, em face de sua participação em suporte à Secretaria Municipal de Saúde em atendimentos psicossociais, clínicos e terapêuticos para pessoas com deficiência preferencialmente intelectual e múltipla, e transtorno global do desenvolvimento em seus ciclos de vida, recém nascidos, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, em complementação ao valor ajustado no Termo de Fomento nº 007/2019, autorizado pela Lei Municipal nº 4.654/2018. Art. 2º O repasse da subvenção referida nesta Lei será no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), a ser repassado mediante a assinatura de Termo Aditivo. Art. 3º Na aplicação dos recursos públicos recebidos, a beneficiária deverá observar, entre outros requisitos dispostos no Termo a firmado entre as partes, o seguinte: I - a possibilidade de utilização somente no que estiver previsto no Plano apresentado, pois vedado o emprego em quaisquer outras finalidades, ainda que em caráter emergencial para posterior cobertura; II - a imperiosidade de prestação de contas no prazo estabelecido no Termo; § 1º A beneficiária se responsabiliza, integralmente e isoladamente, por todos os encargos trabalhistas, tributários, previdenciários, acidentários, fundiários e cíveis decorrentes dos contratos que firmar e que envolvam os recursos públicos recebidos em decorrência desta Lei. § 2º Ao Município de Dois Irmãos caberá o direito de regresso quando for subsidiariamente, solidariamente ou até isoladamente responsabilizado por qualquer por ação ou omissão da beneficiária na consecução dos fins propostos, bem assim, em caso de dano a membro da Associação ou terceiro, em decorrência da aplicação dos recursos de que trata esta Lei. Art. 4º Em contrapartida a ENTIDADE se compromete em divulgar o nome do Município como parceiro nas ações que realizar com os recursos públicos. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 09.09.10.303.1003.2069 AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES A ENTIDADES 3.33.50.43.00.00.00 Subvenções Sociais – Recurso Livre Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: O presente repasse se justifica e se faz necessário para que a Entidade beneficiária, APAE, possa cobrir custos/despesas decorrentes dos atendimentos no correr do ano de 2019, inicialmente previsto no plano de trabalho que dá origem ao Termo de Fomento de nº 007/2019. Houve aumento nos atendimentos no correr do ano e que, via de consequência, passam a trazer custos adicionais. A importância que a Entidade tem para o Município é sobejamente conhecida, pois desenvolve projetos e atividades voltadas a pessoa com deficiência ou necessidades especiais, portanto, presente o interesse público na presente subvenção (saúde).’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 089/2019, que “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 4723, DE 13 DE AGOSTO DE 2019, QUE ALTERA O ARTIGO 43 DA LEI Nº 2.855/2010, DE 02 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal de nº 4723, de 13 de agosto de 2019, que altera o artigo 43 da lei nº 2.855/2010, de 02 de maio de 2010, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º O art. 43, da Lei nº 2.855, de 02 de maio de 2010 que “Estabelece o Plano de Carreira dos Membros do Magistério Público do Município de Dois Irmãos, Cria o Respectivo Quadro de Cargos e Salários e dá Outras Providências”, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 43 São criados 354 (trezentos e cinquenta e quatro) cargos de professor, assim distribuídos: (NR) (...) III 25 professores de 40h semanais;” (N.R.) Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Justificativa: A presente proposição se justifica para correção material junto ao disposto na lei 4723/2019. Aquela norma, oriunda do PL 053/2019, buscou a alteração do artigo 1º da lei 2855/2010 no sentido de criar um cargo de professor da educação infantil e séries iniciais, regime 40 horas. A PGM, de forma involuntária e frente a sucessão de leis acerca do assunto, leia-se criação de cargos de professor, acabou por incorrer em erro no número “total” de cargos e o número “total” do cargo pretendido criação. O presente busca, como se disse, tão somente à correção de erro material junto à lei 4723/2019 e harmonizar o total de cargos criados /existentes no atual quadro de professores, em especial o de regime 40hrs.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 090/2019, que “ALTERA O § 3º DO ARTIGO 56 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 4733, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019, QUE “INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS”; ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 1º E REVOGA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 4740, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, QUE “ESTABELECE PRAZO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS CONSTRUTIVOS E DE PARCELAMENTO DO SOLO JÁ PROTOCOLADOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ‘Art. 1º. O § 3º do artigo 56 da Lei Municipal de nº 4733, de 03 de setembro de 2019, que INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 56 … (…) § 3° Para os lotes de esquina onde a área atingida pelos recuos seja superior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote e para os lotes matriculados no Registro de Imóveis até a entrada em vigor deste Plano Diretor, será permitido o recuo de ajardinamento de 2,00m em uma das testadas; (NR) Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal de nº 4740, de 17 de setembro de 2019, que ESTABELECE PRAZO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS CONSTRUTIVOS E DE PARCELAMENTO DO SOLO JÁ PROTOCOLADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º Os projetos de aprovação de construção e de parcelamento de solo, atualmente em trâmite e protocolados até 02 de setembro de 2019, serão analisados e aprovados de acordo com a Lei nº 2.375/2006 e alterações posteriores, exceto se o proprietário optar pela tramitação segundo os termos da Lei Municipal de nº 4733, de 03 de setembro de 2019.” (NR) Parágrafo único. REVOGADO Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a consolidação da Lei Municipal de nº 4733, de 03 de setembro de 2019. Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Justificativa: A modificação do § 3º do artigo 56 da lei municipal 4733, que institui o plano diretor, deve-se a necessidade de preservar situações consolidadas, bem como se evitar interpretações divergentes quanto ao texto ora em vigor. Já a modificação do artigo 1º e seu parágrafo único da lei municipal nº 4740/2019, justifica-se em vista das dificuldades atuais na tramitação de expedientes junto ao Setor de Engenharia onde os apresentantes encontram empecilhos diversos na juntada de documentos diversos, tais como licenças e certidões provenientes de outras repartições/órgãos, tudo com vistas ao exame dos respectivos projetos. Entende-se que o prazo inicialmente conferido, qual seja, de 06 meses, se mostrou exíguo e por essa razão a sua retirada.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 091/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBVENÇÃO A ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito suplementar, no montante de R$ 64.640,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), para serviços de contraturno escolar. Ainda, Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social a entidade sem fins lucrativos, a título de complementação, até os limites a seguir identificados, a saber: I Fundação Assistencial de Dois Irmãos/FADI, com o objetivo de efetivar parcialmente a educação infantil – turno inverso, por meio de aquisição de vagas, no valor de - R$ 64.640,00; Parágrafo único. A subvenção a que se refere o caput será formalizada com arrimo no disposto no artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado, mediante termo de fomento. Art. 4º Na aplicação dos recursos públicos recebidos, a beneficiária deverá observar: I - as determinações constantes na Lei Federal nº 8.666/93; II - a possibilidade de utilização somente no que estiver previsto no Plano apresentado, pois vedado o emprego em quaisquer outras finalidades, ainda que em caráter emergencial para posterior cobertura; III - a imperiosidade de prestação de contas no prazo estabelecido no Termo; § 1º A beneficiária se responsabiliza, integralmente e isoladamente, por todos os encargos trabalhistas, tributários, previdenciários, acidentários, fundiários e cíveis decorrentes dos termos/contratos que firmarem e que envolvam os recursos públicos recebidos em decorrência desta Lei. § 2º Ao Município de Dois Irmãos caberá o direito de regresso quando for subsidiariamente, solidariamente ou até isoladamente responsabilizado por qualquer por ação ou omissão das beneficiárias na consecução dos fins propostos, bem assim, em caso de dano a membro da Associação ou terceiro, em decorrência da aplicação dos recursos de que trata esta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e mencionada no artigo 1º desta Lei. [...] Justificativa: A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto solicita que seja aditivado o Termo De Colaboração que possui com a Fundação Assistencial de Dois Irmãos – Turno Inverso. Justifica-se a necessidade de elaboração de Projeto de Lei para que possamos honrar o termo de fomento/colaboração firmado no ano de 2019 entre Prefeitura Municipal e a Fundação Assistencial de Dois Irmãos – Turno Inverso, pelo qual solicitamos que seja suplementado no o valor de R$ 64.640,00, ao Termo de Fomento de número 002/2019. Esse valor será necessário para suprirmos o convênio até o final do ano. Outrossim, o plano de trabalho e aplicação apresentados estão disponíveis para análise dos eméritos legisladores junto à Prefeitura, caso queiram. De outra banda, segue para vossa análise parecer de inexigibilidade da entidade que firmará pelo rito da nova legislação, lei das parcerias voluntárias.