Aprovação de 06 Projetos na sessão ordinária do dia 18 de maio.

por adm publicado 19/05/2020 09h16, última modificação 19/05/2020 09h16

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 18 de maio de 2020, durante sessão ordinária, três Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, três Projetos de Lei Legislativos, um Veto ao Projeto de Lei nº. 026/2020, bem como um Projeto de Resolução:

- VETO AO PROJETO DE LEI Nº. 026/2020, que “AUTORIZA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE DOIS IRMÃOS / FADI.” ‘Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 026/2020, que altera o Art. 1º, reajustando os valores dos repasses até R$ 128.650,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e cinquenta reais), reduzindo de dotações orçamentárias valores que são indispensáveis a realização das despesas, sem qualquer critério técnico e atendimento dos pressupostos legais. Por isso, venho apresentar as razões de Veto, na íntegra, do Projeto de Lei nº026/2020, com arrimo no § 1º do art. 63, da Lei Orgânica Municipal e § 1º do art. 66, da Constituição Federal, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público, conforme segue. Não se olvida a boa intenção do legislador, porém conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se em matéria orçamentária e organização da administração pública municipal, violando o princípio constitucional da separação dos poderes. Por essa razão, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, opõe impedimentos à organização administrativa e orçamentária municipal e dos serviços públicos, uma vez que desconsiderou o disposto art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal e com os art. 60, II, “d” e 82, VII da Constituição Estadual, os quais, em razão da simetria aplicam-se na seara municipal, tornando a proposição na íntegra maculada. Segundo o saudoso, Hely Lopes Meirelles (1996, p. 430. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Malheiros), afirma: (…) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. Desta sorte, não está autorizada a Câmara de Vereadores na estrutura legiferante dispor de atuação que não lhe seja outorgada diretamente, por simetria dos princípios e regras gerais contidas na Constituição Estadual e na Constituição Federal. Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos: “(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008) “(…) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (…) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012. “(…) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. (…) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012. Quaisquer atos de imissão do Poder Legislativo sobre tal matéria contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto, determinando ao Poder Executivo a responsabilidade pela assunção de valores sem que tenha sido procedido a análise acurada de que não haverá prejuízos a outras ações das quais foram reduzidas as rubricas, ingressando por essas razões na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes, previsto no artigo 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. “Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.” No mesmo sentido dispõe a nossa Lei Orgânica quando no art. 65, afirma: “Lei de Iniciativa do Executivo estabelecerá o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais, nos moldes do que estabelece a Lei Complementar nº101/2000”, portanto, por consequência não pode introduzir e alterar matéria que a essa peça se refira e imponha ao Poder Executivo inúmeras obrigações, deveres e despesas extras, determinando uma obrigação a outro Poder, com consequente aumento de despesas, no caso ao Executivo, sem amparo em dispositivo constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado. No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir em matéria que envolve o orçamento anual e funcionamento da Administração Pública do Município, criando despesas extras (aumento de despesas) e provocando a necessidade de reorganização administrativa, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública. Além de todas essas questões ainda carece de suporte legal a proposição de repasse de valores através de subvenção, por não estar amparado em Plano de Trabalho Complementar que o sustente, nos moldes que requer tanto a legislação municipal que regulamenta a matéria, tanto quanto o que dispõe a Lei nº13019/2014. O veto é proposto na íntegra, na medida em que apenas o art. 2º não confere a sustentação contida no Plano de Trabalho apresentado pela FADI e desta forma não atende o interesse público. Dessa forma, com fundamento nas razões de veto ora trazidas, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 026//2020.’ Veto ao Projeto de Lei nº. 026/2020 aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Celina, Eliane, Elony, Paulo Gehrke e Paulo Quadri e 03 (três) votos contrários dos Vereadores Paulino, Paulo Fritzen e Sérgio.

