Aprovação de 13 Projetos na sessão ordinária do dia 16 de março.

por adm publicado 17/03/2020 11h39, última modificação 17/03/2020 11h39

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 16 de março de 2020, durante sessão ordinária, seis projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, sete projetos de lei legislativos, bem como um requerimento:

- PROJETO DE LEI Nº. 013/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 07 (SETE) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS E 05 (CINCO) SERVENTES DE ESCOLA PARA A REDE MUNICIPAL DE ENSINO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, 01 (um) Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas, 06 (seis) Professores de Educação Infantil e Séries Iniciais com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, e, 05 (cinco) Serventes de Escola com carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, todos para atendimento na Rede Municipal de Ensino, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Para o preenchimento das vagas referidas no caput deste artigo, serão exigidos os requisitos dos respectivos cargos conforme previsão no Plano de Carreira do Magistério, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Como vencimento serão pagas as remunerações equivalentes à percebida por servidores de igual função junto ao quadro permanente do Município de Dois Irmãos, os quais serão reajustados na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias: 08.06.12.361.1004.2150 – Manutenção do Ensino Fundamental c/ Recursos do Fundeb; 08.06.12.365.1004.2153 – Manutenção do Ensino Infantil c/ Recursos do Fundeb; 08.06.12.365.1004.2263 – Manutenção do Ensino Infantil Creche com Recursos do Fundeb; 08.001.0012.0361.1004.2042 – Manutenção do Desenvolvimento de Ensino Fundamental – MDE. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal Educação, Cultura e Desporto para atender a seguinte demanda emergencial e temporária, a saber: a) 1 (um) Professor da Educação Infantil e Séries Iniciais 22h semanais, considerando a previsão de Licença Maternidade da Professora Kely Fabiani Arend, em junho de 2020; b) 6 (seis) Professores da Educação Infantil e Séries Iniciais 40h semanais, considerando o seguinte: • 3 (três): Previsão de Licenças Maternidade das Professoras Daniela Fernanda Haag (março/2020), Francelise Fernandes Brandão (julho/2020) e Janice Bernadete da Costa (julho/2020); • 1 (um): Substituição de duas profissionais que sairão do Projeto Global - Luisa Strelow Rocha Stein - 25h, que entrará em licença maternidade em agosto/2020 e Elaine Cavalheiro de Souza – 22h, que se aposentará em junho/2020; •          2 (dois): Substituições eventuais de professores na rede, aulas de reforço e Laboratório de Ensino e Aprendizagem, visando o atendimento dos alunos e a qualidade de ensino. c) 5 (cinco) serventes de escola 44h semanais, considerando: • Substituição de 1 (uma) servente de escola que está em licença maternidade desde o dia 10/02/20 (Tatiane Patricia Oliveira Carpes); • Substituição de 1 (uma) servente de escola que está com data prevista para o parto para o dia 21/03/20 (Camila Terezinha Araujo Bernardi); • Substituição de 1 (uma) servente de escola que se aposentou dia 03/03/20 (Rosana Konrad); • Substituição de 1(uma) servente de escola que se exonerou dia 09/03/20 (Rozenara Oliveira de Souza); • Substituição de 1 (uma) servente de escola que está com data prevista para uma cirurgia dia 10/03/20, tem apresentado frequentes atestados por sua condição de saúde e tem previsão de maior afastamento pós cirurgia (Elizabete Silveira dos Santos). Assim sendo, justifica-se a presente solicitação para continuidade no cumprimento da demanda existente na rede municipal de ensino e especificamente, ao atendimento de situações excepcionais e de caráter temporário no quadro (servidoras em licença gestante e exonerações/inativações). Por fim, mister salientar que a presente proposição representará impacto no orçamento municipal consoante impactos orçamentários em anexo. [...] Anexo ao projeto de lei original impresso. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 014/2020, que “ESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUMENTO PARA ESSES SERVIDORES.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei nº 2.898, de 22 de junho de 2010, em percentual de 4,92 (quatro vírgula  noventa e dois por cento), aos servidores do Poder Executivo ativos, inativos e pensionistas, a contar de 01 de março do corrente ano, considerando a média entre o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o IPCA– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, verificados no período. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento de remuneração aos servidores referidos no art. 1º, em percentual de 1,18% (um vírgula dezoito por cento), a contar de 01 de março do corrente ano. Art. 3º Os percentuais previstos nos artigos anteriores serão concedidos simultaneamente, de forma que representarão, somados, acréscimo de 6,10% (seis vírgula dez por cento) à remuneração atualmente percebida pelos servidores. