Aprovação de 07 Projetos de Lei e 07 Projetos de Lei Legislativos na sessão ordinária do dia 19 de março.

por doi — publicado 19/03/2018 20h13, última modificação 02/10/2018 17h35

A Câmara de Vereadores aprovou na noite desta segunda-feira, 19 de março de 2018, durante sessão ordinária, sete projetos de lei, sete projetos de lei legislativos, bem como dois pedidos de informações:

PROJETO DE LEI Nº. 025/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito especial no montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para a Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, visando à abertura de crédito especial da dotação orçamentária “Contratação por Tempo Determinado”, no projeto atividade “Manutenção do Departamento de Meio Ambiente”. A abertura de crédito especial se faz necessária para contratação por tempo determinado de bióloga para o departamento de Meio Ambiente.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 026/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO E CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) MÉDICO PEDIATRA PARA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.” O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito especial no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Da mesma forma, ‘Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, até 12 (doze) meses, para atendimento na Rede Municipal de Saúde, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001:  I - 01 (um) médico pediatra, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas; Parágrafo Único Para o preenchimento da vaga referida no inciso do presente artigo serão exigidos os requisitos para o cargo de Médico Pediatra previstos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 4º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias: 09.005.0010.0301.0108.2084 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAB FIXO - recurso 4510 - 3.3.1.90.04.00.000000 Contratação por prazo determinado ___cta 996 E ou 09.004.0010.0302.1003 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE UBS – ASPS – recurso 40 3.3.1.90.04.00.000000 Contratação por prazo determinado ___cta 934 -3.3.1.90.13.00.000000 Obrigações patronais __ cta 938. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente para contratação temporária de um(a) medico(a) pediatra, regime 20 horas semanais, para o Posto Central, eis que a médica concursada, Dra. Elisete Elisabete Arend, a partir do mês de abril do corrente ano, estará se aposentando. Assim sendo, JUSTIFICA-SE a presente solicitação para cumprir e atender a demanda existente junto ao posto central, assim como possibilitar que a Administração possa realizar os trâmites para provimento da vaga mediante concurso público, eis que ausente, neste momento, vaga oriunda de concurso público. Por fim, mister salientar que a presente proposição não representará o impacto no orçamento municipal.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 027/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) PROFESSOR DE MATEMÁTICA PARA ATUAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 11 (onze) meses, para atendimento na Rede Municipal de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I - 01 (um) professor de matemática com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas. Parágrafo Único Para o preenchimento da vaga referida no inciso do presente artigo serão exigidos os requisitos para o cargo de Professor no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001.  Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias: 08.06.12.361.1004.2150 – Manutenção do Ensino Fundamental c/ Recursos do FUNDEB. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto solicitação para contratação temporária de 01 (um) professor de matemática, regime 25 horas semanais, com vistas à substituição da professora Eleandra Gnoatto Ferreira que estará assumindo atribuições junto à direção da EMEF Prof. Paulo Arndt. Assim sendo, JUSTIFICA-SE a presente solicitação, para cumprir e atender a demanda da referida Escola. Por fim, mister salientar que a presente proposição representará o impacto no orçamento municipal em conformidade com o estudo de impacto financeiro em anexo.’ (Anexo ao projeto original impresso). Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 028/2018, que “ESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUMENTO PARA ESSES SERVIDORES.