- PROJETO DE LEI Nº. 027/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, no montante de R$ 6.941,73 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais com setenta e três centavos), para a Secretaria Municipal de Obras e Viação. Da mesma forma, autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, no montante de R$ 6.204,00 (seis mil duzentos e quatro reais), para a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Não obstante, autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, no montante de R$ 372.954,12 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais com doze centavos), também para a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação para abertura de crédito especial da dotação “Indenizações e Restituições”, junto ao projeto “Recapeamento de Ruas bairro União”. A abertura da(s) conta(s) se faz necessária para se possibilitar à restituição de transferência de saldo sobre convênio de investimento dos recursos recebidos e dos rendimentos de aplicação, devido a conclusão do objeto conveniado, conforme determina o Comunicado Eletrônico da REGOVNH nº 2368/2020. A presente proposição igualmente passa a se justificar em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente para abertura de crédito especial no valor de R$ 6.204,00, para o recurso 1095, frente à dotação 3.3.3.90.32.00000000 – Material de Distribuição Gratuita. Isto se deve em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus e da consequente problemática financeira, sofreu a assistência social, um aumento significativo da demanda. Atualmente, são inúmeras as famílias que procuram os serviços disponíveis nas dependências da Assistência Social e Cras. Todos os programas, praticamente triplicaram seus atendimentos, entre eles, a procura pelas cestas básicas. Alimentos estes essenciais para as famílias que atualmente perderam seus empregos ou tiveram redução salarial. Ainda, deve ser considerado neste quesito, as famílias que migraram para o município. Do total mensal de 60 cestas básicas entregues, neste último mês, foram atendidas 140 famílias. Assim, para adquirir as cestas básicas que estimasse serem necessárias ao longo deste período de inverno, solicitou-se utilização do recurso Estadual denominado FEAS- Fundo Estadual de Assistência Social. Tendo o depósito do valor financeiro já em conta bancária, solicitasse abertura de crédito especial para aquisição destas cestas que serão entregues à população através de recurso vinculado. Sendo o valor licitado por cesta básica de R$ 94,00, caberá a este recurso, a compra de 66 cestas básicas, podendo ser suplementada através de arrecadação a maior. Igualmente necessário se faz a abertura de crédito especial no valor de R$ 372.954,12 para o recurso 4500, junto à dotação 3.3.3.90.32.00000000 – Material de Distribuição Gratuita, em decorrência do recebimento de valores no Fundo Nacional de Saúde, oriundos de emendas parlamentares para utilização como incremento temporário para custeio dos serviços de atenção básica em saúde, requer-se a abertura de crédito especial para aquisição de medicamentos a serem entregues à população. Saliento que as emendas foram destinadas pelos seguintes parlamentares: Marcel Van Hattem; Danrlei de Deus Hinterholz; Heitor Schuch e Paulo Paim.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 028/2020, que “AUTORIZA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE DOIS IRMÃOS / FADI.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar valores da subvenção social à FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE DOIS IRMÃOS, com sede na Av. Irineu Becker, 51, sala 03, Centro, Dois Irmãos, RS, inscrita no CNPJ nº 00.069.040/0001-90, na importância de até R$ 57.300,00 (cinquenta e sete mil trezentos reais). Parágrafo único. A subvenção a que se refere o caput deste artigo se destina à cobertura de déficit financeiro da beneficiária, em face do momento atual decorrente da pandemia em que encontram-se sem suporte despesas correntes, em complementação ao valor ajustado no Termo de Fomento nº 0010/2020, autorizado pela Lei Municipal nº4.772/2019. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar valores da subvenção social à FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE DOIS IRMÃOS, com sede na Av. Irineu Becker, 51, sala 03, Centro, Dois Irmãos, RS, inscrita no CNPJ nº 00.069.040/0001-90, na importância de até R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais). Parágrafo único. A subvenção a que se refere o caput deste artigo se destina à cobertura de déficit financeiro da beneficiária, em face do momento atual decorrente da pandemia em que encontram-se sem suporte despesas correntes, em complementação ao valor ajustado no Termo de Fomento nº 0011/2020, autorizado pela Lei Municipal nº4.772/2019. Art. 3º Os repasses dos valores referidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei, serão repassados mediante a assinatura de Termo Aditivo. