Poder Legislativo: Ordem do dia da sessão extraordinária do dia 18 de dezembro.

por doi — publicado 18/12/2017 18h57, última modificação 02/10/2018 17h42

A Câmara de Vereadores aprovou na tarde de hoje, 18 de dezembro de 2017, durante sessão extraordinária, um projeto de lei legislativo, o Projeto de Lei nº. 123/2017, que dispõe sobre a planta genérica de valores para o cálculo e lançamento do IPTU, com a emenda modificativa nº. 001/2017 e um requerimento:

- EMENDA MODIFICATIVA N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 123/2017, que “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.” Emenda de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink.Pela presente e na forma regimental, REQUEIRO seja acrescido ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 123/2017 o parágrafo único com a seguinte redação:“Parágrafo Único – Deverá o Município, no máximo a cada quatro (4) anos, proceder à revisão da planta genérica de valores de que dispõe o caput do presente artigo.” (AC)Justificativa:A presente Emenda se justifica na medida em que o mercado imobiliário sofre constantes variações, e uma revisão mais constante geraria menor impacto aos contribuintes, os quais, inclusive, poderão ser beneficiados com eventual redução do valor venal de seu imóvel. Emenda modificativa aprovada por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 123/2017, que DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.” Justificativa: ‘Destaca-se, de início, que o lançamento do IPTU em Dois Irmãos, nos últimos 20 (vinte anos) anos, teve apenas reajustes lineares, não representando mais a realidade atual do município e, conseqüentemente, promovendo a arrecadação defasada do referido imposto, dessa forma não propiciando a justiça tributária. A propósito, tais distorções foram constadas por recente auditoria do Tribunal de Contas do Estado, no ano de 2015, acabando por concluir aquela Corte de Contas que a gestão atual deverá sanar estas incongruências sob pena de desaprovação iminente das contas de gestão/governo, tendo alertado, conforme se vê da referida decisão, que o atual Gestor corrija, de fato, tal aponte.Tal constatação, aliás, demonstra que muitos contribuintes estão, há anos, sendo beneficiados pela defasagem da base de cálculo (valor venal), ou seja, pagando valores sobre uma “base de cálculo” reconhecidamente inferior ao que deveria ser, em detrimentos de alguns poucos contribuintes.Conforme o Código Tributário Municipal – Lei nº 1.520/97, os cálculos do IPTU obedecem às alíquotas básicas, a serem aplicadas sobre o valor venal, para a proposição desta nova Planta Genérica de Valores, o Executivo Municipal nomeou através do Decreto nº 3.394/2017, uma comissão de avaliação a acompanhamento dos estudos realizados recentemente por sociedade empresária constatada para avaliação da planta de valores levando-se em consideração que a última alteração houvera ocorrido no ano de 1997, e com o objetivo específico para fixar novos valores do metro quadrado dos terrenos e das edificações do município.A fixação do valor venal do imóvel, a partir desta Lei, terá como princípio a Planta Genérica de Valores, ou seja, o estudo detalhado da realidade imobiliária no Município de Dois Irmãos, separando-se por áreas homogêneas de valor do metro quadrado de terreno em cada face de quadra dos logradouros públicos, segundo os dados obtidos em pesquisas e coletas de amostras dos negócios em andamento ou efetivamente realizados.No caso dos imóveis com construções, agrega-se ao valor do terreno o valor da construção, obtido pela multiplicação da metragem da construção pelo valor do preço básico de metro quadrado construído, de acordo com o padrão e características da construção. As distorções do imposto, assim, devem ser sanadas, uma vez que a justiça tributária se impõe e não se pode admitir cobrar diferentemente os contribuintes que se encontrarem em situação idêntica, ou seja, se a base de cálculo do imposto é o seu valor venal, todos devem ser reavaliados para que, imóveis com características semelhantes e valores iguais paguem o mesmo imposto.Isto somente é possível através da concepção e atualização da Planta Genérica de Valores. Assim, após exaustivos cálculos, sempre visando manter incólumes as receitas do município, para propiciar a manutenção de seus serviços e obrigações com a comunidade, sem, contudo, onerar ainda mais a sociedade com aumentos de tributos desproporcionais, propõem as medidas constantes do projeto em anexo, para que em princípio, estabeleçamos uma justiça tributária. Projeto de Lei aprovado com a emenda modificativa nº. 001/2017 por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Léo, Paulo Gehrke, Paulo Quadri e Sérgio e 04 (quatro) votos contrários dos Vereadores Elony, Joracir, Paulino e Paulo Fritzen.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink, que “Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Lei 1.520/1997 que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”.” Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 14 da Lei 1.520/1997 passará a viger com a seguinte redação: Parágrafo 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota do imposto será de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) no ano de 2018, 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) no ano de 2019 e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) a partir do ano de 2020, sobre o valor venal do imóvel. (NR) Parágrafo 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota do imposto será de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) no ano de 2018, 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento) no ano de 2019 e 1,00% (um por cento) a partir do ano de 2020, sobre o valor venal do imóvel. (NR) Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Justificativa: Encaminha-se o Projeto de Lei Legislativo nº 18/2017 que “Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Lei 1.520/1997 que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”” a fim de propor um escalonamento no que se refere às alíquotas de IPTU, diminuindo os percentuais vigentes em 20% no ano de 2018 e propondo aumento progressivo nos anos de 2019 e 2020. Tal medida visa diminuir o impacto a ser gerado pela revisão da planta genérica de valores dos imóveis no Município, cujo projeto de lei 123/2017 está tramitando nesta Câmara de Vereadores. Com a presente proposta, e considerando eventual aprovação do PL 123/2017, em torno de 54% das unidades prediais terão diminuição no valor do imposto. Projeto de Lei Legislativo aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Léo, Paulo Gehrke, Paulo Quadri e Sérgio e 04 (quatro) votos contrários dos Vereadores Elony, Joracir, Paulino e Paulo Fritzen.

- Requerimento nº. 64/2017 – de autoria do Vereador Joracir Filipin – Encaminhando o que segue: “Apraz-me cumprimentá-la no momento em que me dirijo à V. Exa. para informar que não compareci na Sessão Ordinária do dia 04 de dezembro de 2017 em virtude do falecimento de meu pai, Antonio Severino Filipin, ocorrido em 03 de dezembro de 2017, conforme certidão de óbito em anexo. (Anexo ao requerimento impresso). O sepultamento ocorreu no dia 04 de dezembro na cidade de Miraguaí/RS, distante mais de 500 km de Dois Irmãos, o que inviabilizou a minha vinda em tempo hábil. Considerando que no Regimento Interno da Câmara de Vereadores não existe regra expressa permitindo o pagamento da fração do subsídio relativo à referida sessão para o caso de falta em função de falecimento de parente próximo, venho requerer que, após tramitação regimental e votação pelo Plenário, seja considerada justificada minha falta à sessão ordinária de 04/12/2017 e autorizado o pagamento do subsídio relativo à mesma, tudo com base no art. 56, § 5º, do Regimento Interno. Considerando que o pagamento dos subsídios dos vereadores ocorrerá após o dia 20 do corrente mês, e só pode ser pago em parcela única, requeiro tramitação em regime de urgência do presente requerimento, incluindo na pauta da próxima Sessão Extraordinária a ser convocada.” Requerimento aprovado por unanimidade.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.