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. [...] Justificativa: Propõe-se a revisão da remuneração dos servidores públicos, previsto na Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei nº 2.898, de 22 de junho de 2010 e em atendimento a norma constitucional, nesta oportunidade, eis que a data máxima fixada se aproxima. Assim, encaminha-se Projeto de Lei que contempla a fixação de percentuais para a revisão geral, anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, percentuais estes apurados conforme a média entre o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado verificados no período de março de 2019 a fevereiro de 2020, totalizando 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento). Ademais, segue também a solicitação de autorização para a concessão de aumento real aos servidores, na ordem de 1,18% (um vírgula dezoito por cento). Tais percentuais foram estabelecidos de acordo com a realidade orçamentária do Município, somando 6,10% (seis vírgula dez por cento), de forma a não representar risco ao percentual máximo que pode ser despendido com despesas de pessoal e as finanças municipais, tendo sido devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (COMPARP). Nesta baila, lembramos que é público e notório a crise que assola nosso país: há atrasos em repasses de verbas federais e estaduais, há queda de produção na indústria e em toda prestação de serviços, latente redução de consumo das famílias, ou seja – estamos em meio a uma crise econômica. É de bom alvitre tomarmos as devidas precauções para que assim o Município possa continuar a honrar seus pagamentos e prestar os serviços públicos necessários. Por derradeiro, encaminha-se, em anexo, a estimativa de impacto financeiro para gastos com pessoal, conforme determina a legislação.’ [...] Anexo ao PL original, impresso. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 015/2020, que “ALTERA O ART. 3º DA LEI N.º 2.835/2010, DE 20 DE ABRIL DE 2010, QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO PARA OS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ‘Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 2.835, de 20 de abril de 2010, que Institui o Benefício de Vale-Alimentação e Refeição para os Servidores e Empregados Públicos do Município e dá Outras Providências passa a viger, a partir de 01 de março de 2020, com a seguinte redação: “Art. 3º O valor do vale-alimentação e refeição será de R$ 16,16 (dezesseis reais com dezesseis centavos), podendo ser reajustado anualmente, a partir do exercício subsequente ao qual o mesmo é instituído. (N.R.)” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. [...] Justificativa: Com a presente proposição de Lei, busca a Administração Municipal promover o reajuste ao vale-alimentação e refeição, em benefício a todos os servidores e empregados municipais, detentores de cargos de provimento efetivo. Importante ressaltar que o valor fixado nos vales-alimentação e refeição: *em 2012 era de R$ 5,55; *em 2013 foi de R$ 7,07; *em 2014 foi de R$ 9,09; *em 2015 foi de R$ 9,77; *em 2016 foi de R$ 10,88; *em 2017 foi de R$ 12,12; *em 2018 foi de R$ 12,63; *em 2019 foi de R$ 14,65. O proposto para 2020 é de R$ 16,16 (dezesseis reais com dezesseis centavos), representando um aumento muito superior aos índices inflacionários do País nos últimos doze meses. Por derradeiro, convém destacar que há impacto financeiro para a presente proposição consoante se vê do documento anexo.’ [...] Anexo ao PL original, impresso. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 016/2020, que “ESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL E ANUAL, BEM COMO AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO CONCEDIDA AOS ESTUDANTES ESTAGIÁRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão anual da bolsa-auxílio concedida aos estudantes estagiários de órgãos da administração municipal, em percentual de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), a contar de 01 de março do corrente ano, considerando a média entre o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o IPCA– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, verificados no período, em atendimento à Lei nº. 2.632, de 03 de junho de 2009. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento da bolsa-auxílio aos estagiários referidos no art. 1º, em percentual de 1,18% (um vírgula dezoito por cento), a contar de 01 de março do corrente ano. Art. 3º Os percentuais previstos nos artigos anteriores serão concedidos simultaneamente, de forma que representarão, somados, acréscimo de 6,10% (seis vírgula dez por cento) à bolsa-auxílio atualmente percebida pelos estagiários. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. [...] Justificativa: Propõe-se a revisão da bolsa-auxílio dos estagiários dos órgãos da administração pública, em atendimento à Lei nº. 2.632, de 03 de junho de 2009, nesta oportunidade, eis que a data máxima fixada se aproxima. Assim, ora encaminha-se Projeto de Lei que contempla a fixação de percentuais para a revisão geral, anual, percentuais estes apurados conforme a média entre o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, dando tratamento igualitário ao percebido pelos servidores e empregados municipais, totalizando 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento). Ademais, segue também a solicitação de autorização para a concessão de aumento real aos estudantes estagiários, na ordem de 1,18% (um virgula dezoito por cento). Tais percentuais foram estabelecidos de acordo com a realidade orçamentária do Município, conforme já referido e justificado por ocasião dos Projetos de Lei n° 14 e 17/2020.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 017/2020, que “ESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL, BEM COMO AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão geral, anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei nº 2.898, de 22 de junho de 2010, em percentual de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), da remuneração dos empregados públicos, a contar de 01 de março do corrente ano, considerando a média entre o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o IPCA– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, verificados no período. