Poder Legislativo: Ordem do dia da Sessão Ordinária de 03 de setembro.
A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última quinta-feira, 03 de setembro de 2020, durante sessão ordinária, um Veto ao Projeto de Lei Legislativo nº. 014/2020, dois projetos de lei legislativos, bem como um requerimento:
- VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 014/2020, que “Proíbe aglomerações de pessoas em locais públicos no Município de Dois Irmãos.” ‘Por ter verificado inconstitucionalidades, venho apresentar as razões de Veto na íntegra ao mesmo, com arrimo no § 1º do art. 63, da Lei Orgânica Municipal, e no § 1º do art. 66, da Constituição Federal, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público, conforme segue. Aqui não se pretende entrar na seara das intenções do legislador ao propor dita proposição, mas as ilegalidades nele constantes, quando por iniciativa parlamentar ocorreu a invasão de competências quando trata da organização da administração pública municipal, impondo atribuições aos seus servidores, e com isso violando o princípio constitucional da separação dos poderes. Deste modo, o Poder Legislativo, por iniciativa parlamentar ou de parlamentares não detém da necessária competência para, por sua iniciativa, impor à organização administrativa e dos serviços públicos do Poder Executivo uma vez que feri o disposto art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal, o art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual e o art.82, V, da Lei Orgânica Municipal, tornando a proposição na íntegra maculada. Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles (in 1996, p. 430. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Malheiros), afirma: “vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.” Desta sorte, não está autorizada a Câmara de Vereadores, na estrutura legiferante, dispor de atuação que não lhe seja outorgada diretamente, por simetria dos princípios e regras gerais contidas na Constituição Estadual e na Constituição Federal, bem assim, na Lei Orgânica do Município. Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos: “(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008) “(…) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (…) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10- 2012. “(…) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. (…) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012 Quaisquer atos de imisção do Poder Legislativo sobre tal matéria contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. E mais, a sanção não tem o condão de extrair da norma legal o seu vício, tornando-a inócua e sem efeitos legais. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a não convalidação de lei nascida com vício de inconstitucionalidade, ao se manifestar na ADI 2.867, em que figurou como relator, o Ministro Celso de Mello, julgado em 03 de dezembro de 2003, bem assim, na ADI 2.305, em que figurou como relator, o Ministro Cezar Pelluso, julgado em 30 de junho de 2011, entre outros, de seguinte sentido: "A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Inconsubsistência da Súmula 5/STF." Nesse diapasão, contendo a proposição proposta que impõe atribuições aos servidores do Poder Executivo, está invadindo área de atuação exclusiva da chefe do Poder Executivo e, dessa forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes, previsto no artigo 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.” Além de trazer uma enorme dificuldade de ordem prática diante do número reduzido de fiscais e população doisirmonense e turistas que acorrem à nossa cidade, suscitando um número inimaginável de transtornos que ao fim e ao cabo não resultariam em atos válidos e concretos em prol de nossos munícipes. Deste modo considerando a proporcionalidade de público alvo a ser fiscalizado e o número de fiscais que dispõe o poder público, torna-se totalmente dessarrazoado impingir a fiscalização nos termos propostos, haja vista que para inibir aglomerações, em que pese o legislador sequer tenha definido o que significa 'aglomeração' para fins dessa norma, é necessário um contingente enorme de servidores para dar eficácia a presente norma, o que não dispõe o Município. Pelo sabor do argumento, segundo definição encontrada no dicionário online de português aglomeração é: Quantidade excessiva de coisas ou pessoas que estão reunidas num só local; multidão. Dessa definição já se verifica a enorme dificuldade em proceder de forma eficaz com relação à fiscalização. Por essa razão também, o Poder Executivo entende que a norma não está em condições de ser agregada ao sistema de normas municipais, extraindo o interesse do Poder Executivo de dar-lhe legitimidade com o encaminhamento de norma nesses termos. Outra questão de igual importância as razões aqui trazidas para a não convalidação dessa proposta, reside no direito constitucional conferido aos munícipes de ir e vir, consagrado no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, mesmo sabendo que esse direito deve ter coexistência com outros princípios constitucionais, o modo como proposta o uso dos espaços públicos tem o condão de lhe extirpar o direito de livremente usá-los desde que observada a distância contida nos protocolos constantes das bandeiras anexas aos decretos estaduais expedidos semanalmente com base em estudos técnicos científicos. Por isso, imputar multa de R$ 1.000,00 (um mil) reais no caso, não atende a necessária proporcionalidade, nem oferece condições de executoriedade antes a insuficiente