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 08.01.12.0365.0080.2044 EDUCAÇÃO INFANTIL MDE; 3.33.50.43.00.00.00 Subvenção Social c/1310; Vinculo 1037. Auxílio Financeiro União FPM 08.03.12.0365.0084.2114 SERVIÇO DE CONTRATURNO ESCOLAR; 3.33.50.43.00.00.00 Subvenções Sociais c/1311; Vinculo 1037. Auxílio Financeiro União FPM. [...] Justificativa: Apresentamos a presente proposição à apreciação desta Colenda Câmara por entender que atende o interesse público e é legítimo o seu teor. Em que pese a proposição anterior tenha sido vetada ante a inserção de valores que nesse momento o Município não tem condições de referendar ante a incerteza na economia do País que vem demonstrando recordes de quedas na arrecadação em decorrência da pandemia. Por isso, o que se pode socorrer agora a instituição em tela, é o proposto nesse projeto de lei, qual seja, ajuda por dois meses, repasses que serão realizados no mês de maio, na metade do que assinalado no artigo 1º e 2º e metade no mês de junho, face o momento atual em que se vive uma pandemia reconhecida internacionalmente, em que estamos frente a situações nunca antes experimentadas nesse século e que quiçá pensávamos jamais vivenciar. Sem dúvida, o alcance ora sugerido se faz com arrimo no estado de calamidade pública que se vive, em que princípios e normas devem ser lidos com olhares distintos de outrora. Famílias inteiras estão reclusas em seus lares por aproximadamente 60 (sessenta) dias, algo jamais imaginado antes. Crianças estão proibidas de sair à rua para brincar, de ver seus avós, escolas estão fechadas e o mundo com medo. As pessoas estão proibidas de se aproximar por recomendação médica, suscitando todo o tipo de sentimento, exatamente quando mais se precisava dessa proximidade. E, o mais cruel do isolamento social, são indústrias, comércio e serviços impedidos de continuarem a produzir, vender e fazer a economia girar, o que traz o que há de mais cruel, famílias inteiras sem emprego. Só no nosso Município, uma única empresa demitiu 1.000 empregados. Outras notícias relatam demissões em uma única empresa de mais 200 empregados demitidos. O Sindicato dos Sapateiros narra em torno de mais 800 desempregados. Essas situações todas refletem o momento atual que certamente impacta em toda a vida dos doisirmonenses. Por isso, a ajuda seja às famílias que têm seus filhos atendidos na FADI, seja para que essa Fundação, que tão importantes serviços tem prestado para todos nós com seus atendimentos impecáveis ao longo de quase vinte anos, permaneça em funcionamento quando essa pandemia passar e, os pais consigam com dignidade manter suas famílias. Como se sabe, Dois Irmãos tem alicerçada a base de sua economia na fabricação dos calçados e essa indústria foi fortemente atingida fazendo com que a preocupação com as pessoas que perderam seus empregos tenha ressonância em todos os Poderes, fazendo igualmente com que a Câmara de Vereadores comungue dessa preocupação através de seus pleitos (indicação nº006/2020). [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 029/2020, que “ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS, CRIA 01 (UM) CARGO DE FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E URBANISMO, PADRÃO 07 E 01 (UM) CARGO DE PROCURADOR AUXILIAR, PADRÃO 12 (DOZE), E OS ACRESCENTA AO ART. 3º DA LEI Nº2.501, DE 07 DE ABRIL DE 2008.” ‘Art. 1º Altera a denominação do cargo de fiscal de obras e posturas, para cargo de Fiscal de Obras, Posturas e Urbanismo, previsto no art. 3º da Lei nº 2.501, de 07 de abril de 2008 e Anexo, que Estabelece o Plano dos Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos. Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de Fiscal de Obras, Posturas e Urbanismo, padrão 07, com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, e acrescentado ao art. 3º da Lei nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que Estabelece o Plano dos Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos, que passa a 03 cargos criados. Parágrafo único. A tabela fixada pelo art. 3º da referida Lei passa a viger com a seguinte redação: Denominação da Categoria Funcional: Fiscal de Obras, Posturas e Urbanismo (NR); Nº de cargos: 03 (NR); Padrão: 07. Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo de Procurador Auxiliar, padrão 12, com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, e acrescentado ao art. 3º da Lei nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que Estabelece o Plano dos Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos. Parágrafo único. A tabela fixada pelo art. 3º da referida Lei passa a viger com a seguinte redação: Denominação da Categoria Funcional: Procurador Auxiliar; Nº de cargos: 02 (NR); Padrão: 12. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, nas seguintes classificações orçamentárias: 04.01.04.0122.0020.2016 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO; 3.31.90.11.00.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; Recurso 0001 – Livre; 02.01.04.0122.1103.2004 Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito; 3.31.90.11.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil; Recurso 0001 – Livre. [...] Justificativa: A criação do cargo de fiscal de obras se deve ao encerramento do contrato emergencial do atual fiscal de obras, posturas e urbanismo e não retorno do fiscal que está em licença de saúde há vários anos e sem perspectiva de retorno, sendo que o atual concursado é insuficiente para atender toda a demanda existente, que consiste: “Exercer a fiscalização nas áreas de obras, indústria, comércio e transporte coletivo, providenciar em conformidade com a legislação aplicável; fiscalizar linhas de transporte coletivo, terminais, itinerários, tarifas, tabelas e horário, bem como, estado de conservação, segurança e higiene dos ônibus, táxis lotação e veículos de transporte escolar; proceder os embargos das atividades e obras executadas sem observância legal; lavrar autos de infração e aplicação de multa; registrar e comunicar irregularidades apuradas à autoridade superior; realizar vistorias para concessão de habite-se; exercer o controle em postos de embarque de táxis; fiscalizar se as construções estão de acordo com as plantas aprovadas; fiscalizar reformas e demolições de prédios; exercer a repressão de construções clandestinas e invasões de áreas públicas; fiscalizar serviços de instalações, ampliações e reformas nas redes de água e esgoto; orientar os contribuintes quanto as leis municipais; intimar contribuintes ou responsáveis, fiscalizar as normas de trânsito naquilo que for pertinente ao Município; lavrar autos de infração; proceder quaisquer diligências; prestar informações e emitir pareceres; elaborar relatórios de suas atividades; executar tarefas afins.” Ademais, há concurso aberto e em vigor, permitindo o chamamento e provimento do aludido cargo/função. Do mesmo modo, ocorre com o cargo de procurador auxiliar. Como é sabido as demandas na área jurídica tem aumentado em demasia e é necessário que se tenha uma procuradoria estruturada para atender e absorver dita demanda. A atual Procuradora Auxiliar concursada, está em licença saúde, com previsão de assim permanecer por longo período, permanecendo tão somente o Procurador Geral, atualmente, como bacharel habilitado a representatividade judicial (atuação) do Município em cerca de dois mil processos judicias, físicos e eletrônicos, não obstante, ainda, a demanda interna na seara administrativa. Por isso, é de suma importância que tenhamos mais um procurador em atuação na Procuradoria de cargo efetivo para que possa ser dado continuidade ao grande volume de ações e procedimentos que lhe cabem. Ainda mais quando temos um volume de normas editadas diariamente que requerem aplicação e entendimentos das mais diversas áreas do direito. A exemplo das atribuições do cargo de fiscal de obras, posturas e urbanismo, as do procurador auxiliar são bem extensas, a saber: “Atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas à exame da Procuradoria, quando solicitado pelo Procurador Jurídico; emitir pareceres, quando for o caso; revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal; observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização; estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os respectivos projetos de leis,  decretos e toda e qualquer norma legal; proceder ao exame dos documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados; proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos e judiciais, que versem sobre assuntos jurídicos; participar de reuniões  da Procuradoria, quando solicitado pelo Procurador Jurídico; participar de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; integrar conselhos municipais e outras comissões quando designado pelo Prefeito; representar o Município, quando