Aprovação de 07 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 12 de março.

por doi — publicado 12/03/2018 20h07, última modificação 02/10/2018 17h35

A Câmara de Vereadores aprovou na noite de segunda-feira, 12 de março de 2018, durante sessão ordinária, sete projetos de lei, bem como dois ofícios de solicitação de espaço das dependências da Câmara Municipal:

PROJETO DE LEI Nº. 018/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO, 02 (DOIS) AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PARA O ATENDIMENTO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DOS BAIRROS PRIMAVERA E SÃO MIGUEL E 01 (UM) TÉCNICO DE ENFERMAGEM PARA ATENDIMENTO NO POSTÃO 24HORAS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, de até 12 (doze) meses, 02 (dois) Agentes Comunitários de Saúde, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atendimento na rede Municipal de Saúde, Bairros Primavera e São Miguel, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. [...] Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, de até 7 (doze) meses, 01 (um) Técnico de Enfermagem com carga horária de 34h (trinta e quatro horas) semanais, para atendimento na rede Municipal de Saúde, Postão 24 Horas, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 5º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. [...] Justificativa: Tal proposição se apresenta por solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente e visa à contratação de Agentes Comunitários de Saúde para exercer suas atribuições nos Bairro Primavera e São Miguel, diante da exoneração dos servidores(as) então ocupantes dos referidos cargos, sendo necessária, de outro turno, à realização de novo processo seletivo para essa nova admissão. Tal chamamento se faz necessário para preenchimento das referidas vagas e, assim, continuidade no atendimento nas referidas unidades, ambas servindo de referência. Igualmente necessária se faz a contratação temporária de uma técnica de enfermagem para atuação o Postão 24 Horas em vista da concessão de licença maternidade a servidora Joice Vier, sendo necessária, assim, a reposição de tal vaga pelo período da referida licença. Desnecessário, outrossim, impacto orçamentário e financeiro para as referidas contratações.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 019/2018, que “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.353, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016, QUE ATUALIZA E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE DOIS IRMÃOS - COMADI.” ‘Art. 1º Altera o artigo 3º da Lei Municipal de nº 4.353, de 27 de setembro de 2016, que atualiza e consolida legislação sobre o conselho municipal de políticas públicas sobre drogas de dois irmãos – COMADI, que passa a viger com a seguinte redação: “SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º O COMADI compor-se-á de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, através de portaria, constituindo-se de: (NR) I - Representantes do Poder Executivo: (NR) a) 1 (um) representante do Gabinete do(a) Prefeito(a) Municipal; (NR) b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, sendo que trabalhe diretamente com usuários de substâncias químicas; (NR) d) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social; (NR) e) 1 (um) representante da Vigilância Municipal em Saúde; (NR) f) 1 (um) representante do Conselho Tutelar. (NR) II - Representantes da Sociedade Civil: a) 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada, preferencialmente que tenham eu seu objeto/estatuto social à prevenção ao uso de entorpecentes e outras drogas; (NR) b) 1 (um) representante de entidades religiosas, preferencialmente que tenham em seu objeto/estatuto social à prevenção ao uso de entorpecentes e outras drogas; (NR) c) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, e (NR) d) 1 (um) representante dos Conselhos de Pais e Mestres. (NR) § 1º Para cada representante titular caberá um suplente, da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do COMADI, e voto, quando no exercício da titularidade. (NR) § 2º A representatividade pelas entidades civis pressupõe não só a regularidade jurídica, fiscal e social, mas igualmente contemplarem, em seu estatuto ou regimento, funções, atribuições ou princípios correlatos com o objeto da presente Lei. (AC) [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentado pelo referido Conselho, alterações na legislação municipal, visando atualizá-la, especialmente no que diz respeito à composição. Especificamente, o requerido se deve para fins de alteração da composição e necessidade de cadastros de entidades, assim como se fazerem representar por entidades da sociedade civil regulares em sua constituição e funcionamento.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 020/2018, que “ALTERA, ATUALIZA E ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O Município de Dois Irmãos, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, concederá os benefícios eventuais previstos na presente Lei, em conformidade com o disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS), alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (NR) Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. (NR) Parágrafo único. O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção dos indivíduos, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. (NR) Art.3º São considerados benefícios eventuais no Município de Dois Irmãos, o seguinte: (NR) I auxílio-funeral; (NR); II auxílio-mudança; (NR); III auxílio-natalidade; (NR); IV auxílio-passagem, e (NR); V auxílio-alimentação. (NR) Parágrafo único Tais benefícios visam atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, em razão de contingências relativas ao ciclo de vida, as situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam perdas e danos, com prioridade para crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência, gestantes, nutrizes e em casos de calamidade pública, conforme avaliação técnica de um assistente social da Política de Assistência Social. (NR) Art. 4º Para concessão dos benefícios eventuais descritos nesta lei as famílias e/ou indivíduos devem estar inscritos no Programa de Cadastro Único para Programas Sociais - CADUNICO, salvo em situações de risco social em que não seja possível realizar a inserção prévia à concessão. (NR) Art. 5º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo. (NR) Parágrafo único. Caso o valor da renda per capita ultrapasse o acima estabelecido, e a família comprove pagamento de aluguel, mediante prova documental (contrato de locação, caso não haja, recibo de aluguel e declaração do locador/proprietário do imóvel), o valor pago poderá ser descontado da renda total da família. (AC) Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, será pago em uma única parcela, no valor de até 3 (três) BCMs (Base de Cálculo Municipal), a título de ressarcimento, para custeio das despesas de funerária, velório e/ou sepultamento. (NR) Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-mudança, será pago em uma única parcela, no valor de até 2 (duas) BCMs (Base de Cálculo Municipal), e o frete será autorizado apenas dentro do Estado do Rio Grande do Sul, após avaliação técnica dos profissionais do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), nas situações de violações de direitos e/ou risco e vulnerabilidade social. (NR) Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, deverá ocorrer na forma de pecúnia pelo período de quatro meses, no valor de até 1 (uma) BCM (Base de Cálculo Municipal), e deverá alcançar preferencialmente: (NR) I atenções necessárias ao nascituro; (NR); II apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido e (NR); III apoio à família no caso de morte da mãe. (AC) § 1º Para fins de concessão do auxílio-natalidade a mãe ou pai requerente deverão residir há pelo menos 2 (dois) anos no município. (AC) § 2º O auxílio-natalidade deverá ser requerido até 60 (sessenta) dias após o nascimento da criança. (AC) § 3º Em caso de nascidos múltiplos será acrescido o valor de 0,5 BCM (Base de Cálculo Municipal), por recém-nascido. (AC) § 4º Em caso de óbito do recém-nascido os auxílios natalidade e funeral não poderão ser solicitados cumulativamente. (AC) Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio-passagem será destinado a: (NR) a) crianças ou adolescentes em situação de risco social, ou ainda, quando forem encaminhadas pelo Sistema de Garantia de Direitos; (AC) b) idosos e pessoas com deficiência em situação de risco social; (AC) c) mulheres em situação de violência, e (AC) d) pessoas em situação de rua. (AC) § 1º O auxílio-passagem só será concedido para cidades dentro do Estado do Rio Grande do Sul. (AC) § 2º Nos casos de pessoa em situação de rua o auxílio-passagem será destinado, ao requerente, preferencialmente para municípios próximos que possuam albergues municipais. (AC) § 3º O auxílio-passagem para pessoas em situação de rua será concedido, até no máximo duas vezes ao ano, para o mesmo usuário. (AC) Art. 10. O benefício eventual auxílio-alimentação será na forma de concessão de cesta básica, constituída de gêneros alimentícios e produtos de higiene, destinadas, preferencialmente, às famílias acompanhadas pelos Serviços do CRAS e CREAS. (NR) Parágrafo único. O auxílio-alimentação poderá ser concedido às famílias em vulnerabilidade temporária, que comprove sua situação, mediante avaliação técnica de assistente social vinculada a gestão da Política de Assistência Social. (AC) Art. 11. O poder Executivo, na medida do possível, pagará os auxílios funeral, mudança, passagem e alimentação concedidos, diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o serviço. (NR) Art. 12. A concessão dos benefícios eventuais, funeral, mudança e passagem, será realizada através de encaminhamento, fornecido ao requerente, pelos Serviços do CRAS e CREAS, destinado ao profissional ou fornecedor do serviço. (NR) Art. 13. Para atender a presente Lei, o Poder Executivo fará constar, no orçamento anual, dotações para os benefícios eventuais da Política de Assistência Social. (NR) Art. 14. Caberá a gestão da Política de Assistência Social a atualização do cadastro dos usuários. (NR) [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município alterações na legislação municipal que trata dos benefícios eventuais, visando, essencialmente, a sua atualização. Especificamente, o requerido se deve para fins de atualização da legislação municipal tendo-se por base as novas diretrizes da legislação federal acerca da matéria, todas deliberadas e acolhidas na Conferencia Municipal realizada no ano de 2017.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 021/2018, que “INSTITUI NOVO REGRAMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PREVÊ CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio mensal à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social residente no Município de Dois Irmãos. § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º Para fins deste auxílio, considera-se situação de vulnerabilidade social, as pessoas com deficiência que possuam renda per capita de até ½ salário mínimo. § 3º Somente terão direito ao benefício pessoas residentes no município há pelos menos 2 (dois) anos e os nascidos no Município de Dois Irmãos enquanto aqui residirem. § 4º A concessão de benefício dependerá de aprovação do pedido de habilitação pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), perante a apresentação de atestado médico que ateste a deficiência e a comprovação do critério de renda previsto. Art. 2° Para habilitarem-se à concessão do auxílio, a pessoa com deficiência, sua família ou responsável legal, deverá: I. Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚnico) do município, mantendo-o atualizado anualmente; II. Comprovar renda per capita familiar de até ½ salário mínimo; III. Comprovar tempo de residência previsto no artigo 1º, § 3º da presente lei; IV. Apresentar declaração firmada pela pessoa com deficiência, sua família ou responsável legal, de que não recebe idêntico ou similar benefício decorrente da deficiência, sob pena das responsabilidades civis e penais daí decorrentes; V. Apresentar atestado da deficiência emitido por médico da unidade de saúde do SUS de referência, ou por especialista encaminhado pela mesma, conforme formulário específico fornecido pelo CRAS. § 1º A pessoa com deficiência não poderá estar inserida no mercado de trabalho formal, salvo na condição de aprendiz. § 2º A pessoa com deficiência, sua família ou responsável legal deverá proceder ao recadastramento anualmente a fim de comprovar a manutenção das condições para o recebimento do benefício. Art. 3º O beneficiário perderá, automaticamente, o direito ao recebimento do benefício previsto nesta Lei, em caso de alteração de alguma das condições exigidas para sua concessão. Art. 4º Cada beneficiário receberá auxílio mensal equivalente a 1 (uma) BCM (Base de Cálculo Municipal) conforme o valor em vigor na data da sua concessão. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da seguinte classificação orçamentária: 0907.08.242.0013.2125 – Auxílio financeiro a Pessoa com Deficiência. Art. 6º Fica o poder público municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber. [...] Justificativa:  A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município alterações na legislação municipal que trata dos benefícios concedidos a pessoas com deficiência, visando, essencialmente, a sua atualização. Especificamente, o requerido se deve para fins de atualização da legislação municipal tendo-se por base as novas diretrizes da legislação federal acerca da matéria, todas deliberadas e acolhidas na IX Conferencia Municipal realizada no ano de 2017.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 022/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” ‘O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito especial, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Da mesma forma, autoriza a abertura de crédito especial, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e, R$ 150.991,02 (cento e cinquenta mil, novecentos e noventa e um reais com dois centavos), também para a Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, visando à abertura de créditos especiais das dotações “Obras e Instalações” e “Equipamento e Material Permanente”, nos projetos atividades “Construção, reforma e ampliação das UBS Centro e Travessão, bem como o projeto “Consulta Popular – Aquisição de Ambulância”. A abertura dos respectivos créditos especiais se faz necessária não só para dar andamento aos referidos projetos, mas pelo fato de haver recursos oriundos de outras esferas e, que, assim, impõe a abertura das contas respectivas.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 023/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR, ATÉ FINAL DA LICENÇA-MATERNIDADE, UMA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL 4.401/2017, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar até o término da licença-maternidade, 01 (uma) contratação por tempo determinado autorizada pela Lei Municipal 4.401/2015, de 7 de fevereiro de 2017, especificamente 1 (uma) servente, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atendimento na Secretaria de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 2º Para a contratação autorizada pela presente Lei, como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001 e eventuais outros pagamentos previstos na legislação correlata. Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da seguinte classificação orçamentária: 08.01.12.361.1004.2142 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto solicitação de prorrogação do contrato por tempo determinado, autorizado pela Lei n° 4.401/2017, tendo em vista que persiste a necessidade e que a contratada em vias está de ser mãe. Igualmente, tem como finalidade alcançar benefício trabalhista, público e notório à contratada que está grávida, isto é, garantia de emprego e licença maternidade à servente Miléia Lassen, a qual entrará em licença, provavelmente em abril do corrente ano de 2018 conforme laudo e exames apresentados. O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, indiscutível é tal garantia às gestantes que trabalham sob regime celetista. No que se refere àquelas gestantes que ocupam funções temporárias junto à Administração Pública, ou seja, contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição da República, a jurisprudência mais recente, com ênfase na proteção à maternidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, passou a lhes garantir também a estabilidade do já referido art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRI A (ADCT/88, ART. 10, II, "B"). CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952. INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. – As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória , desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença- -maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (STF; RE-AgR 639.786; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 28/02/2012; DJE 21/03/2012) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDORAPÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. C onforme interativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, gestante servidora pública ou empregada - Qualquer que seja