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento de remuneração aos empregados referidos no art. 1º, em percentual de 1,18% (um vírgula dezoito por cento), a contar de 01 de março do corrente ano. Art. 3º Os percentuais previstos nos artigos anteriores serão concedidos simultaneamente, de forma que representarão, somados, acréscimo de 6,10% (seis vírgula dez por cento) à remuneração atualmente percebida pelos empregados. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. [...] Justificativa: Propõe-se a revisão da remuneração dos empregados públicos, previsto na Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei nº 2.898, de 22 de junho de 2010 e em atendimento a norma constitucional, nesta oportunidade, eis que a data máxima fixada se aproxima. Assim, ora encaminha-se Projeto de Lei que contempla a fixação de percentuais para a revisão geral, anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, percentuais estes apurados conforme a média entre o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, verificados no período de março de 2019 a fevereiro de 2020, totalizando 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento). Ademais, segue também a solicitação de autorização para a concessão de aumento real aos estudantes estagiários, na ordem de 1,18% (um vírgula dezoito por cento). Tais percentuais foram estabelecidos de acordo com a realidade orçamentária do Município, conforme já referido e justificado por ocasião do Projeto de Lei n° 014/2020. Por derradeiro, encaminha-se em anexo estimativa de impacto financeiro para gastos com pessoal, conforme determina a legislação.’ [...] Anexo ao PL original, impresso. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 018/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EM CARÁTER EMERGENCIAL/TEMPORÁRIO E POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) ENFERMEIRO PARA ATENDIMENTO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROCIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses em caráter emergencial, 01 (um) Enfermeiro com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atendimento na rede Municipal de Saúde, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Para o preenchimento da vaga acima serão exigidos os requisitos para o cargo previsto no Plano de Carreira do Município, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida por servidor(a) de igual função no Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001, Lei n° 2.387, de 21 de novembro de 2006 e alterações, assegurados ainda, eventuais outros pagamentos previstos na legislação correlata. Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir: 09.005.0010.0305.0058.2080 MANUTENÇÃO PROGRAMA VIGILÂNCIA EM SAÚDE; 3.3.1.90.04.00.00.00; Contratação por Tempo Determinado c 315 - R$ 29.045,76. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente solicitação para contratação temporária de enfermeiro para lotação junto à vigilância em saúde municipal. Tal proposição se deve à problemática já a nível mundial e nacional com relação a declarada pandemia CONVID-19. As informações do Ministério da Saúde do País e demais órgãos de saúde em nível regional dão bem a exata noção do avanço e medidas de contenção da pandemia do “coronavírus”, pelo ritmo com que vem sendo identificada a presença de pessoas infectadas, bem como da necessidade de medidas de prevenção/contenção, o que acarreta modificações na rotina e nos protocolos de atividades de saúde, bem como o aumento da demanda e maior envolvimento dos profissionais que integram a equipe da Vigilância em Saúde. Portanto, seguindo as orientações e determinações da Portaria 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde e outras normatizações a nível regional (estado do RS), passará a Administração prover um profissional juntamente na vigilância de saúde do Município para atendimento e medidas de prevenção de uma demanda que já se apresenta iminente, sem prejuízo das tarefas e demandas havidas junto aos Postos Municipais de Saúde e Hospital local. Dita contratação terá enfoque específico ao programa de controle da pandemia, proporcionando maior agilidade e efetividade aos trabalhos de campo. Por derradeiro, encaminhamos em anexo estimativa de impacto financeiro, conforme determina a legislação. [...] Anexo ao PL original, impresso. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02, DE 16 DE MARÇO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, da remuneração dos servidores públicos da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos, ativos e inativos, bem como autoriza a concessão de aumento para esses servidores.” Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder à revisão geral, anual de que trata o inciso X, parte final, do Art. 37, da Constituição Federal, Lei nº 1.919, de 09 de maio de 2002 e Lei n° 2.898, de 22 de junho de 2010, em percentual de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), aos servidores da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos, ativos e inativos, a contar do dia 01 de março do corrente ano, considerando a média entre INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado - verificados no período. Art. 2º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder aumento de remuneração aos servidores referidos no art. 1°, em percentual de 1,18% (um vírgula dezoito por cento), a contar de 01 de março do corrente ano. Art. 3° Os percentuais previstos nos artigos anteriores serão concedidos simultaneamente, de forma que representarão, somados, acréscimo de 6,10% (seis vírgula dez por cento) à remuneração atualmente recebida pelos servidores. