Aprovação de 09 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 11 de dezembro.
A Câmara de Vereadores aprovou na noite de hoje, 11 de dezembro de 2017, durante sessão ordinária, nove projetos de lei, dentre eles o projeto que trata do exercício financeiro do ano de 2018, com as emendas modificativas de nº. 01, 02, 03, 04, 06, 07 e 08/2017, um projeto de resolução e um ofício de cedência das dependências do Poder Legislativo:
- Emenda Modificativa nº. 01, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 300.000,00 no montante de R$ 5.377.769,00 a ser destinado para a ampliação da oferta de vagas da educação infantil no município, ensejando um total de R$ 5.677.769,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade.
- Emenda Modificativa nº. 02, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Léo Buttenbender. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 150.000,00 no montante de R$ 1.000,00 a ser destinado para a construção de praça com academia ao ar livre no Bairro Portal da Serra, ensejando um total de R$ 151.000,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade.
- Emenda Modificativa nº. 03, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland. A presente emenda tem como finalidade especificar quais as ruas que deverão receber pavimentação no Bairro São João, o que não constou na redação original. As ruas são: RIO DE JANEIRO, RORAIMA, RONDÔNIA E MATO GROSSO. Emenda aprovada por unanimidade.
- Emenda Modificativa nº. 04, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 50.000,00 no montante de R$ 100.000,00 a ser destinado para a construção de praça na Rua Santa Clara, e uma academia de saúde na Rua São Judas Tadeu, ambas no Bairro Beira Rio, ensejando um total de R$ 150.000,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade.
- Emenda Modificativa nº. 06, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 500.000,00 no montante de R$ 601.000,00 a ser destinado para que possa ser procedido o capeamento asfáltico das Ruas Castro Alves, Getúlio Vargas e São Paulo, no Bairro Navegantes, Belo Horizonte e Vitória, no Bairro Bela Vista, Germano Hoppen (trecho), no Bairro União, Otto Engelmann, no Bairro Sete de Setembro, Rua da Figueira, no Bairro Moinho Velho, Santo Antonio da Patrulha, Esteio (restante) e 25 de Julho (restante), no Bairro Floresta, BalduínoSander, Dr. Ricardo Sprinz e 21 de Abril (trecho) no Bairro Industrial, Taquara e Lourenço E. Dexheimer, no Bairro Primavera, das Camélias, no Bairro Travessão, Alfredo Ponne, no Bairro Beira-Rio, Wilibaldo Weiler, Pau Brasil, São José do Ouro, Pedro Ellwanger e Rua da Área Verde, no Bairro Vale Verde, conforme já incluído na Emenda Modificativa nº 02 ao PL 093/2017 (LDO 2018), ensejando um total de R$ 601.000,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade.
- Emenda Modificativa nº. 07, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Paulino Adalberto Renz. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 200.000,00 no montante de R$ 50.000,00 a ser destinado para que possa ser procedida a pavimentação com bloquetos de concreto das Ruas Três de Maio, Erval Seco, Campo Novo, Braga, Humaitá, Três Passos, Miraguaí e Chapecó, conforme já incluído na Emenda Modificativa nº 03 ao PL 093/2017 (LDO 2018), ensejando um total de R$ 250.000,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade.
- Emenda Modificativa nº. 08, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Paulo Cezar Gehrke. Art. 1º - No Projeto/Atividade 15.451.0171.1300 – CAPEAMENTO ASFÁLTICO CBUQ - deverá ser acrescentada conta com a seguinte redação: “Elaboração de Projetos”. A presente emenda tem como finalidade incluir conta no valor de R$ 80.000,00 para custear a elaboração do projeto com vistas ao capeamento asfáltico da Rua Jacob Boll. Com o intuito de agilizar o início da referida obra, o projeto deverá ser elaborado e custeado pelo município. Uma vez que dentre os servidores atuais, nenhum tem a especialização na área, será necessária a contratação de profissional terceirizado. Emenda aprovada por unanimidade.
