Aprovação de 06 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 1º de julho.

por adm publicado 02/07/2019 08h36, última modificação 02/07/2019 08h36

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 1º de julho de 2019, durante sessão ordinária, cinco projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, bem como um projeto de lei legislativo:

- PROJETO DE LEI Nº. 041/2019, que “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO, A PROTEÇÃO E A DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº. 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E INSTITUI A OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO E O CONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.” ‘CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS: ‘Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui a Ouvidoria do Poder Executivo e o Conselho de Usuários de Serviços Públicos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; VI - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. CAPÍTULO II - DA OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO: Art. 3º É criada a Ouvidoria do Poder Executivo, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, sob qualquer forma ou regime, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. Art. 4º Podem ser instituídas, por meio de ato regulamentar, unidades setoriais de ouvidorias nos órgãos ou entidades do Poder Executivo, ou designado servidor responsável pelas atividades de ouvidoria. Seção I - Das Atribuições: Art. 5º São atribuições da Ouvidoria: I – atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017; II - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; III - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; VI – atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 6º Compete à Ouvidoria do Poder Executivo: I - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460, de 2017; II - monitorar a atuação das unidades setoriais, se criadas, e dos responsáveis por ações de ouvidoria dos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos, quanto ao tratamento das manifestações recebidas; III - promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos; IV - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados; V - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. Art. 7º Com vistas à realização dos seus objetivos, a ouvidoria deve: I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. Seção II - Das Manifestações: Art. 8º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 9º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. § 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. § 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. § 5º A manifestação sobre matéria alheia à competência do órgão ou entidade em que foi apresentada, deve ser protocolizada e encaminhada imediatamente à Ouvidoria do Poder Executivo para que faça o encaminhamento adequado. Art. 10. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: I – por meio de formulário eletrônico, disponível no sítio do Município; II – por correspondência convencional; III – no protocolo da Prefeitura; Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 11. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. § 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. § 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 12. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; V - ciência ao usuário. Art. 13. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. § 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. § 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. § 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. § 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 14. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão competente para as devidas providências. § 1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão competente, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento ao órgão competente. § 2º O órgão competente encaminhará à Ouvidoria do Poder Executivo o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. Seção III - Do Relatório de Gestão: Art. 15. A Ouvidoria do Poder Executivo deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos e, posteriormente, será encaminhado ao Prefeito Municipal. Art. 16. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: I – o número de manifestações recebidas no ano anterior; II – os motivos das manifestações; III – a análise dos pontos recorrentes; IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Seção IV - Da Organização: Art. 18. A Ouvidoria será composta por 01 (um) Ouvidor recrutado no quadro de pessoal do Poder Executivo e designado pelo Prefeito. Parágrafo único. Quando o servidor escolhido para atuar como Ouvidor do Poder Executivo for servidor efetivo, perceberá uma gratificação de função no valor mensal de R$ 547,75 (quinhentos e quarenta e sete reais com setenta e cinco centavos). CAPÍTULO III - DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO: Art. 20. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário com o objetivo de informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. Art. 21. A Carta de Serviços ao Usuário especificará, com relação a cada um dos serviços prestados, informações claras e precisas relacionadas a: I - serviços oferecidos; II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; III - principais etapas para processamento do serviço; IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; V - forma de prestação do serviço; VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço. Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar, também, os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos: I - prioridades de atendimento; II - previsão de tempo de espera para atendimento; III - mecanismos de comunicação com os usuários; IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação. Art. 22. A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser atualizada pelo órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço público anualmente ou sempre que houver alteração com relação ao serviço. Art. 23. A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet. CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: Art. 24. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei avaliarão, com periodicidade mínima anual, os serviços prestados, nos seguintes aspectos: I – satisfação do usuário com o serviço prestado; II – qualidade do atendimento prestado ao usuário; III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; IV – quantidade de manifestações de usuários; V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. Art. 25. A avaliação será feita por meio de pesquisa de satisfação e os resultados estatísticos serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet, incluindo o ranking daqueles com maior incidência de reclamação dos usuários. Parágrafo único. O resultado da avaliação servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE USUÁRIOS: Art. 26. É criado o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos como órgão consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de aprimorar a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos. Art. 27. São atribuições do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos: I - acompanhar a prestação dos serviços; II - participar na avaliação dos serviços; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor; VI – opinar sobre a indicação do Ouvidor, quando solicitado; VII - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas; VIII – redigir a carta de serviços ao usuário. Art. 28. O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto por 04 (quatro) membros, sendo: I – 02 (dois) representantes dos usuários de serviços públicos; II - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo: a) 01 (um) Ouvidor do Poder Executivo; b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração; § 1º O representante da Secretaria Municipal de Administração será indicado pelo Secretário da respectiva pasta e, do Poder Executivo, serão indicados pelo Prefeito. § 2º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado no endereço eletrônico do Poder Executivo e em outros espaços públicos a fim de conferir ampla divulgação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e ampla divulgação. Art. 29. O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 30. O desempenho da função de membro do Conselho de Usuários de Serviços Públicos será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 31. O Conselho de Usuários de Serviços Públicos elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua constituição, que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 32. As autoridades ou servidores dos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Poder Executivo nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos a sua apreciação. Art. 33. Esta Lei será regulamentada no que couber. Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. [...] Justificativa: A Constituição Federal de 1988, consolidando a formação de um Estado Democrático de Direito fundamentado na cidadania e na dignidade da pessoa humana, consagra a participação popular como princípio inerente à democracia aberta e participativa, abrindo a oportunidade de o cidadão gerenciar a gestão pública. Nesse contexto, a Ouvidoria pública se destaca como um órgão autônomo de controle social da Administração Pública, permitindo o diálogo entre o cidadão –usuário do serviço público e o Governo Municipal. Exerce, assim, função garantidora de comunicação capaz de desenvolver uma política pública adequada a atender os direitos individuais resguardados pela Constituição. A existência de uma Ouvidoria na estrutura de um órgão público pode estreitar a relação entre a sociedade e o Estado, permitindo que o cidadão participe da gestão pública e realize um controle social sobre as políticas, os serviços e, indiretamente, os servidores públicos. Na ouvidoria, a análise das manifestações recebidas pode servir de base para informar ao dirigente do órgão sobre a existência de problemas e, como consequência, induzir mudanças estruturais e, mesmo, melhorias conjunturais. A ouvidoria pública é um significativo instrumento de gestão, pois a partir do envio de manifestações pelo cidadão, seja elogio, sugestão, crítica, reclamação ou denúncia, é possível mapear a realidade da qualidade do serviço público prestado, sob a ótica do destinatário final, ou seja, o cidadão que efetivamente o utiliza. As informações prestadas pelo cidadão, por intermédio da ouvidoria, também podem ser utilizadas para planejamentos de projetos, políticas públicas e proposituras legislativas, além de possibilitar a melhoria no atendimento às necessidades da sociedade. Quando se diagnosticam as falhas e os erros, é possível uma ação preventiva, colaborando na eliminação das causas dos problemas ou reduzindo o impacto que poderiam acarretar. Uma Ouvidoria implantada pelo Município fortalece o poder local e garante uma atuação próxima ao cidadão, captando as especificidades, as particularidades e a essência da sociedade em que se encontra. Diante do exposto, a Ouvidoria busca fortalecer a participação cidadã nas tomadas de decisões e no controle social. Destaca-se, ainda, que a presente proposição importará no impacto orçamentário e financeiro que segue em anexo. [...] Anexo ao projeto de lei original impresso. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 043/2019, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL AO CPM DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO 10 DE SETEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder subvenção social ao Conselho de Pais e Mestres da Escola Estadual de Ensino Médio 10 DE SETEMBRO, inscrito no CNPJ sob nº 89.631.071/0001-04, com sede na Rua 10 de Setembro, 617, Dois Irmãos/RS. Parágrafo único. A subvenção a que se refere o caput deste artigo se destina a proporcionar condições para que a ENTIDADE beneficiada promova uma série de atividades e projetos voltados a crianças e adolescentes do Município conforme plano de trabalho apresentado ao Poder Executivo. Art. 2º O repasse da subvenção referida nesta Lei será no valor total de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), conforme Plano de Execução Orçamentária aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Prefeita Municipal e será repassado mediante assinatura de Termo de Fomento. Art. 3º Na aplicação dos recursos públicos recebidos, a beneficiária deverá observar, entre outros requisitos dispostos no Termo a ser firmado entre as partes, o seguinte: I - a possibilidade de utilização somente no que estiver previsto no Plano apresentado, pois vedado o emprego em quaisquer outras finalidades, ainda que em caráter emergencial para posterior cobertura; II - a imperiosidade de prestação de contas no prazo estabelecido no Termo; § 1º A beneficiária se responsabiliza, integralmente e isoladamente, por todos os encargos trabalhistas, tributários, previdenciários, acidentários, fundiários e cíveis decorrentes dos contratos que firmar e que envolvam os recursos públicos recebidos em decorrência desta Lei. § 2º Ao Município de Dois Irmãos caberá o direito de regresso quando for subsidiariamente, solidariamente ou até isoladamente responsabilizado por qualquer por ação ou omissão da beneficiária na consecução dos fins propostos, bem assim, em caso de dano a membro da Associação ou terceiro, em decorrência da aplicação dos recursos de que trata esta Lei. Art. 4º Em contrapartida a ENTIDADE se compromete em divulgar o nome do Município nos eventos que participar com os recursos públicos. Art. 5ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.03.08.0243.0046.2097 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 3.33.50.43.00.00.00 Subvenções Sociais - ref. 910 - vínculo -1059 [...] Justificativa: O presente repasse decorre de valores destinados ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança – CMDCA com destinação às ações do Conselho de Pais e Mestres da Escola Estadual de Ensino Médio 10 de Setembro, com a deliberação do respectivo Conselho nos moldes do Plano de dispêndios apresentados. A importância que a Entidade tem para o Município é sobejamente conhecida, pois desenvolve projeto e atividades da Banda Marcial, incentivando e estimulando a participação dos alunos da rede municipal (crianças e adolescentes), com apresentações nos mais variados eventos do calendário municipal, em festivais diversos, assim como a semana cívica, inclusive a realização de oficinas. [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 044/2019, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE DOIS IRMÃOS – FADI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder subvenção social a Fundação Assistencial de Dois Irmãos - FADI, inscrita no CNPJ sob nº 00.069.040/0001-90, com sede na Rua Irineu Becker, 51, sala 03, Dois Irmãos/RS. Parágrafo único. A subvenção a que se refere o caput deste artigo se destina a proporcionar condições para que a ENTIDADE beneficiada promova uma série de atividades e projetos voltados a crianças do Município conforme plano de trabalho apresentado ao Poder Executivo. Art. 2º O repasse da subvenção referida nesta Lei será no valor total de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), conforme Plano de Execução Orçamentária aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Prefeita Municipal e será repassado mediante assinatura de Termo de Fomento. Art. 3º Na aplicação dos recursos públicos recebidos, a beneficiária deverá observar, entre outros requisitos dispostos no Termo a ser firmado entre as partes, o seguinte: I - a possibilidade de utilização somente no que estiver previsto no Plano apresentado, pois vedado o emprego em quaisquer outras finalidades, ainda que em caráter emergencial para posterior cobertura; II - a imperiosidade de prestação de contas no prazo estabelecido no Termo; § 1º A beneficiária se responsabiliza, integralmente e isoladamente, por todos os encargos trabalhistas, tributários, previdenciários, acidentários, fundiários e cíveis decorrentes dos contratos que firmar e que envolvam os recursos públicos recebidos em decorrência desta Lei. § 2º Ao Município de Dois Irmãos caberá o direito de regresso quando for subsidiariamente, solidariamente ou até isoladamente responsabilizado por qualquer por ação ou omissão da beneficiária na consecução dos fins propostos, bem assim, em caso de dano a membro da Associação ou terceiro, em decorrência da aplicação dos recursos de que trata esta Lei. Art. 4º Em contrapartida a ENTIDADE se compromete em divulgar o nome do Município como parceiro nas ações que realizar com os recursos públicos. Art. 5ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.03.08.0243.0046.2097 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 3.33.50.43.00.00.00 Subvenções Sociais - ref. 910 - vínculo -1059 [...] Justificativa: O presente repasse decorre de valores destinados ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança – CMDCA com destinação às ações da Fundação Assistencial de Dois Irmãos/FADI, com a deliberação do respectivo Conselho nos moldes do Plano de dispêndios apresentados. A importância que a Entidade tem para o Município é sobejamente conhecida, pois desenvolve projetos e atividades voltados à educação e, especificamente no que diz respeito a presente subvenção, projetos de oficinas de dança criativa, dança aérea e ballet para crianças entre 5 a 11 anos e 11 meses no contra turno escolar e de crianças entre 2 a 3 anos e 11 meses na educação infantil. [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 045/2019, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder subvenção social a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Dois Irmãos, inscrita no CNPJ sob nº 93.849.214/0001-18, com sede na Rua Sapiranga, 729, Bairro Industrial, Dois Irmãos/RS.  