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei nº 2.898, de 22 de junho de 2010, no percentual de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) aos servidores do Poder Executivo ativos, inativos e pensionistas, a contar de 01 de março do corrente ano, considerando a média entre o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Justificativa: Propomos a revisão da remuneração dos servidores públicos, previsto na Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei nº 2.898, de 22 de junho de 2010 e em atendimento a norma constitucional, nesta oportunidade, eis que a data máxima fixada se aproxima. Assim, estamos a encaminhar Projeto de Lei que contempla a fixação de percentual para a revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, percentual este apurado conforme a média entre os índices INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, verificados no período de março de 2017 a fevereiro de 2018. É de bom alvitre, neste momento, tomarmos as devidas precauções para que o Município possa continuar a honrar seus pagamentos e prestar os serviços públicos necessários.’  Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 029/2018, que “ESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL, BEM COMO AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei nº 2.898, de 22 de junho de 2010, no percentual de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) aos empregados públicos a contar de 01 de março do corrente ano, considerando a média entre o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Justificativa: Propomos a revisão da remuneração dos servidores públicos, previsto na Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei nº 2.898, de 22 de junho de 2010 e em atendimento a norma constitucional, nesta oportunidade, eis que a data máxima fixada se aproxima. Assim, estamos a encaminhar Projeto de Lei que contempla a fixação de percentual para a revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, percentual este apurado conforme a média entre os índices INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, verificados no período de março de 2017 a fevereiro de 2018. É de bom alvitre, neste momento, tomarmos as devidas precauções para que o Município possa continuar a honrar seus pagamentos e prestar os serviços públicos necessários.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 030/2018, que “ESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL, BEM COMO AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO CONCEDIDA AOS ESTUDANTES ESTAGIÁRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão geral anual da bolsa-auxílio concedida aos estudantes estagiários de órgãos da administração municipal no percentual de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) a contar de 01 de março do corrente ano, considerando a média entre o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Justificativa: Propomos a revisão da remuneração dos servidores públicos, previsto na Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei nº 2.898, de 22 de junho de 2010 e em atendimento a norma constitucional, nesta oportunidade, eis que a data máxima fixada se aproxima. Assim, estamos a encaminhar Projeto de Lei que contempla a fixação de percentual para a revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, percentual este apurado conforme a média entre os índices INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, verificados no período de março de 2017 a fevereiro de 2018. É de bom alvitre, neste momento, tomarmos as devidas precauções para que o Município possa continuar a honrar seus pagamentos e prestar os serviços públicos necessários.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 031/2018, que “ALTERA O ART. 3º DA LEI N.º 2.835/2010, DE 20 DE ABRIL DE 2010, QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO PARA OS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 2.835, de 20 de abril de 2010, que Institui o Benefício de Vale-Alimentação e Refeição para os Servidores e Empregados Públicos do Município e dá Outras Providências passa a viger, a partir de 01 de março de 2018, com a seguinte redação: “Art. 3º O valor do vale-alimentação e refeição será de R$ 12,63 (doze reais e sessenta e três centavos), podendo ser reajustado anualmente, a partir do exercício subsequente ao qual o mesmo é instituído. (N.R.)” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Justificativa: Com a presente proposição de Lei, busca a Administração Municipal promover o reajuste ao vale-alimentação e refeição, em benefício a todos os servidores e empregados municipais, detentores de cargos de provimento efetivo. Importante ressaltar que o valor fixado nos vales-alimentação e refeição: *em 2012 era de R$ 5,55; *em 2013 foi de R$ 7,07; *em 2014 foi de R$ 9,09; *em 2015 foi de R$ 9,77; *em 2016 foi de R$ 10,88; *em 2017 foi de R$ 12,12. O proposto para 2018 é de R$ 12,63 (doze reais e sessenta e três centavos), representando um aumento muito superior aos índices inflacionários do País nos últimos doze meses. Por derradeiro, convém destacar que não há impacto financeiro para a presente proposição consoante se vê do parecer final do impacto orçamentário remetido com os projetos 028, 029, e 030.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