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2020. [...] Justificativa: Encaminha-se, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 02/2020 que tem como finalidade proceder a revisão geral e anual da remuneração dos servidores ativos e inativos, bem como conceder aumento da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, a fim de acompanhar a perda aquisitiva da moeda, considerando a variação do INPC, IPCA e IGPM. O Poder Público deve, mediante lei específica, respeitando-se as respectivas competências, revisar anualmente a remuneração e os subsídios dos agentes públicos conforme preceitua o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão e ao aumento, o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo Municipal, isto é, 4,92% e 1,18% para a revisão e aumento, respectivamente. Por fim, anexa-se ao presente a estimativa de Impacto Financeiro para gastos com pessoal, conforme determina a legislação. [...] Anexo ao PLL original impresso. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03, DE 16 DE MARÇO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera o art. 3° da lei n° 2.873/2010, de 25 de maio de 2010, que Institui o benefício de Vale-Alimentação para os servidores da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos.” Art. 1º O art. 3° da Lei n° 2.873, de 25 de maio de 2010, que Institui o Benefício de Vale-alimentação para os Servidores da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos passa a viger com a seguinte redação: “Art. 3º O valor do vale-alimentação será de R$ 16,16 (dezesseis reais e dezesseis centavos), podendo ser reajustado anualmente, a partir do exercício subsequente ao qual o mesmo é instituído. (N.R.)” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. [...] Justificativa: Encaminha-se, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa o Projeto de Lei Legislativo nº 03/2020 que tem como finalidade aumentar o valor do vale-alimentação dos servidores efetivos da Câmara de Vereadores de R$ 14,65 (quatorze reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 16,16 (dezesseis reais e dezesseis centavos). Como é de conhecimento de todos, o reajuste do valor do vale-alimentação foi proposto para os servidores do Poder Executivo Municipal, motivo pelo qual entendemos que é justo estendê-lo aos servidores do Poder Legislativo e para tanto, segue em anexo a estimativa de impacto financeiro para gastos com pessoal, conforme determina a legislação. [...] Anexo ao PLL original impresso. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04, DE 16 DE MARÇO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o índice para revisão geral, anual bem como autoriza a concessão de aumento da bolsa-auxílio concedida aos estudantes estagiários da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos.” Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder à revisão geral, anual da bolsa-auxílio concedida aos estudantes estagiários da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos, em percentual de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), a contar do dia 01 de março do corrente ano, considerando a média entre INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado - verificados no período. Art. 2º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder aumento da bolsa-auxílio aos estagiários referidos no art. 1°, em percentual de 1,18% (um vírgula dezoito por cento), a contar de 01 de março do corrente ano. Art. 3° Os percentuais previstos nos artigos anteriores serão concedidos simultaneamente, de forma que representarão, somados, acréscimo de 6,10% (seis vírgula dez por cento) à bolsa-auxílio atualmente recebida pelos estagiários. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. [...] Justificativa: Encaminha-se, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 04/2020 que tem como finalidade proceder a revisão da bolsa-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos, em atendimento a Lei n° 3.126, de 30 de março de 2011. A referida Lei estabelece que os valores da bolsa-auxílio serão reajustados anualmente pelo mesmo índice de reajuste e na mesma data em que o serão reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão e ao aumento, o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo Municipal, isto é, 4,92% e 1,18%, para a revisão e aumento, respectivamente. Por fim, anexa-se ao presente a estimativa de impacto financeiro para gastos com pessoal, conforme determina a legislação. [...] Anexo ao PLL original impresso. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05, DE 16 DE MARÇO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios dos Vereadores do município de Dois Irmãos.” Art. 1º Em observância ao disposto no inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 3.423/2012 fica estabelecido, a título de revisão geral anual, o percentual de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), vigorando a partir de 01 de março de 2020, considerando a média entre o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado - verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. [...] Justificativa: Encaminha-se, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 05/2020 que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios dos Vereadores do município de Dois Irmãos”.  Senhores Vereadores, o Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal propuseram o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, motivo pelo qual entendemos que seria justo estendê-lo aos agentes políticos, conforme autoriza a legislação. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabelece o direito do detentor de mandato eletivo em ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido o disposto no art. 37, XI, do mesmo diploma legal, que prevê que a fixação ou alteração desse subsídio deverá ocorrer por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo, isto é, 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento) de reajuste anual. Assim, segue em anexo estimativa de impacto financeiro para os gastos com pessoal. [...] Anexo ao PLL original impresso. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06, DE 16 DE MARÇO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do município de Dois Irmãos.” Art. 1º Em observância ao disposto no inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal e em atendimento ao disposto no art. 4º, da Lei nº 3.422/2012, fica estabelecido, a título de revisão geral anual, o percentual de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), vigorando a partir de 01 de março de 2020, considerando a média entre o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado - verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. [...] Justificativa: Encaminha-se, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 06/2020 que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do município de Dois Irmãos”. Senhores Vereadores, o Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal propuseram o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, motivo pelo qual entendemos que seria justo estendê-lo aos agentes políticos, conforme autoriza a legislação. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabelece o direito do detentor de mandato eletivo em ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido o disposto no art. 37, XI, do mesmo diploma legal, que prevê que a fixação ou alteração desse subsídio deverá ocorrer por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo, isto é, 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento) de reajuste anual. Segue em anexo estimativa de impacto financeiro para os gastos com pessoal. [...] Anexo ao PLL original impresso. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 07, DE 16 DE MARÇO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece o índice para revisão geral, anual dos subsídios dos Secretários Municipais.” Art. 1º Em observância ao disposto no inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal e em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 3.421/2012, fica estabelecido, a título de revisão geral anual, o percentual de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), vigorando a partir de 01 de março de 2020, considerando a média entre o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - e o IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado - verificados no período. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias para o orçamento de 2020. [...] Justificativa: Encaminha-se, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 07/2020 que “Estabelece o índice para revisão geral, anual, dos subsídios dos Secretários Municipais”. Senhores Vereadores, o Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal propuseram o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, motivo pelo qual entendemos que seria justo estendê-lo aos Secretários Municipais, conforme autoriza a legislação. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabelece o direito dos secretários municipais em ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido o disposto no art. 37, XI, do mesmo diploma legal, que prevê que a fixação ou alteração desse subsídio deverá ocorrer por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Referente ao quantum a ser atribuído à revisão o percentual em questão é idêntico ao percentual proposto para os servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo, isto é, 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento) de reajuste anual. Segue em anexo estimativa de impacto financeiro para os gastos com pessoal. [...] Anexo ao PLL original impresso. Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 08, DE 16 DE MARÇO DE 2020, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera a redação do art. 17, § 1º da Lei Municipal nº 4.713, de 02 de julho de 2019 que “Dispõe sobre os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos/RS, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui a Ouvidoria do Poder Legislativo”.” Art. 1º O art. 17, § 1º da Lei Municipal nº 4.713, de 02 de julho de 2019, que “Dispõe sobre os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos/RS, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui a Ouvidoria do Poder Legislativo”, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 17. ... § 1º O servidor escolhido e designado para atuar como Ouvidor-Geral do Poder Legislativo, desde que efetivo, perceberá uma gratificação de função no valor mensal de R$ 291,34, o qual será reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo percentual da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Encaminha-se, em anexo, à apreciação dos demais pares desta Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 08/2020 que “Altera a redação do art. 17, § 1º da Lei Municipal nº 4.713, de 02 de julho de 2019 que “Dispõe sobre os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos/RS, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui a Ouvidoria do Poder Legislativo”.” A redação atual da lei não prevê a possibilidade de reajuste anual do valor da gratificação pela função desempenhada, o que entende-se injusto no presente caso, pois as demais funções gratificadas tanto do Poder Legislativo como do Poder Executivo são reajustadas anualmente na mesma época em que ocorre o reajuste dos servidores municipais. [...] Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- Requerimento nº. 015/2020 – de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink – Solicitando o que segue: Que seja oficiada a Associação dos Amigos dos Animais para que remeta a prestação de contas do ano de 2019 com informações acerca de toda a receita e a despesa, nos termos em que disposto na Lei Municipal nº 4.406/2017. Requerimento aprovado por unanimidade.

As matérias na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.