Poder Legislativo: Matéria apresentada na Sessão Ordinária do dia 13 de Setembro de 2021
A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 13 de setembro de 2021, durante sessão ordinária, um projeto de lei, um veto ao Projeto de Lei Legislativo nº. 11/2021, um projeto de lei legislativo, um pedido de informações, bem como dois ofícios de cedência das dependências do Poder Legislativo:
- PROJETO DE LEI Nº. 099/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que ““AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito especial, no montante de R$ 38.408,34 (trinta e oito mil, quatrocentos e oito reais com trinta e quatro centavos), para a Secretaria Municipal de Saúde. Do mesmo modo, autoriza ainda, a abertura de crédito especial, no montante de R$ 20.776,08 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais com oito centavos), também para a Secretaria Municipal de Saúde. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em face do requerimento apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde para abertura de crédito especial junto à dotação “Equipamento e Material Permanente”, ação “Estruturação da Rede e Atenção Básica e Aquisição de Equipamentos para as Unidades de Saúde”. Abertura de conta se faz necessária para utilização de saldos remanescentes de emendas para aquisição de instrumentais odontológicos para uso nas unidades básicas de saúde conforme resolução nº 271/21 CIB/RS. [...]’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.
- VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 11/2021, que “Institui o Programa Municipal de resgate à cultura dos chás no Município de Dois Irmãos.” ‘Respeitosamente vimos, tempestivamente, apresentar as razões de Veto, na íntegra, ao Projeto de Lei Legislativo nº 011/2021, com arrimo no § 1º do art. 63, da Lei Orgânica Municipal e § 1º do art. 66, da Constituição Federal, por considerá-lo inconstitucional, conforme segue. Não se olvida a boa e a melhor intenção dos legisladores proponentes, todavia, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que deriva de iniciativa parlamentar, ao imiscuirse em matéria de organização da administração pública municipal, violando o princípio constitucional da separação dos poderes. Por essa razão, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, opõe impedimentos à organização administrativa e até orçamentária municipal, uma vez que desconsiderou o disposto art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal e com os art. 60, II, “d” e 82, VII da Constituição Estadual, os quais, em razão da simetria aplicam-se na seara municipal, tornando a proposição na íntegra maculada. Segundo o saudoso, Hely Lopes Meirelles (1996, p. 430. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Malheiros), afirma: “(…) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.” grifamos. Desta sorte, não está autorizada a Câmara de Vereadores na estrutura legiferante dispor de atuação que não lhe seja outorgada diretamente, por simetria dos princípios e regras gerais contidas na Constituição Estadual e na Constituição Federal. Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos: “(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008) “(…) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (…) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012. “(…) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. (…) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012. Quaisquer atos de imissão do Poder Legislativo sobre tal matéria contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Além disso, os projetos de lei autorizativos de iniciativa parlamentar são injurídicos, na medida em que não veiculam norma a ser cumprida por outrem, mas mera faculdade (não solicitada por quem de direito) que pode ou não ser exercida por quem a recebe. Nesse sentido, MIGUEL REALE esclarece o sentido de lei, senão vejamos: “Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas. (..) Nesse quadro, somente a lei, em seu sentido próprio, é capaz de inovar no Direito já existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo simples fato de sua publicação e vigência, direitos e deveres a que todos devemos respeito.' in REALE, Miguel, Lições Pr eliminares de Direito. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.16 3. O projeto autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, pois não possui caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que já lhe compete fazer, mas não atribui dever ao Poder Executivo de usar a autorização, nem atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar tal uso. A lei, portanto, deve conter comando impositivo àquele a quem se dirige, o que não ocorre nos projetos autorizativos, nos quais o eventual descumprimento da autorização concedida não acarretará qualquer sanção ao Poder Executivo, que é o destinatário final desse tipo de norma jurídica. A autorização em projeto de lei consiste em mera sugestão dirigida a outro Poder, o que não se coaduna com o sentido jurídico de lei, acima exposto. Tal projeto é, portanto, injurídico. Essa injuridicidade independe da matéria veiculada no projeto, e não se prende à iniciativa privativa prevista no art. 61, §1°, da Constituição Verifica-se, assim, que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto, determinando