 (OS PROJETOS DE LEI FORAM VOTADOS EM BLOCO)

 

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 003, DE 15 DE MARÇO DE 2018, de autoria do Vereador Paulo Cezar Gehrke, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Dois Irmãos em realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.” Art. 1º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados. Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após serem devidamente notificadas, têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes. Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer a manutenção, a conservação, a remoção e a substituição de postes de concreto ou de madeira, que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados, ou em desuso, sem qualquer ônus para a administração municipal, obedecidas as regras constantes na Lei Municipal 4.265/2016. § 1° Em caso de substituição do poste, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. § 2º A notificação de que trata o § 1° deste artigo deverá ocorrer em 72 (setenta e duas) horas da data da substituição do poste. § 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos. Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 5º As sanções e multas atribuídas ao não cumprimento desta Lei serão estipuladas por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Dois Irmãos, agindo em desacordo com esta legislação. Justificativa: A presente proposição atende inicialmente aos anseios da população, que exige menos poluição visual e quer regramento nas instalações dos postes na cidade de Dois Irmãos. A questão há tempos gera muita repercussão devido aos cabos pendurados nos postes ou jogados no chão resultando na poluição visual e gerando risco de choques e perigo de acidentes aos munícipes, principalmente idosos, gestantes e deficientes, estes últimos ainda lhe dificultando a locomoção. E várias das cidades do país é perceptível numa simples caminhada pelas ruas constata-se a confusão nas instalações dos postes, já que, em alguns casos, fios e equipamentos despencam sobre a cabeça dos transeuntes. Na maioria das vezes, o emaranhado é formado por cabos de sobras de instalações feitas por empresas de telefonia, de TV por assinatura e de energia elétrica, que são deixados enrolados sem qualquer necessidade. Em outros casos, há instalações fora de uso que são abandonadas. Em Dois Irmãos, ainda não se verifica a questão como regra, havendo casos pontuais, mas que, quando ocorrem, demandam longo tempo normalmente até sua resolução. A presente proposição pretende que os problemas do tipo enfrentados em outras cidades de forma cotidiana não ocorram aqui, pois, além da questão estética, há prejuízo no sistema de distribuição, comprometendo os postes e as próprias instalações. Por fim, além de prevenir a ocorrência de situações que gerem perigo ou mesmo incômodo à população, a presente proposição prevê mecanismos que permitem tanto ao Município como à empresa concessionária de energia elétrica notificar as demais empresas informando eventual situação e obrigando à uma imediata ação no sentido de resolver os problemas que se criarem. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 004, DE 16 DE MARÇO DE 2018, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, da remuneração dos servidores públicos da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos, ativos e inativos.” Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder à revisão geral, anual de que trata o inciso X, parte final, do Art. 37, da Constituição Federal, Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei n° 2.898, de 22 de junho de 2010, em percentual de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento), aos servidores da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos, ativos e inativos, a contar do dia 01 de março do corrente ano, considerando a média entre INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – e o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2018. Justificativa: Encaminhamos, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 04/2017 que tem como finalidade proceder a revisão geral e anual da remuneração dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal, a fim de acompanhar a perda aquisitiva da moeda, considerando a variação do INPC e o IPCA.  O Poder Público deve, mediante lei específica, respeitando-se as respectivas competências, revisar anualmente a remuneração e os subsídios dos agentes públicos conforme preceitua o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão e ao aumento, o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo Municipal, isto é, 2,33% para a revisão. Por fim, anexamos ao presente a estimativa de Impacto Financeiro para gastos com pessoal, conforme determina a legislação. (Anexo ao projeto original) Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 005, DE 16 DE MARÇO DE 2018, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera o art. 3° da lei n° 2.873/2010, de 25 de maio de 2010, que institui o benefício de vale-alimentação para os servidores da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos.” Art. 1º O art. 3° da Lei n° 2.873, de 25 de maio de 2010, que Institui o Benefício de Vale-alimentação para os Servidores da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos passa a viger com a seguinte redação: “Art. 3º O valor do vale-alimentação será de R$ 12,63 (doze reais e sessenta e três centavos), podendo ser reajustado anualmente, a partir do exercício subsequente ao qual o mesmo é instituído. (N.R.)” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2018. Justificativa: Encaminhamos, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa o Projeto de Lei Legislativo nº 05/2017 que tem como finalidade aumentar o valor do vale-alimentação dos servidores efetivos da Câmara de Vereadores de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) para R$ 12,63 (doze reais e sessenta e três centavos). Como é de conhecimento de todos, o reajuste do valor do vale-alimentação foi proposto para os servidores do Poder Executivo Municipal, motivo pelo qual entendemos que é justo estendê-lo aos servidores do Poder Legislativo e para tanto, segue em anexo a estimativa de impacto financeiro para gastos com pessoal, conforme determina a legislação. (Anexo ao projeto original) Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 006, DE 16 DE MARÇO DE 2018, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o índice para revisão geral, anual bem como autoriza a concessão de aumento da bolsa-auxílio concedida aos estudantes estagiários da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos.” Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder à revisão geral, anual da bolsa-auxílio concedida aos estudantes estagiários da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos, em percentual de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento), a contar do dia 01 de março do corrente ano, considerando a média entre INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – e o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 01 de março de 2018. Justificativa: Encaminhamos, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 06/2018 que tem como finalidade proceder a revisão da bolsa-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos, em atendimento a Lei n° 3.126, de 30 de março de 2011.  A referida Lei estabelece que os valores da bolsa-auxílio serão reajustados anualmente pelo mesmo índice de reajuste e na mesma data em que o serão reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão, o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo Municipal, isto é, 2,33%.  Por fim, anexamos ao presente a estimativa de impacto financeiro para gastos com pessoal, conforme determina a legislação. (Anexo ao projeto original) Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 007, DE 16 DE MARÇO DE 2018, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios dos Vereadores do município de Dois Irmãos.” Art. 1º Em observância ao disposto no inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 3.423/2012 fica estabelecido, a título de revisão geral anual, o percentual de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento), vigorando a partir de 01 de março de 2018, considerando a média entre o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – e o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 01 de março de 2018. Justificativa: Encaminhamos, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 07/2018 que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios dos Vereadores do município de Dois Irmãos”. Senhores Vereadores, o Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal propuseram o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, motivo pelo qual entendemos que seria justo estendê-lo aos agentes políticos, conforme autoriza a legislação. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabelece o direito do detentor de mandato eletivo em ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido o disposto no art. 37, XI, do mesmo diploma legal, que prevê que a fixação ou alteração desse subsídio deverá ocorrer por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo, isto é, 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) de reajuste anual. Assim, segue em anexo estimativa de impacto financeiro para os gastos com pessoal. (Anexo ao projeto original) Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 008, DE 16 DE MARÇO DE 2018, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do município de Dois Irmãos.” Art. 1º Em observância ao disposto no inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal e em atendimento ao disposto no art. 4º, da Lei nº 3.422/2012, fica estabelecido, a título de revisão geral anual, o percentual de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento), vigorando a partir de 01 de março de 2018, considerando a média entre o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – e o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 01 de março de 2018. Justificativa: Encaminhamos, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 08/2018 que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do município de Dois Irmãos”. Senhores Vereadores, o Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal propuseram o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, motivo pelo qual entendemos que seria justo estendê-lo aos agentes políticos, conforme autoriza a legislação. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabelece o direito do detentor de mandato eletivo em ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido o disposto no art. 37, XI, do mesmo diploma legal, que prevê que a fixação ou alteração desse subsídio deverá ocorrer por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo, isto é, 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) de reajuste anual. Segue em anexo estimativa de impacto financeiro para os gastos com pessoal. (Anexo ao projeto original) Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 009, DE 16 DE MARÇO DE 2018, de autoria da Mesa Diretora, que Estabelece o índice para revisão geral, anual dos subsídios dos Secretários Municipais.” Art. 1º Em observância ao disposto no inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal e em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 3.421/2012, fica estabelecido, a título de revisão geral anual, o percentual de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento), vigorando a partir de 01 de março de 2018, considerando a média entre o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado - verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2018. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 01 de março de 2018. Justificativa: Encaminhamos, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 09/2018 que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios dos Secretários Municipais”. Senhores Vereadores, o Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal propuseram o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, motivo pelo qual entendemos que seria justo estendê-lo aos Secretários Municipais, conforme autoriza a legislação. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabelece o direito dos secretários municipais em ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido o disposto no art. 37, XI, do mesmo diploma legal, que prevê que a fixação ou alteração desse subsídio deverá ocorrer por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo, isto é, 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) de reajuste anual. Segue em anexo estimativa de impacto financeiro para os gastos com pessoal. (Anexo ao projeto original) Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

 
(OS PROJETOS DE LEI LEGISLATIVOS FORAM VOTADOS EM BLOCO)
 

Pedido de Informações nº 010/2018 - de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando o que segue: Que seja emitido cópia das atas dos últimos 06 (seis) da Comissão de Finanças do Hospital São José administrado pelo Instituto de Saúde e Educação Vida (ISEV). Pedido de informações aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

Pedido de Informações nº 011/2018 - de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando o que segue: Que seja emitido cópia das atas dos meses de novembro e dezembro de 2017, bem como de janeiro a março de 2018, do Conselho de Saúde. Pedido de informações aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.