estrutura administrativa para o seu cumprimento e tampouco é adoção de medida que de fato ira coibir essas ações, mormente as que ocorrem ao logo da BR116, que precisam de outras formas de inibição, as quais já estão sendo implantadas. E, por derradeiro, para que os municípios procedam alterações nessa legislação, introduzindo novas restrições mister que sejam embasadas em evidências científicas nos moldes do que determinam as normas já instituídas. Ainda quanto a menção ao art. 168 do CP e estando determinado o distanciamento social, o desatendimento dessa normativa já sujeitam os seus infratores ao disposto na norma. Por tudo isso, tendo outros mecanismos a disposição para dar efetividade ao modelo atual de distanciamento social controlado já previsto na legislação estadual a qual está o Município obrigada a adesão e, amplamente propagada, tais como as previstas no Decreto nº 55.240/2020, torna-se desnecessário e desrecomendado instituir outras normas sem a necessária comprovação de sua efetividade, porque mesmo que identificado o sujeito passivo (infrator), não se terá nenhuma segurança quanto ao endereço que fornecer para encaminhamento da cobrança, tornando sobremaneira difícil o ingresso do valor ao fundo, com o que, apenas os nossos munícipes estarão sujeitos a esse pagamento, onerando-os ainda mais nesse período de pandemia. É o momento sim, de dar-se muita divulgação aos protocolos do Estado e do Município quanto a necessidade de manter-se o distanciamento social controlado, fazendo com que as pessoas entendam e compreendam a sua necessidade, sem onerá-las mais e mais em momento de tantas dificuldades por que já passam. Assim, o veto integral ao PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 14//2020, impõe-se nos termos do que reza o art. 66, § 1º da Constituição Federal e o fundamentam as razões de veto ora trazidas.’ […] Veto ao Projeto de Lei Legislativo nº. 014/2020 aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020, de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland, que “Altera a denominação da Rua nº 4, localizada no União, para Rua Edgar Trierweiler, em toda a sua extensão.” Art. 1º A Rua nº 4, localizada no bairro União, passa a denominar-se Rua Edgar Trierweiler em toda a sua extensão. […] Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Lei Legislativo nº 15/2020 que tem por finalidade alterar a denominação da Rua nº 4, localizada no bairro União, passa a denominar-se Rua Edgar Trierweiler. Há instrução com abaixo-assinado com residentes no referido logradouro e na região próxima, os quais, por conseguinte, concordam com a alteração proposta. Ademais, tal modificação facilitará a entrega de correspondências pelos Correios, eis que identificação da rua ficará facilitada. […] Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.
- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020, de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland, que “Altera a denominação da Rua nº 5, localizada no União, para Rua Roberto Edgar Trierweiler, em toda a sua extensão.” Art. 1º A Rua nº 5, localizada no bairro União, passa a denominar-se Rua Roberto Edgar Trierweiler em toda a sua extensão. […] Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Lei Legislativo nº 16/2020 que tem por finalidade alterar a denominação da Rua nº 5, localizada no bairro União, passa a denominar-se Rua Roberto Edgar Trierweiler. Há instrução com abaixo-assinado com residentes no referido logradouro e na região próxima, os quais, por conseguinte, concordam com a alteração proposta. Ademais, tal modificação facilitará a entrega de correspondências pelos Correios, eis que identificação da rua ficará facilitada. [...] Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.
- Requerimento nº. 040/2020 – de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando o que segue: Que seja oficiado o Poder Executivo Municipal para remeter o plano de aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc a que se refere o Projeto de Lei nº 54/2020 que está em tramitação na Câmara de Vereadores, e informar como serão selecionados os beneficiários. Da mesma forma, requer seja convidada a Chefe do Departamento de Cultura, Thaís Backes, a comparecer à Câmara de Vereadores no dia 14 de setembro de 2020, às 18:30 horas, para dar esclarecimentos quanto ao recurso antes mencionado. Requerimento aprovado por unanimidade.
Outras proposições apresentadas:
Indicação nº 024/2020 - de autoria do Vereador Paulo Cezar Gehrke – Solicitando ao Poder Executivo Municipal, bem como ao IB Saúde o que segue: Que sejam instaladas placas de energia solar no Hospital São José.
Pedido de Providências nº 053/2020 - de autoria do Vereador Paulo César Quadri – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: Que seja realizado melhorias com capa asfáltica nas Ruas Dr. Ricardo Sprinz e Balduíno Sander, ambas localizadas no Bairro Industrial.
Pedido de Providências nº 054/2020 - de autoria da Vereadora Eliane Becker – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: Instalação de redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Professor Affonso Wolf, nº. 515, no Bairro Floresta.
Pedido de Providências nº 055/2020 - de autoria do Vereador Paulo Cezar Gehrke – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: Que sejam instalados braços com lâmpadas no trecho da Rua Alberto Rübenich entre os números 4786 até 6000, no bairro Travessão.
As matérias na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.
Foto: Câmara Municipal de Vereadores.