Aprovação de 05 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 27 de novembro.
A Câmara de Vereadores aprovou na noite de hoje, 27 de novembro de 2017, durante sessão ordinária, cinco projetos de lei do Poder Executivo:
- PROJETO DE LEI Nº. 118/2017, que “ALTERA OS ARTIGOS 26, E, 41 A 45 DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.240, DE 14 DE JULHO DE 2005, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.” ‘“Seção II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: Art. 26. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 52. (NR) (...) Seção VIII: DA PENSÃO POR MORTE (...) Art. 41. A cota individual da pensão será extinta: (NR) I - pela morte do pensionista; (NR)II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (NR)III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da invalidez; (NR)IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial; (AC)V - para cônjuge ou companheiro: (AC)a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (AC)b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito; (AC)c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (AC)1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (AC)2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos; (AC)3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos; (AC)4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos; (AC)5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos; (AC)6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (AC)§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (AC)§ 2º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo. (AC)Art. 42. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição qüinqüenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932. (NR)Art. 43. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (NR)Art. 44. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. (NR)Art. 45. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. (NR)Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.” (NR) Justificativa: O presente projeto, que tem como finalidade atualizar a legislação previdenciária dos servidores municipais especialmente em razão das modificações havidas por ocasião da provação da Lei Federal de nº 13.135, de 17 de junho do ano de 2015, que trouxe modificações no regime das pensões por morte, e, lei federal complementar federal 152, de 3 de dezembro de 2015, que trouxe alterações o regime da aposentadoria compulsória. Portanto, tratam-se de alterações necessárias com vistas à atualização e harmonização entre as leis federais e a norma local que rege a matéria.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 119/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS, POR TEMPO DETERMINADO, DE 02 (DUAS) MONITORAS EDUCACIONAIS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por tempo determinado, o contrato temporário de 02 (duas) Monitoras Educacionais com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto para prorrogação de contratos temporários de monitoras educacionais. Tal prorrogação se justifica em vista das licenças gestantes a serem gozadas pelas monitoras Liticia Terezinha Scherette Müller e Luana Lorscheiter, contratadas para o ano letivo corrente (2017), todavia, face à Legislação vigente, necessário que tais contratos sejam renovados no período das respectivas licenças gestante. Por fim, mister salientar que a presente proposição não representará impacto no orçamento municipal, eis que mera renovação de contrato temporário.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 120/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CORRIGIR OS CRÉDITOS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA, EM PERCENTUAL QUE ESPECIFICA.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir em 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, os créditos de origem tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados e/ou em cobrança judicial, bem como tarifas, preços públicos municipais e planta de valores para fins de incidência de impostos, quando for o caso. [...] Justificativa: Nos moldes do que ocorre todos os anos, estamos propondo o índice de reajuste a ser aplicado em todos os créditos do município. Tal decorre do disposto no art. 237 do Código Tributário Municipal, que estabelece: “Art.237 - Sobre os débitos de qualquer natureza, sejam tributários ou não, independente de estarem inscritos em dívida ativa, para com a Fazenda Municipal, incidirá anualmente, ou prazo fixado, índice que reflita a correção monetária do período, ainda acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e das seguintes multas moratórias: (Redação determinada pela Lei nº 1.889/2002).” Dessa forma, em vista de que a Lei não fixa a exata sistemática para a apuração dos valores os quais devam incidir, no corrente ano foi adotado procedimento similar ao adotado nos últimos exercícios. Assim, o percentual proposto de 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento), é fruto da média aritmética apurada entre os índices INPC e IPCA, verificado nos últimos doze meses – novembro 2016 a outubro 2017.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 121/2017, que “INSTITUI O TURNO ÚNICO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1°. Fica instituída a jornada de trabalho para as Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e Obras e Viação, a ser cumprida no horário compreendido entre 07hrs:00min às 13hr:00min, de terças a sextas-feiras, e, das 07hrs:00min às 12hrs:00min – 13hrs:00min as 18hrs:00min, nas segundas-feiras, a viger nos meses de dezembro do ano de 2017 e janeiro e fevereiro do ano de 2018. Parágrafo único. Nos dias em que for determinada ao servidor recuperação no turno da tarde, deverá, obrigatoriamente, ser observado o período mínimo de 01 (uma) hora de intervalo para almoço. Art. 2°. Fica vedada a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos ou situações de emergência ou calamidade pública. [...] O presente projeto de lei tem como objetivo ajustar a carga horária dos servidores e empregados públicos que exercem suas atividades nas Secretarias de Obras e Viação e Serviços Urbanos em período transitório. Tal medida se faz necessária para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejudicar a qualidade dos serviços prestados à comunidade, ao mesmo tempo confere condições à Administração atual para cumprir seus compromissos. Tal adoção está de acordo os requisitos legais, tanto que vários municípios se utilizam do turno único. O funcionamento dos serviços das respectivas secretarias não será prejudicado; passará a proporcionar, igualmente, uma contenção de gastos, principalmente com a energia elétrica, utilização da frota (combustíveis, manutenção e desgaste) e, igualmente, atenderá uma reivindicação antiga dos servidores daquelas secretarias que, neste período de verão, deparam-se com situações extremas do clima (calor). Busca o presente projeto, neste rumo, melhorar a qualidade de trabalho destes servidores não os expondo a situações extremas e em horários impróprios. De outro lado, há um compromisso pelos responsáveis das pastas que os serviços não sofrerão perda da qualidade com dita redução de carga horária.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 122/2017, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº. 2.826, DE 06 DE ABRIL DE 2010, QUE “INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.” ‘Art. 1º Altera a Lei Municipal de nº 2.826, de 6 de abril de 2010, que “INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” a qual passa a viger com a seguinte redação: “Art. 3º ..... I. Organizar um Plano de Trabalho para acompanhamento da Rede Simples em âmbito Municipal; (NR) II. Definir quais serão os servidores responsáveis por responder as consultas de viabilidade locacional no sistema integrador e acompanhar os prazos de resposta; (NR) III. Acompanhar as ações de gestão da Rede Simples, bem como sugerir mudanças e melhorias; (NR) IV. Propor melhorias de sistema interno de informática, quando necessário; (AC) V. Manter agenda periódica de reuniões internas do grupo, mesmo após o lançamento da Rede Simples no município; (AC) VI. Convidar, sempre que necessário, servidores e demais profissionais que possam contribuir para o bom andamento dos trabalhos e ações; (AC) VII. Realizar reuniões com contabilistas para inteirá-los sobre mudanças e coletar informações que possam contribuir com os trabalhos; (AC) VIII. Exercer outras atribuições conexas ou correlatas. (AC) (...) Art. 27. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. (NR) Art. 28. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (NR).” Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de requerimento da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo e Departamento de Trânsito para modificação (leia-se acréscimo) das atribuições do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, especialmente diante da legislação atual que trata da REDESIM, a qual o município passará a aderir, nos próximos dias. A alteração da lei se faz necessária para adequação e atualização das prerrogativas e funções do citado Comitê, permitindo, inclusive, que a presente questão seja devidamente regulamentada por Decreto.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
Foto: Câmara Municipal de Vereadores.