Parágrafo único. A subvenção a que se refere o caput deste artigo se destina a proporcionar condições para que a ASSOCIAÇÃO beneficiada promova uma série de atividades e projetos voltados a crianças do Município conforme plano de trabalho apresentado ao Poder Executivo. Art. 2º O repasse da subvenção referida nesta Lei será no valor total de R$ 12.916,08 (doze mil, novecentos e dezesseis reais com oito centavos), conforme Plano de Execução Orçamentária aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Prefeita Municipal e será repassado mediante assinatura de Termo de Fomento. Art. 3º Na aplicação dos recursos públicos recebidos, a beneficiária deverá observar, entre outros requisitos dispostos no Termo a ser firmado entre as partes, o seguinte: I - a possibilidade de utilização somente no que estiver previsto no Plano apresentado, pois vedado o emprego em quaisquer outras finalidades, ainda que em caráter emergencial para posterior cobertura; II - a imperiosidade de prestação de contas no prazo estabelecido no Termo; § 1º A beneficiária se responsabiliza, integralmente e isoladamente, por todos os encargos trabalhistas, tributários, previdenciários, acidentários, fundiários e cíveis decorrentes dos contratos que firmar e que envolvam os recursos públicos recebidos em decorrência desta Lei. § 2º Ao Município de Dois Irmãos caberá o direito de regresso quando for subsidiariamente, solidariamente ou até isoladamente responsabilizado por qualquer por ação ou omissão da beneficiária na consecução dos fins propostos, bem assim, em caso de dano a membro da Associação ou terceiro, em decorrência da aplicação dos recursos de que trata esta Lei. Art. 4º Em contrapartida a ENTIDADE se compromete em divulgar o nome do Município como parceiro nas ações que realizar com os recursos públicos. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.03.08.0243.0046.2097 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 3.33.50.43.00.00.00 Subvenções Sociais - ref. 910 - vínculo -1059 [...] Justificativa: O presente repasse decorre de valores destinados ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança – CMDCA com destinação às ações da Fundação Assistencial de Dois Irmãos/FADI, com a deliberação do respectivo Conselho nos moldes do Plano de dispêndios apresentados. A importância que a Entidade tem para o Município é sobejamente conhecida, pois, entre outros, desenvolve projetos e atividades voltadas a crianças de 03 (três) a 06 (seis) anos com deficiência intelectual, múltipla e transtornos globais do desenvolvimento, residentes no Município. A presente subvenção tem por objetivo ajudar a custear o projeto “Constituindo-se no Brincar”. [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 046/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no Orçamento do Exercício de 2019, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a Secretaria Municipal do Planejamento e Habitação. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação visando a abertura de crédito especial da dotação “Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ” no projeto atividade “Manutenção das Ativ. Da Secretaria de Planejamento e Habitação”. A abertura de crédito especial se faz necessária para aquisição de software vitalício para elaboração de projetos de engenharia e arquitetura para diminuição de custos, tendo em vista que adquirindo o software não haverá a necessidade de pagamento anual. [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11, DE 26 DE JUNHO DE 2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos/RS, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui a Ouvidoria do Poder Legislativo.” Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos/RS, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui a Ouvidoria do Poder Legislativo. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; VI - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. CAPÍTULO II - DA OUVIDORIADO PODER LEGISLATIVO: Art. 3º É criada a Ouvidoria do Poder Legislativo, vinculada à Mesa Diretora, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas aos serviços públicos prestados pela Câmara de Vereadores de Dois Irmãos/RS e ao exercício das suas atividades legislativas, fiscalizadoras e administrativas, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento do exercício de suas funções. Seção I - Das Atribuições: Art. 4º São atribuições da Ouvidoria: I – atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017; II - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; III - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; VI – atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 5º Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo: I - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460, de 2017; II - promover políticas de capacitação e treinamento relacionados às atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos; III - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação dos serviços públicos e no exercício das funções legislativa, fiscalizadora e administrativa da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 6º Com vistas à realização dos seus objetivos, a ouvidoria deve: I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. Seção II - Das Manifestações: Art. 7º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 8º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. § 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. § 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. § 5º A manifestação sobre matéria alheia à competência da Ouvidoria do Poder Legislativo, que for por equívoco for protocolizada, será encaminhada imediatamente à ouvidoria do órgão competente e será dada ciência ao seu autor. Art. 9º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: I – por meio de formulário eletrônico, disponível no sítio da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos (www.doisirmaos.rs.leg.br); II – por correspondência convencional; III – no setor administrativo da Câmara de Vereadores; Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 10. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. § 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. § 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 11. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; V - ciência ao usuário. Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. § 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. § 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. § 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. § 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 13. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão competente para as devidas providências. § 1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão competente, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento ao órgão competente. § 2º O órgão competente encaminhará à Ouvidoria do Poder Legislativo o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. Seção III - Do Relatório de Gestão: Art. 14. A Ouvidoria do Poder Legislativo deverá elaborar, anualmente, no mês de fevereiro, relatório de gestão do ano anterior, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 15. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: I – o número de manifestações recebidas no ano anterior; II – os motivos das manifestações; III – a análise dos pontos recorrentes; IV – as providências adotadas pelo Poder Legislativo nas soluções apresentadas. Art. 16. O relatório de gestão será: I – encaminhado ao Presidente da Câmara de Vereadores; II – disponibilizado integralmente na página oficial do Poder Legislativo na internet. Seção IV - Da Organização: Art. 17. A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um servidor exclusivamente recrutado no quadro de pessoal do Poder Legislativo, o qual será o Ouvidor-Geral e designado pelo Presidente da Câmara. § 1º O servidor escolhido e designado para atuar como Ouvidor-Geral do Poder Legislativo, desde que efetivo, perceberá uma gratificação de função no valor mensal de R$ 291,34. § 2º Quando da nomeação de que trata o caput, o Presidente da Câmara já designará os servidores que substituirão o servidor recrutado inicialmente nos casos de falta do mesmo. CAPÍTULO III DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO: Art. 18. O Poder Legislativo divulgará Carta de Serviços ao Usuário com o objetivo de informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. Art. 19. A Carta de Serviços ao Usuário especificará, com relação a cada um dos serviços prestados, informações claras e precisas relacionadas a: I - serviços oferecidos; II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; III - principais etapas para processamento do serviço; IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; V - forma de prestação do serviço; VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço. Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar, também, os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos: I - prioridades de atendimento; II - previsão de tempo de espera para atendimento; III - mecanismos de comunicação com os usuários; IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação. Art. 20. A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser atualizada anualmente ou sempre que houver alteração com relação aos serviços. Art. 21. A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no sítio eletrônico do Poder Legislativo na internet. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: Art. 22. O Poder Legislativo avaliará, com periodicidade mínima anual, os serviços prestados, nos seguintes aspectos: I – satisfação do usuário com o serviço prestado; II – qualidade do atendimento prestado ao usuário; III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; IV – quantidade de manifestações de usuários; V – medidas adotadas pelo Legislativo para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. Art. 23. A avaliação será feita por meio de pesquisa de satisfação e os resultados estatísticos serão disponibilizados no sítio eletrônico do Legislativo na internet, incluindo o ranking dos serviços com maior incidência de reclamação dos usuários. Parágrafo único. O resultado da avaliação servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 24. As autoridades ou servidores da Câmara de Vereadores prestarão colaboração e informações à Ouvidoria do Poder Legislativo nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos a sua apreciação. Art. 25. Esta Lei será regulamentada no que couber. Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. [...] Justificativa:  O presente Projeto de Lei Legislativo justifica-se na medida em que são importantes as manifestações dos cidadãos para o aperfeiçoamento do controle da aplicação dos recursos públicos. Desta forma, a instituição de um canal de comunicação mais participativo com o cidadão para garantir a qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal à sociedade se torna fundamental. Da mesma sorte, a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tem o propósito de regulamentar o art. 37, § 3º, I, da Constituição Federal, possibilitando maior participação, proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos. Destaca-se, ainda, que apresente proposição importará no impacto orçamentário e financeiro que segue em anexo. [...] Impacto anexo ao projeto original. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.