Poder Legislativo: Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 27 de julho.
A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 27 de Julho de 2020, durante sessão ordinária, um projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, uma emenda modificativa ao PL nº. 046/2020, bem como uma emenda aditiva ao PL nº. 046/2020:
- EMENDA MODIFICATIVA N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 046/2020, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente empresa de Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Dois Irmãos, de forma subsidiada, e dá outras providências.” Emenda de autoria do Vereador Joracir Filipin. “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar emergencialmente a atual empresa operadora do serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, de forma subsidiada, pelo prazo de até 06 (seis) meses, com a finalidade de dar continuidade aos serviços públicos, com a diminuição do valor das atuais tarifas praticadas em 30%, com exceção do vale-transporte que permanecerá com as tarifas atualmente vigentes, conforme termo de referência a ser elaborado, limitada a 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8666/93.” NR Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende diminuir o custo do passageiro de que utiliza o transporte público no Município, considerando que muitas famílias perderam renda nos últimos meses em razão da pandemia do COVID-19, e o fato de que haverá a possibilidade de subsídio do Município à empresa que emergencialmente será contratada. Emenda modificativa nº. 001/2020 aprovada por unanimidade.
- EMENDA ADITIVA N° 002 AO PROJETO DE LEI N° 046/2020, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente empresa de Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Dois Irmãos, de forma subsidiada, e dá outras providências.” Emenda de autoria do Vereador Joracir Filipin. “Art. 4º Para análise da concessão do subsídio, a empresa deverá enviar ao Município, dirigido ao Departamento Municipal de Trânsito, mensalmente e até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de referência, os seguintes documentos: ... § 6º A empresa não poderá, durante a vigência do contrato, demitir sem justa causa os motoristas que tenham relação com a contratação junto ao Município, sob pena de perda do subsídio, devendo ser mensalmente apresentada a relação desses empregados juntamente com os demais documentos anteriormente elencados.” AC Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende acrescentar ao Projeto de Lei o impedimento da empresa em demitir sem justa causa aqueles motoristas que estejam vinculados ao contrato a ser celebrado com o Município, os quais são responsáveis pelo transporte público municipal e também pelo transporte escolar. Emenda aditiva nº. 002/2020 aprovada por unanimidade.
- PROJETO DE LEI Nº. 046/2020, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente empresa de Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Dois Irmãos, de forma subsidiada, e dá outras providências”, com as Emendas Modificativa nº. 001/2020 e Aditiva nº. 002/2020. ‘Encaminha-se o presente Projeto de Lei 046/2020, através do qual se busca autorização para a contratação emergencial de transporte coletivo de passageiros no Município, de forma subsidiada, em face do encerramento do prazo em relação ao contrato de serviços de operação do transporte coletivo urbano do Município, sem possibilidade de prorrogação, e o fato da atual prestadora dos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município, Empresa Wendling de Transporte Coletivo Ltda., ter protocolado, no dia 09 de julho do corrente ano, expediente sob nº 5164/2020, sua manifestação de interromper os serviços no prazo de 20 (vinte) dias, na forma como atualmente são prestados, bem assim, o fato da concorrência pública, processo administrativo nº 119/2020 e edital nº04/2020, com abertura em data de 21 do corrente mês e ano, ter restado deserta. Como é sabido o transporte coletivo de passageiros está elencado dentre os direitos sociais, previstos no Art. 6º da Constituição Federal e igualmente vem contemplado como atribuição do poder público municipal no in inciso X do Art.17, da Lei Orgânica Municipal. Por sua vez, a Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, privilegia e prioriza entre os meios de locomoção o transporte público coletivo, sendo princípios fundamentais da Política Nacional de Mobilidade Urbana a acessibilidade universal, a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo. Por essas razões, somado ao momento de pandemia do novo coronavíruus (COVID-19) que passa o mundo, em que foram afetados sobremaneira