o regime jurídico aplicável, mesmo ocupante de cargo em comissão, exercente de função de confiança, contratada por prazo determinado, o que abarca a hipótese do art. 37, IX, da CF, ou admitida a título precário – Tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e à licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º). Em sobrevindo, contudo, no referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte extinção do vínculo jurídico, há direito à indenização correspondente aos valores que seriam recebidos até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. (re 634093 AGR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T/STF, j. 22/11/2011) no mais, em que pese não estar o magistrado "obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie" (EDCL no RMS 27531/DF, 5ª turma do STJ, Rel. Min. Laurita vaz, j. 27/3/2012), resta explicitado o prequestionamento de todos os dispositivo legais e constitucionais invocados na petição inicial, contestação, razões e contrarrazões recursais, porquanto a fundamentação do presente decisum não viola qualquer deles. Negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (TJRS; RecCv 4810073.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 19/12/2012; DJERS 24/01/2013). Em razão dessa atual tendência da jurisprudência, qual seja a de estender também às servidores contratadas temporariamente o direito à estabilidade provisória, a eventual declaração da extinção do contrato e o rompimento do vínculo, mesmo que no seu termo, se dentro do período de estabilidade, poderá ser convertida em indenização caso a servidora provoque o Judiciário, motivo pelo qual se requer autorização para prorrogação do referido contrato.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

PROJETO DE LEI Nº. 024/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS E 01 (UM) TÉCNICO DE APOIO PEDAGÓGICO, AMBOS PARA ATUAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 11 (onze) meses, para atendimento na Rede Municipal de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I - 01 (um) professor de educação infantil e séries iniciais com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, e II - 01 (um) técnico de apoio pedagógico com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Parágrafo Único Para o preenchimento das vagas referidas nos incisos do presente artigo serão exigidos os requisitos para os cargos de Professor e Técnico de Apoio Pedagógico previstos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias: 08.06.12.361.1004.2150 – Manutenção do Ensino Fundamental c/ Recursos do FUNDEB - 08.06.12.365.1004.2153 – Manutenção do Ensino Infantil c/ Recursos do FUNDEB [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto solicitação para contratação temporária de: 1 (um) Técnico de Apoio Pedagógico de 40h -  para substituir as profissionais Adriana Strasburger Trierweiler e Nádia Helena Schneider, que estão desempenhando a função administrativa-pedagógica na Secretaria Municipal de Educação e assim atuar em  escolas da rede em que não há profissional respondendo pela função; 1 (um) professor de Educação Infantil e Séries Iniciais - 40h, considerando o aumento no número de alunos e quadro de professores da Escola Municipal de Ensino Fundamental Primavera (atualmente com 520 alunos aproximadamente), para substituição em casos específicos e recorrentes desta escola e demais instituições da rede municipal. Esclarece-se que o(a) Técnico(a) de Apoio Pedagógico tem nas suas atribuições nas escolas de ensino fundamental e na educação infantil a realização de atividades de supervisão de ensino, orientação educacional, coordenação pedagógica, administração, gestão escolar, planejamento e avaliação; O(a) técnico(a) de apoio pedagógico é membro nato na comissão de avaliação do desempenho dos professores nas escolas; É de suma importância a atuação do pedagogo nas unidades de ensino, acompanhando e orientando o processo pedagógico, mediando à  relação entre escola e família; Considerando a importância da continuidade do trabalho desenvolvido nas escolas, construindo propostas pedagógicas condizentes com a realidade e necessidades da comunidade local. Destaca-se, também, que o(a) professor(a) contratado(a) ficará lotado(a) na Escola Primavera, mas, igualmente, estará à disposição das necessidades da rede para atendimento de turmas onde o(a) professor(a) regente necessita de períodos de até 15 dias de afastamento por LS – licença saúde. Assim sendo, JUSTIFICA-SE a presente solicitação, para cumprir e atender a demanda da Educação Municipal. Por fim, mister salientar que a presente proposição representará o impacto no orçamento municipal em conformidade com o estudo de impacto financeiro em anexo.’ (Anexo ao PL original impresso) Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

- Ofício nº 068/2018 – de autoria do Poder Executivo Municipal - Encaminhando solicitação de espaço das dependências da Câmara Municipal para o dia 27 de março de 2018, às 18 horas, para recepção aos visitantes do país co-irmão, Alemanha, à Sede da Câmara Municipal de Vereadores, motivo pelo qual sugere-se a presença dos nobres edis, pois os visitantes quererão ter conhecimento dos atos do legislativo. O objetivo desta visita da Comitiva Alemã é formar uma co-irmandade com nosso município, mantendo intercâmbio cultural, turístico, comercial e industrial. Ofício aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

- Ofício – de autoria da Coordenadora da Comissão de Acompanhamento da Construção do Centro de Convivências da Terceira Idade, Sra. Neli Martins Oliveira - Encaminhando solicitação de espaço do plenário da Câmara Municipal para o dia 19 de março de 2018, às 14 horas, para realização de reunião da comissão. Ofício aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.