- (AS 07 (SETE) EMENDAS FORAM VOTADAS EM BLOCO) -
- PROJETO DE LEI Nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” ‘Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, em R$ 103.127.394,00 (cento e três milhões, cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais) compreendendo: I. O Orçamento Fiscal da Receita abrangendo todos os órgãos da Administração Direta em R$ 85.538.436,00 (oitenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais) e II. O Orçamento da Seguridade Social da Receita abrangendo todos os órgãos da Administração Direta em R$ 17.588.958,00 (dezessete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais). [...] A presente proposição foi elaborada de acordo com o planejamento estabelecido no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim, o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações pertinentes. Trata de um assunto de suma importância, pois norteia o orçamento para o ano que se aproxima. Desta maneira, procura-se ao máximo respeitar as disposições legais pertinentes a Lei Federal 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000. Na elaboração do Projeto em pauta procurou-se atender a comunidade que, através de Audiências Públicas (PPA-LDO-LOA), elegeu suas prioridades e, da mesma forma, procura-se manter os programas e as atividades já instituídas no município. Vale salientar que foram calculados todos os percentuais exigidos pela Lei 101/2000, principalmente no que diz respeito à despesa com pessoal do quadro geral do município e os percentuais dos recursos vinculados com a Educação na Manutenção do Desenvolvimento do Ensino (M.D.E.) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e também com Ações e Serviços Públicos em Saúde (A.S.P.S.).’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade com as Emendas Modificativas nº 01, 02, 03, 04, 06, 07 e 08/2017.
- PROJETO DE LEI Nº. 124/2017, que “CRIA 02 (DOIS) CARGOS DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO E EXTINGUE 02 (DOIS) CARGOS DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ALTERANDO O ART. 3º. DA LEI Nº. 2.501/2008, DE 07 DE ABRIL DE 2008, QUE “ESTABELECE O PLANO DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS”.” ‘Art. 1º Ficam criados e incluídos 02 (dois) cargos de Auxiliar de Administração, padrão 06, com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, e extintos 02 (dois) cargos de Assistente Administrativo, padrão 08, com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, todos no quadro de cargos da Lei nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que Estabelece o Plano dos Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos. Justificativa: Tal proposição se motiva por solicitação encaminhada pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente e Administração, as quais requerem, respectivamente, a criação de uma vaga para Auxiliar de Administração para atendimento na rede municipal de saúde e na administração municipal, bem como sejam extintos cargos de Assistente Administrativo. Há uma demanda reprimida para fins de cadastramento de usuários no Sistema Único de Saúde Informatizado, atividade que está sendo implantada gradativamente em nossa rede municipal. Tais dados se fazem necessários para que se possa ter acesso ao histórico dos pacientes e usuários do sistema, o que ajuda, inclusive, na pronta resolução do diagnóstico. Não tem a Secretaria, neste momento, como disponibilizar funcionário (a) especificamente para essa atividade que reputa de suma importância. De outra banda, há a necessidade de servidor para tarefas junto a Secretaria de Administração, especialmente em vista da demanda crescente de tarefas nos departamentos que compõe a citada Secretaria. Por fim, mister salientar que a presente proposição representará impacto no orçamento municipal em conformidade com os estudos de impacto financeiros que seguem em anexo.’ (Anexo ao projeto original impresso) Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 125/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) BIÓLOGO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 11 (onze) meses, 01 (um) Biólogo com carga horária de 34h (trinta e quatro horas) semanais, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Parágrafo Único. Para o preenchimento da vaga referida no caput do presente artigo, serão exigidos os requisitos para o cargo de Biólogo, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente solicitação para contratação temporária de um Biólogo com carga horária de 34 horas semanais. Dita contratação se faz necessária em vista do afastamento do servidor Fernando Goulart Timm que se encontra, temporariamente, afastado para tratamento de saúde (licença). Por fim, mister salientar que a presente proposição não representará impacto no orçamento municipal.