a “criação” e “adoção” de práticas, funções e tarefas que certamente alteram a estrutura administrativa, atribuições essas, como se sabe, afetas ao Poder Executivo propor, além “impor” responsabilidades ao destinatário, não se tratando de mera sugestão. Não é só. Tal proposição, ainda, cria encargos financeiros e orçamentários com a adoção de uma série de compromissos como estudos, oficinas, encartes, manuais, entre outros compromissos que seguramente oneram os cofres, sem, ao menos, um estudo prévio e respectiva previsão orçamentária. Lembremos o que disciplina nossa Lei Orgânica no art. 65, quando diz que: “Lei de Iniciativa do Executivo estabelecerá o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais, nos moldes do que estabelece a Lei Complementar nº 101/2000”, portanto, por consequência, não pode o Poder Legislativo introduzir e alterar matéria que a essa peça se refira e imponha ao Poder Executivo inúmeras obrigações, deveres e despesas extras, determinando uma obrigação a outro Poder, com consequente aumento de despesas, no caso ao Executivo, sem amparo em dispositivo constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, qualquer projeto de lei legislativo que passe a criar obrigações, entre outras orçamentárias, está desvirtuando o princípio constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado. No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir em matéria que envolve tanto a estrutura administrativa (novas atribuições/tarefas), mas também passa a criar obrigações de ordem financeiras no orçamento anual e funcionamento da Administração Pública do Município, criando despesas extras e provocando a necessidade de reorganização administrativa, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública. O presente projeto de lei legislativo, não obstante apresentar louvável finalidade e interesse, padece de vícios insanáveis. […]’ Veto ao Projeto de Lei Legislativo nº. 11/2021 aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Celina, Ederson, Elony, Nilton e Ramon e 04 (quatro) votos contrários dos Vereadores Darlei, Paulino, Sérgio e Sheila.
- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13, DE 30 DE AGOSTO DE 2021, de autoria da Vereadora Cristine Groth, que “Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede Municipal de Saúde de forma online.” [...] Justificativa: ‘Estamos vendo que se torna cada vez mais necessária transparência e agilidade na informação sobre medicamentos. Sendo assim é importante adaptar o sistema que a Prefeitura já tem, para que seja lançada toda a relação de medicamentos que se encontram disponíveis, o que é um direito do usuário do SUS. Sabemos que o sistema único de saúde é responsável por garantir o acesso à saúde dos cidadãos brasileiros. Como parte dessa garantia ele também fornece assistência farmacêutica, distribuindo diversos medicamentos de forma gratuita para as pessoas que precisam desses medicamentos para o seu tratamento através da RENAME – lista de medicamentos gratuitos do SUS. Inclusive na lista RENAME temos doze fitoterápicos, que podem ser utilizados para várias finalidades. Cabe ao profissional, no caso o farmacêutico orientar para as opções disponíveis. Cada farmacêutico, dentro das medidas legais, pode fazer a substituição (do medicamento ou solicitar ao prescritor), obedecendo à legislação vigente.’ Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.
- Pedido de Informações nº. 010/2021 – de autoria do Vereador Ramon Arnold – Solicitando ao Poder Executivo Municipal, no tocante à Lei Municipal 4.734/2019 desde a sua entrada em vigor, o que segue: 1 – Quantos projetos foram aprovados com a aplicação da outorga onerosa? 2 – Qual o valor arrecadado em função da outorga onerosa? 3 – Quais foram as destinações de recursos diretos aplicados através da arrecadação da outorga onerosa? 4 – Há projetos em análise que terão incidência de outorga onerosa? Se sim, qual a quantidade de projetos? Pedido de informações aprovado por unanimidade.
- Ofício nº 0015/2021 - SMF – de autoria do Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal da Fazenda, solicitando espaço para apresentação da “Audiência Pública do 2º Quadrimestre de 2021”, em cumprimento ao artigo 9º, parágrafo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2000. Sugere-se a data de 27 de setembro de 2021, às 18 horas. Ofício aprovado por unanimidade.
A data da apresentação será 27 de setembro de 2021, às 18 horas e 15 minutos.
- Ofício nº 10/2021 – de autoria do Conselho Municipal de Saúde (COMSAÚDE) de Dois Irmãos – Presidente Wilson Corrêa Vieira – Encaminhando solicitação de espaço da Câmara de Vereadores, no dia 23 de setembro de 2021, quinta-feira, a partir das 9 horas, para realização de reunião do Conselho Municipal de Saúde. Ofício aprovado por unanimidade.
Outras proposições apresentadas:
Indicação nº 037/2021 – de autoria do Vereador Darlei Luis Kaufmann - Solicitando ao Poder Executivo Municipal, o que segue: Que seja realizado um estudo para regulamentar o estacionamento de veículos em frente às padarias, supermercados e estabelecimentos congêneres, na área central da cidade.
As matérias na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.
Foto: Câmara Municipal de Vereadores.