investido do necessário mandato em processos judiciais; emitir parecer sob o aspecto jurídico, de todos os atos praticados nas secretarias municipais,  quando solicitado, acompanhar a situação funcional dos servidores, zelando por  seus direitos, deveres e pagamento de vantagens; defender judicial e extrajudicialmente o Município sempre que assim designado a fazê-lo, executando todas as atividades e serviços forenses necessários; prestar suporte jurídico legal a todas as secretarias; prestar informações sobre as suas atividades, ressalvado o sigilo profissional, executar outras tarefas correlatas.” Por fim, mister salientar que a presente proposição representará impacto no orçamento municipal consoante impactos orçamentários em anexo. [...] Anexo ao PL original, impresso. Projeto de Lei aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Celina, Eliane, Elony, Paulo Gehrke e Paulo Quadri e 03 (três) votos contrários dos Vereadores Paulino, Paulo Fritzen e Sérgio.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09, DE 18 DE MAIO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências.” Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Art. 4º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 5º As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Justificativa: O presente Projeto de Lei Legislativo n° 09/2020 tem como finalidade a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências. É sabido que os subsídios dos agentes políticos, aqui compreendidos o Prefeito, Vice, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais devem ser fixados no último ano do mandato para vigorar no seguinte, pelos Vereadores da Câmara Municipal, a teor do que dispõe o art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal. O valor do subsídio para o Prefeito e Vice-Prefeito que se está propondo através do presente Projeto de Lei é de R$ 14.200,00 e R$ 6.600,00, respectivamente. Tais valores são os mesmos pagos atualmente aos agentes políticos, não sendo proposto, portanto, qualquer acréscimo aos mesmos. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 10, DE 18 DE MAIO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências.” Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais perceberão subsídios mensais no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Art. 2º O valor dos subsídios, fixado no artigo anterior, será reajustado, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 3º As férias dos Secretários Municipais, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Justificativa: O presente Projeto de Lei Legislativo n° 10/2020 tem como finalidade a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências. É sabido que os subsídios dos agentes políticos, aqui compreendidos o Prefeito, Vice, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais devem ser fixados no último ano do mandato para vigorar no seguinte, pelos Vereadores da Câmara Municipal, a teor do que dispõe o Art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal. O valor do subsídio para os Secretários Municipais que se está propondo através do presente Projeto de Lei é de R$ 6.750,00. Tal valor é o mesmo pago atualmente aos agentes políticos, não sendo proposto, portanto, qualquer acréscimo aos mesmos. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11, DE 18 DE MAIO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências.” Art. 1º Os Vereadores Municipais perceberão, na Legislatura 2021/2024, subsídios mensais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba de representação no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) durante o período do seu mandato junto à Mesa. Art. 3º O valor dos subsídios, fixado no artigo anterior, será reajustado, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 4º As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias determinará o desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais) no subsídio, por sessão. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Justificativa: O presente Projeto de Lei Legislativo n° 11/2020 tem como finalidade a fixação dos subsídios dos Vereadores para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências. É sabido que os subsídios dos agentes políticos, aqui compreendidos o Prefeito, Vice, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais devem ser fixados no último ano do mandato para vigorar no seguinte, pelos Vereadores da Câmara Municipal, a teor do que dispõe o Art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal. O valor do subsídio para os Vereadores que se está propondo através do presente Projeto de Lei é de R$ 2.400,00. Tal valor é o mesmo pago atualmente aos agentes políticos, não sendo proposto, portanto, qualquer acréscimo aos mesmos. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, DE 18 DE MAIO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos/RS, e dá outras providências.” Art. 1º Aos servidores, quando ausentarem-se do Município em objeto de serviço ou representação da Câmara, além do transporte, serão pagas diárias com a devida autorização do Presidente da Câmara nos termos desta Resolução. § 1º O transporte a que se refere o “caput” deste artigo, poderá ser ressarcido mediante apresentação do bilhete de passagem ou pela utilização de veículo particular. § 2º No caso de utilização de veículo particular para o transporte na forma do “caput” deste artigo, a indenização será paga ao custo de R$ 0,50 por quilômetro rodado. § 3º Na indenização referida no parágrafo anterior, estão inclusos todos os encargos, riscos e também eventual indenização de qualquer natureza, tendo em vista que a utilização do veículo é de livre iniciativa do servidor, especialmente em relação a danos causados a terceiros. Art. 2º O valor da diária corresponderá a R$ 426,97 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). § 1º Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor definido no “caput” deste artigo, acrescido em 50% (cinquenta por cento). § 2º Nos casos em que o deslocamento no Estado ou fora dele, não exijam pernoite fora da sede, as diárias serão pagas no valor de 35% do valor definido no “caput” deste artigo. § 3º Nos deslocamentos para fora do país, as diárias serão pagas com seu valor definido no “caput” deste artigo, acrescido em 150% (cento e cinquenta por cento). § 4º As despesas de locomoção que exijam o uso de automóvel de aluguel, quando autorizadas pelo Presidente, serão ressarcidas mediante apresentação de nota fiscal ou recibo. § 5º Na hipótese de ter que pagar locação de garagem ou estacionamento e pedágios, haverá ressarcimento da despesa mediante a apresentação de recibo ou nota fiscal. § 6º O valor fixado no “caput” deste artigo, será corrigido no mesmo percentual em que forem revisados os vencimentos dos servidores públicos municipais ou quando for constatado o desequilíbrio econômico-financeiro. Art. 3º Deverá o servidor apresentar relatório de viagem e atividades, o qual será apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar do retorno. Parágrafo único. No relatório deverá constar a data da viagem, o horário da saída e o horário de regresso. Art. 4º Não serão pagas, sob qualquer hipótese, diárias aos vereadores, tampouco serão ressarcidos gastos com transporte, locação de garagem ou estacionamento, alimentação, hospedagem, ou qualquer outro que possa surgir. Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Resolução, será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.  Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 020/2005, de 04 de outubro de 2005. Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Resolução com vistas a criar novo regramento no que se refere ao pagamento de diárias no âmbito da Câmara de Vereadores. Com a proposta, o pagamento de diárias e ressarcimento de despesas aos vereadores fica proibida. Projeto de Resolução aprovado por unanimidade.

Outras proposições apresentadas:

Indicação nº 011/2020 - de autoria da Vereadora Eliane Becker – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: 1. Que o Município adquira terreno para construção de uma escola municipal no Bairro União; 2. Que seja feita a construção de uma escola municipal no Bairro União.

Indicação nº 012/2020 - de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: Que seja pago o vale-alimentação integral às merendeiras no período da pandemia do COVID-19.

Pedido de Providências nº 032/2020 - de autoria da Vereadora Eliane Becker – Solicitando à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN o que segue: Que seja feita instalação de um reservatório de água para o Bairro Primavera.

Pedido de Providências nº 033/2020 - de autoria do Vereador Paulo Cezar Gehrke – Solicitando à RGE Sul Distribuidora de Energia S/A o que segue: Que seja efetuada a troca de 4 postes deteriorados na Estrada Campo Bom Travessa 2, nesta cidade, entre os números 2930 e 2006, além da realização da poda de árvores que alcançam a alta tensão ao longo da referida Estrada.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se a disposição no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – DI.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.