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 007/2019, que “REVOGA O ARTIGO 40, INCISOS III E V DO ARTIGO 50, ARTIGO 64, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 89, § 4º DO ARTIGO 94, BEM ASSIM OS ARTIGOS 91, 92, 93 E 112, ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 89 E CAPUT E § 1º DO ARTIGO 94, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Os Artigos 40, 50, inciso III, V, 64, 89, 91, 92, 93, 94 e 112, da Lei Orgânica Municipal de Dois Irmãos passam a viger com as seguintes alterações: “Art. 40 – REVOGADO Art. 50 (…) (…) III – REVOGADO (…) V – REVOGADO (...)” Art. 64 – REVOGADO Art. 89 (…) (…) II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias; (NR) (…) PARÁGRAFO ÚNICO. REVOGADO Art. 91 – REVOGADO Art. 92 – REVOGADO Art. 93 – REVOGADO Art. 94 A publicação dos atos e das leis municipais, poderão ser realizadas por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, podendo de acordo com a opção de cada poder, ser realizada por meio eletrônico em substituição àquela. (NR) § 1º Atos e leis de interesse geral ou específico, poderão ser publicados pelo Poder Executivo de acordo com sua escolha, em diário oficial do Município, do Estado, da União ou em órgãos de imprensa local ou regional, e ainda, conforme a necessidade em atendimento a legislação específica, quando for o caso. (NR) (…) § 4º – REVOGADO (...) Art. 112 – REVOGADO Art. 2º Ficam convalidadas as Leis Ordinárias editadas em detrimento do artigo 64 da Lei Orgânica do Município. [...] Justificativa: A revogação do dispositivo do artigo 40, da LOM, tem como fundamento o princípio constitucional insculpido no Art. 2º da Carta Magna Brasileira, em que consagra a independência dos poderes de modo atuarem de forma harmônica entre si o Legislativo, Executivo e o Judiciário, não tendo por essa razão espaço para a imposição de uma esfera a outra para impor-lhe imposições como a de definir atribuições, como ocorre com essa norma. Disso, ressalta que a mesma é inconstitucional, não devendo constar no ordenamento jurídico em referência. A mesma fundamentação serve de alicerce para a revogação do disposto no inciso III e V, do artigo 50, da LOM. No que pertine ao inciso III, a própria LOM, no artigo 56, contempla norma em contrário, incluindo o Prefeito, dentre aqueles a quem cabe a iniciativa de propor emendas. Apenas essa constatação conduz a necessária de restabelecer-se a legalidade o texto da nossa lei maior. Quanto ao inciso V, do artigo 50, por idênticas razões ao atendimento ao princípio da separação dos poderes, que consiste na vedação de um poder impor ou arvorar-se de atribuições que não lhe competem, é proposta essa correção. Por certo, refoge a competência do Poder Legislativo autorizar a formalização de convênios e contratos de interesse municipal, não apenas por infringir o texto constitucional acima citado, mas porque tem o condão de engessar as ações que cabem ao Poder Executivo, fazendo com que seja impossível o seu atendimento. Assim, deve ser extirpado do seu texto. O Artigo 64, por sua vez, contempla norma que não trouxe efetividade na condução dos projetos ali contemplados, criando atos, como numeração diferenciada de leis que dificultam a consulta ao sistema de leis, por isso, a proposta é pela revogação e utilização apenas das leis ordinárias para edição de suas leis. O texto do artigo 89, inciso II, é totalmente descabido, pois não há norma que sustente o dispositivo ora proposto à alteração na medida em que, na hierarquia, o secretário não ocupa posição superior ao Prefeito(a) que justifique que aquele referende os atos do desse, merecendo revisão o texto. A revogação dos artigos 91 a 93 também se faz necessária, na medida em que não temos distritos, pelo que inexiste razão para que se mantenha regulamentação para indicação e competências para subprefeitos, que jamais se efetivará. A alteração do artigo 94, caput e § 1º, se deve a necessidade de o Município se ajustar as novas tecnologias, as novas medidas de proteção ambiental, providências mundialmente adotadas, com vistas a proteção de nossa planeta. Mas, também para atender-se o princípio da economicidade, que se alcançará com a criação do diário oficial do Município, evitando ao curto prazo o uso impressões desnecessárias e gastos com publicações. Vimos propor também a revogação do § 4º do artigo 94, na medida em que, a nosso juízo, não se justifica que hajam despesas tão volumosas com impressões e recursos humanos para tanto, eis que tais informações se encontram plenamente acessíveis no “Portal de Transparência” e, assim, de acesso a todos e de forma universal. Destaca-se ainda que, neste quesito, o Município de Dois Irmãos resta ranqueado com louvor entre os municípios do Estado que mais divulga as informações afetas a lei da transparência, tendo atingido nível de excelência junto ao Tribunal de Contas do Estado, eis que está a atender 100% de transparência dos 79 itens listados, num total de 24 critérios exigidos. A derradeira revogação, a do artigo 112 se deve ao entendimento emanado do Tribunal de Justiça quanto a forma de estabelecer-se o justo valor a ser pago em caso de desapropriações e demais legislação municipal aplicável. Ademais, o dispositivo não conduz a um entendimento claro acerca da fórmula a ser usada na avaliação, suscitando mais dúvidas do que elucidando a questão. [...]’ Projeto de Emenda à Lei Orgânica aprovado por unanimidade em 2º turno.