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 126/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR POR ATÉ 12 (DOZE) MESES, A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 4.467/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 12 (doze) meses, uma contratação por tempo determinado autorizada pela Lei Municipal 4.467/2017, de 30 de maio de 2017, especificamente 01 (um) professor de educação infantil e séries iniciais, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atendimento na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 2º Para a contratação autorizada pela presente Lei, como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001 e eventuais outros pagamentos previstos na legislação correlata. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto solicitação de prorrogação do contrato por tempo determinado, autorizado pela Lei n°4.467/2017, tendo em vista que a contratada Marisa Salete Klein Moreto, gestante, terá seu contrato findo em 18.02.2018. A dita prorrogação tem como finalidade alcançar benefício trabalhista público e notório à contratada que esta em período de gestação, isto é, garantia de emprego e licença maternidade. O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, indiscutível é tal garantia às gestantes que trabalham sob regime celetista. No que se refere àquelas gestantes que ocupam funções temporárias junto à Administração Pública, ou seja, contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição da República, a jurisprudência mais recente, com ênfase na proteção à maternidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, passou a lhes garantir também a estabilidade do já referido art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRI A (ADCT/88, ART. 10, II, "B"). CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952. INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. – As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença- - maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.- Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (STF; RE-AgR 639.786; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 28/02/2012; DJE 21/03/2012) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDORAPÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Conforme interativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, gestante servidora pública ou empregada - Qualquer que seja o regime jurídico aplicável, mesmo ocupante de cargo em comissão, exercente de função de confiança, contratada por prazo determinado, o que abarca a hipótese do art. 37, IX, da CF, ou admitida a título precário – Tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e à licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º). Em sobrevindo, contudo, no referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte extinção do vínculo jurídico, há direito à indenização correspondente aos valores que seriam recebidos até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. (re 634093 AGR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T/STF, j. 22/11/2011) no mais, em que pese não estar o magistrado "obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie" (EDCL no RMS 27531/DF, 5ª turma do STJ, Rel. Min. Laurita vaz, j. 27/3/2012), resta explicitado o prequestionamento de todos os dispositivo legais e constitucionais invocados na petição inicial, contestação, razões e contrarrazões recursais, porquanto a fundamentação do presente decisum não viola qualquer deles. Negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (TJRS; RecCv 4810073.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 19/12/2012; DJERS 24/01/2013).” Em razão da tendência jurisprudencial já pacificada, qual seja, a de estender também às servidores contratadas temporariamente o direito à estabilidade provisória, a eventual declaração da extinção do contrato e o rompimento do vínculo, mesmo que no seu termo, se dentro do período de estabilidade, poderá ser convertida em indenização caso a servidora provoque o Judiciário, motivo pelo qual se requer autorização para prorrogação do referido contrato.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 127/2017, que “INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O ANO DE 2018.” ‘Justificativa: Anualmente é editado Calendário de Eventos do Município, com a finalidade de estabelecer bases para ordenar os acontecimentos culturais, educacionais, esportivos, de saúde pública e outros. Como já é de conhecimento dos nobres Edis, nele constam os eventos mais relevantes, sendo este um importante mecanismo para as entidades se organizarem, de modo a não ter acúmulo de promoções numa mesma data. O Calendário possibilita, ainda, ao Poder Executivo Municipal conceder auxílio no planejamento e execução da programação, bem como eventual ajuda financeira.’ O projeto de lei na íntegra encontra-se no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 128/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR POR ATÉ 12 (DOZE) MESES, A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 4.381/2016, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 12 (doze) meses, a contratação por tempo determinado autorizada pela Lei Municipal 4.381/2016, de 13 de dezembro de 2016, de 01 (um) bibliotecário(a) com carga horária de 34h (trinta e quatro horas) semanais, para atendimento na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 2º Para a prorrogação da contratação autorizada pela presente Lei, como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001 e eventuais outros pagamentos previstos na legislação correlata. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto solicitação de prorrogação do contrato por tempo determinado de Bibliotecário, autorizado pela Lei 4381/2016. Em virtude da exoneração anterior a primeira contratação que ora se renova, todos concursados foram chamados para preenchimento da vaga, mas nenhum aceitou. Já ocorreu ainda, em virtude da falta de bibliotecário presente, autuação do Conselho de Biblioteconomia. Já está em andamento novo concurso para a vaga em tela. Por fim, mister salientar que a presente proposição não representará impacto no orçamento municipal. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 129/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR VALORES A ENTIDADE E SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, PROVENIENTES DA INICIATIVA PRIVADA – RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA, PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FINALIDADE PÚBLICA E VOLTADAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a Entidade abaixo relacionada os valores decorrentes da retenção do imposto de renda de sociedades empresárias locais, valores esses que integram o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Dois Irmãos, a saber: I – Associação São Francisco de Assis, no valor de R$ 739,05; Art. 2º As entidades acima beneficiadas deverão aplicar os recursos, em estrita observância aos planos trabalhos apresentados e cujas atividades sociais, culturais e beneficentes estejam voltadas exclusivamente para projetos destinados a crianças e adolescentes residentes no Município de Dois Irmãos. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, a seguir explicitados: 08.243.0046.0297 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1059 - 3.3.50.43.00.000000 Subvenções Sociais – c/ 1939; Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de concorrência pública, por se tratarem de entidades assistenciais e de interesse público conforme Lei 1.234/1994, de 24 de maio de 1994, e por haver interesse público relevante, enquadrando-se no art. 13, parágrafo primeiro, da Lei Orgânica Municipal; Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Justificativa: Em atenção aos planos de trabalho e aplicação apresentados, mesmo que em moldes diversos do que determinado pela Lei 13.019/2014, bem como aos valores consignados na proposta orçamentária para o exercício de 2017, encaminha-se a presente requisição para autorizar parcerias voluntárias e convênios visando contribuições, auxílios e subvenções destinados às entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos contempladas pela presente proposta de Lei. Os valores objeto de repasse as referidas Entidades, em que pese dispostos em conta do município, cuja administração está afeta ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Dois Irmãos, em verdade, tem origem na retenção, por sociedades empresárias do município e destinados, por essas, a projetos diretamente vinculados as entidades beneficiadas, sendo o município, apenas, um mero gestor de tais recursos. Entretanto, hão de ser destinados exclusivamente a projetos voltados a crianças e adolescentes do município. Segue em anexo (anexo ao projeto original impresso), a autorização do Conselho Municipal de Criança e do Adolescente que delibera sobre o assunto. Outrossim, o plano de trabalho e aplicação apresentado, estão disponíveis para análise dos eméritos legisladores junto à Prefeitura, caso queiram. Assim, com o objetivo de participar das despesas destas entidades, que têm tão importante participação com a consecução dos interesses públicos (projetos culturais, educativos e beneficentes voltados a crianças e adolescentes), mas também ao comprometimento com as finanças públicas e com o plano de governo da nova Gestão Pública Municipal, espera-se da Colenda Câmara o pronunciamento favorável à proposição em tela.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 130/2017, que “CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM FASE FINAL DE CONSTRUÇÃO OU CONCLUÍDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Justificativa: Como já é do conhecimento da Casa Legislativa, historicamente o município tem efetivado um grande esforço para que os munícipes construam dentro das normas instituídas. Entretanto, é sabido que há várias edificações irregulares, as quais foram executadas ao arrepio da lei. Tal situação instiga a compra e venda de imóveis sem averbação do edificado em matrícula, bem como motiva a propositura de várias ações judiciais de demolição. No ano de 2013, aprovada foi Lei Municipal, a de nº 3.706, que passava a conferir prazo aos contribuintes, até 31.12.2014, prazo para regularização final de tais edificações, todavia, ainda pende significativo número de situações a serem regularizadas, bem como há inúmeros protocolos tramitando na Prefeitura, requerendo habite-se e aprovação de projetos, os quais estão sem possibilidade de andamento em vista da inconformidade das edificações frente à legislação vigente.’ O projeto de lei na íntegra encontra-se no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 131/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 36.00,00 (trinta e seis mil reais) na seguinte classificação orçamentária: 08.01.12.361.1004.2042 - MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAM. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 1.500,70 (um mil e quinhentos reais com setenta centavos) na seguinte classificação orçamentária: 08.04.13.392.0100.2054 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MUSEU. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na seguinte classificação orçamentária: 08.04.13.392.0084.2058 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA BIBLIOTECA PÚBLICA. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 50.200,00 (cinqüenta mil e duzentos reais) na seguinte classificação orçamentária: 08.03.12.361.0086.2157 - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 66.566,90 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais com noventa centavos) na seguinte classificação orçamentária: 03.01.04.122.0021.2010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentado pelas Secretarias Municipal de Educação, Cultura e Desporto (02) e Administração (01), respectivamente, requerimentos de abertura de créditos suplementares das seguintes dotações orçamentárias, a saber: a) “Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil” e “Obrigações Patronais” no projeto atividade “Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental”, “Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil” no projeto atividade “Manutenção das Atividades do Museu” e no projeto atividade “Manutenção das Atividades da Biblioteca Pública”. Especificamente, o requerido se deve para fins de pagamento de férias dos professores; b) “Outros serv. de Terc. Pessoa Jurídica” no projeto atividade “Programa Municipal de Apoio ao Transporte Escolar”. Especificamente, o requerido se deve para fins de pagamento do transporte escolar, e, c) “Obrigações Patronais RPPS” no projeto atividade “Manutenção das Atividades da Administração”. Especificamente, o requerido se deve para fins de amortização do passivo atuarial. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017, de autoria da Mesa Diretora, que “Cria a Comissão de inventário no Poder Legislativo de Dois Irmãos.” Art. 1o Fica criada a Comissão, a ser formada por três (três) servidores do Poder Legislativo Municipal designados pelo Presidente, para proceder ao inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e intangíveis, nos termos do art. 96 da Lei no 4.320, de 1964, mantidos ou utilizados pela entidade, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica. Art. 2o A Comissão de Inventário observará o plano de inventários rotativos para o ano, onde constará o local, data, prazo e extensão dos inventários, sendo que a cada inventário a comissão registrará em formulário próprio: I - as condições de uso (fora de uso, em uso); II - estado de conservação (ótimo, bom, regular, ruim, irrecuperável); III - localização; IV - justificativas prévias da chefia da Unidade Administrativa sobre as ocorrências; V - responsabilidade pessoal e de chefia pela guarda; VI - características do bem; VII - características técnicas e de segurança quanto à inviolabilidade. Art. 3o A Comissão deverá elaborar relatório de inventário onde explicitará todas as divergências entre os registros cadastrais e a existência física dos bens móveis e imóveis. § Único Não compete a Comissão de inventário efetuar o registro dos bens patrimoniais, limitando-se a sua tarefa a registrar as ocorrências, não procedendo a qualquer ajuste. Art. 4o O prazo da presente comissão se encerra em 31/12/2017. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Resolução para criar a Comissão em caráter provisório, a ser formada por servidores da Câmara, para proceder o inventário dos bens patrimoniais da mesma no ano de 2017. A comissão deverá elaborar relatório o qual será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, o que é exigência deste. O Regimento Interno recentemente que entrará em vigor em 2018 prevê em seu corpo uma Comissão de Patrimônio permanente, porém, este ano ainda será necessária a formação de uma em caráter provisório a findar seus trabalhos em 31 de dezembro. Projeto de resolução aprovado por unanimidade.
- Ofício nº 118/2017 – SSASMA – de autoria da Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, Secretária Anelise Steffen - Encaminhando solicitação de espaço das dependências da Câmara Municipal para os dias 19 e 20 de dezembro, das 9 horas às 12 horas, para apresentação do questionário que foi aplicado na Rede de Saúde e nas Escolas do município, sobre Drogas/Álcool e Violência. O público será os funcionários da Rede de Saúde e Assistência Social que participaram da pesquisa. Ofício aprovado por unanimidade.
Foto: Câmara Municipal de Vereadores.