inúmeros serviços, dentre esses se encontra o de transporte coletivo onde o temor de contágio ou adoção de outras formas de trabalho, mormente o de home office, viu reduzir drasticamente os seus usuários e, assim, experimentar um prejuízo que impossibilita a continuidade dos mesmos, obrigando o Poder Público a intervir para que tais serviços sejam mantidos, eis que para muitos dos munícipes é o único meio de locomoção e por ser de responsabilidade sua essa prestação. Desse modo, sendo de competência do Município à definição, organização e prestação dos serviços de interesse local assegurando tal serviço público essencial, garantindo sua fruição de modo contínuo, não há outra alternativa que não a adoção de medidas urgentes para dita manutenção. Por isso, forçoso foi reconhecer o estado de necessidade e emergência no serviço de transporte coletivo no âmbito Municipal, através do Decreto 3.842, de 22 de julho de 2020, o que implica em ações céleres e imediatas para não colocar em risco a ordem pública local e evitar prejuízo irreparável à segurança, economia e saúde dos usuários. E, nesse diapasão, nos moldes das providências adotadas pelos municípios vizinhos, tais como: Sapiranga e Novo Hamburgo que editaram normas para promover subsídios às empresas que viram seus usuários serem reduzidos a menos da metade, tornando sua prestação de extrema onerosidade, levando as empresas a não conseguirem prosseguir na oferta dos serviços sem o socorro das municipalidades. No caso da nossa comuna temos ainda a agravante de ficarmos sem operadora dos serviços ante a manifestação da empresa que os presta atualmente e não ter comparecido interessado na licitação aberta com tal finalidade, que nos exige a adoção de medidas urgentes para dar continuidade aos mesmos, através de contratação emergencial com a empresa que atua no Município há aproximadamente 85 (oitenta e cinco) anos, na operação desses serviços que consente na continuidade da prestação tão somente se absorvidos os prejuízos que tem verificado. Do mesmo modo foi a deliberação da Comissão que discutiu a matéria emergencial e nova proposta de contratação. Desta forma, a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros para a cobertura de déficit tarifário tem previsão legal e encontra sintonia com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, preservando dessa forma o interesse público, ainda mais se considerarmos o atual momento de pandemia COVID-19 vivenciado e que tornou o uso do transporte coletivo extremamente reduzido, mas não lhe extraindo a essencialidade e a única opção de locomoção para muitas pessoas. Ademais, a tarifa se manterá nos patamares atuais, o que igualmente torna indispensável o subsídio ante as isenções hoje absorvidas pela empresa, mas que ante o momento de dificuldades por que atravessa igualmente o usuário, entendo que essa é a maneira que se tem de manter o transporte público de passageiros sem que ocorra prejuízos aos envolvidos. Importante ainda esclarecer que não irá se proceder ao repasse de subsídio quando houver superavit, o objetivo é propiciar a manutenção dos serviços públicos de transporte coletivo sem majorar as tarifas e tornar insuportável a atividade à empresa obrigando-a a paralisar as atividades em face da atual e grave situação suscitada pela pandemia COVID-19, subsidiando as despesas necessárias a continuidade da prestação.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade com as Emendas Modificativa nº. 001/2020 e Aditiva nº. 002/2020.
Outras proposições apresentadas:
Indicação nº 020/2020 - de autoria dos Vereadores Sérgio Luiz Fink e Paulino Adalberto Renz – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: Que seja estendido o prazo de concessão do Programa Emergencial de Auxílio ao Comércio e Prestação de Serviços Formais, assim como seja estendido aos MEI´s e Microempresas de setores enquadrados como essenciais, as quais não foram contemplados pela Lei 8.426/2020.
Indicação nº 021/2020 - de autoria dos Vereadores Sérgio Luiz Fink e Paulo César Quadri – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: Que seja implementado o sentido único no trânsito de veículos nas Travessas Atiradores, Mario Sperb, Pastor Prutskin, J. Wingert e Rua Otto Engelmann, no trecho compreendido entre a Rua São Miguel e Rua 10 de Setembro.
Pedido de Providências nº 047/2020 - de autoria do Vereador Paulo César Quadri – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: Que seja feita a troca das tampas das bocas de lobo localizadas na Rua Novo Hamburgo, em frente ao nº. 354, no Bairro Primavera.
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Foto: Câmara Municipal de Vereadores.