- Moção de Repúdio nº. 03/2019 – de autoria da Vereadora Eliane Becker – Encaminhando à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, o que segue: MOÇÃO DE REPÚDIO: Moção de Repúdio nº. 03/2019, de autoria da Vereadora Eliane Becker, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, moção de repúdio contra os projetos de alteração no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, no Estatuto do Servidor Público do Rio Grande do Sul e na Previdência Estadual, alcunhados pelo Executivo Estadual de “Reforma Estrutural”, que compreendem alterações no Plano de Carreira do Magistério Público, no Estatuto do Servidor e no Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Justificativa: O envio da presente Moção de Repúdio se justifica uma vez que a categoria dos trabalhadores(as) em educação já amarga um intenso processo de empobrecimento. São cinco anos sem qualquer reposição salarial, acumulando perdas inflacionárias superiores a ⅓ do poder aquisitivo desde novembro de 2014. A quarta maior economia do Brasil paga, a quem é responsável por educar seus filhos, o segundo pior salário básico do país. A defasagem em relação ao Piso Nacional do Magistério chega a escandalosos 102%. Além do congelamento, seus salários são quitados com atraso e/ou parcelamento há 47 meses. Diante deste cenário, e de um grave quadro de adoecimento e elevação do índice de suicídios entre educadores, o governo propõe uma série de medidas que, em última instância, vão aprofundar o arrocho salarial, congelar proventos por anos a fio, retirar direitos e confiscar o dinheiro dos aposentados que ganham menos taxando a Previdência. Se aprovadas as alterações do Plano de Carreira do Magistério, quem pagará o Piso no Rio Grande do Sul será o próprio professor. Teremos, em nosso estado, um caso único em sua infâmia. Isso porque o governo pretende apenas reorganizar os gastos atuais com a folha sem conceder qualquer reajuste. As atuais vantagens serão integradas ao básico para mascarar o pagamento do piso e o valor excedente será transformado em "parcela autônoma". Eventuais reajustes futuros do básico serão descontados da parcela autônoma, condenando grandes segmentos da categoria ao congelamento de seus contracheques até que toda a parcela seja integrada ao básico. Cabe um à parte para denunciar o quão ultrajante é a disposição do Estado em cobrar alíquotas previdenciárias de aposentados que recebem pouco mais de um salário mínimo. É inaceitável que recaia nos ombros de quem recebe os menores salários e pensões a conta da má gestão, das desonerações fiscais bilionárias, da sonegação de grandes empresas e dos privilégios dos altos salários. Tais projetos levarão, inevitavelmente, à queda de qualidade do ensino prestado nas escolas da rede estadual do nosso município. Também há de se considerar os efeitos do aprofundamento do arrocho salarial na economia local e na subsistência das famílias de professores e funcionários de escola que escolheram a nossa cidade para trabalhar, viver e sonhar. A estagnação de proventos já defasados, o achatamento do plano, o fim das vantagens temporais, a redução de gratificações - o que poderá levar ao fechamento de escolas em comunidades carentes (a exemplo do difícil acesso) - e o término das incorporações farão da carreira dos educadores um deserto de recursos humanos. Em razão desses fatos, há um grave risco de encerramento das atividades de diversas instituições de ensino localizadas em nosso município. Moção aprovada por 07 (sete) votos a favor dos Vereadores Eliane, Joracir, Léo, Paulino, Paulo Gehrke, Paulo Quadri e Paulo Fritzen e 01 (uma) abstenção do Vereador Elony.
- Requerimento nº. 097/2019 – de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland – Encaminhando VOTO DE CONGRATULAÇÕES a Metalúrgica Gassen de Dois Irmãos, pela passagem dos 20 anos comemorados no mês de novembro. Requerimento aprovado por unanimidade.
- Requerimento nº. 098/2019 – de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland – Encaminhando VOTO DE CONGRATULAÇÕES a Equipe Body&mind de Dois Irmãos, que consagrou-se campeã no Circuito Sesc de Corridas 2019. Requerimento aprovado por unanimidade.
- Pedido de Informação nº. 020/2019 – de autoria do Vereador Léo Büttenbender – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: Com relação aos Protocolos de nº. 8732/2015 e 7056/2018, o problema foi resolvido? Em caso negativo, quais as pendências para resolver? Quais os encaminhamentos que foram realizados pelo requerente? Pedido de Informações aprovado por unanimidade.
- Pedido de Informação nº. 021/2019 – de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: 1) Quantas compras de medicamentos já foram realizadas pelo Município de Dois Irmãos através do Consórcio Público da Associação dos Municípios do Vale do Rio dos Sinos (CP- SINOS) e em quais datas foram realizadas? 2) Qual o valor total de cada compra de medicamento realizada? 3) Quais foram os medicamentos adquiridos? Pedido de Informações aprovado por unanimidade.
As matérias na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.
Foto: Câmara Municipal de Vereadores.