Votação do Projeto de Resolução nº. 03/2019.
Na noite da última segunda-feira, dia 17 de junho de 2019, entrou para a Comissão Geral de Pareceres o Projeto de Resolução nº. 03/2019, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito instituído pelo Requerimento nº. 070/2018, que “Aprova o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pela Resolução nº 04/2018.” A Comissão de Pareceres deu parecer contrário ao Relatório da CPI, conforme descrito e justificado abaixo:
- PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, DE 03 DE JUNHO DE 2019, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito instituído pelo Requerimento nº. 070/2018, que “Aprova o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pela Resolução nº 04/2018.” Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituído pelo Requerimento 070/2018 e criada pela Resolução nº 04/2018, destinada a apurar e investigar irregularidades por parte do Instituto de Saúde e Educação Vida – ISEV [...] Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Resolução com vistas a aprovação do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 04/2018, após o Requerimento nº 070/2018, que buscou apurar e investigar irregularidades por parte do Instituto de Saúde e Educação Vida – ISEV – a fim de cumprir disposição do Regimento Interno do art. 47, § 7º. A Comissão Geral de Pareceres deu parecer contrário, vencido o vice-presidente que dá parecer favorável, ao Projeto de Resolução nº 03/2019, que “Aprova o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pela Resolução nº 04/2018”. “O Vice-Presidente justifica seu parecer favorável, pois antes de formatar a conclusão deste relatório, faz-se necessário o entendimento de que as conclusões das CPIs municipais não têm a natureza de sentença, não punem, nem podem indiciar ou sugerir crimes comuns ou infrações político-administrativas. Seus trabalhos são meramente investigativos. Resultado da somatória dos esforços de investigação dos Vereadores membros da Comissão Parlamentar de Inquérito coletando evidências, apurando indícios e provas, obteve-se como resultado final a produção documental de 23 (vinte e três) volumes, totalizando aproximadamente 4.300 (quatro mil e duzentas) páginas de informações sobre a gestão da saúde pública de Dois Irmãos e do Hospital São José, nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Os dados reunidos nas milhares de páginas podem servir de fonte de informação para diversos órgãos, setores e segmentos da sociedade, interessados em analisar a conduta de todos os integrantes dos atos e fatos investigados e fases, que integralizaram o sistema de saúde pública de Dois Irmãos. Dos diversos pontos investigados, devem receber atenção aqueles atos ou fatos que tenham: a) contribuído para a suspensão dos serviços de saúde e b) causado omissão dos gestores na administração da saúde pública. Da análise de tudo que consta nos autos, o relatório procurou discriminar e apontar o que se constatou de cada ponto investigado, restando evidenciada a existência de irregularidades que podem ser verificadas desde o desvio de verbas que deveriam ser destinadas para o fornecimento de serviços de saúde, transformando-os em tijolos e cimentos, até a suspensão destes serviços com a anuência da Administração Municipal. No balanço geral de todo o processo, em especial do clamor social para que este Poder Legislativo cumprisse a sua função fiscalizadora no processo rigoroso de apuração dos fatos denunciados, que transformou este Parlamento num alvo de interesse crescente da sociedade, que espera na instituição Câmara, toda confiabilidade e credibilidade, diante do que, somente através dos meios, e poderes de fiscalização e controle, instrumentalizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Diante de todas as irregularidades constatadas, é, antes de tudo, um dever dos membros desta Comissão Parlamentar de Inquérito, dar a devida resposta, não só para os demais Vereadores desta Instituição, como para toda sociedade, preservando, acima de qualquer coisa, a imparcialidade de ordem política ou partidária. Mesmo diante das dificuldades relativas à insuficiência de recursos técnicos e da exiguidade de tempo para conclusão do processo de investigação, de tudo que se pode constatar nas diligências e provas apuradas, as irregularidades dos fatos denunciados foram robustamente comprovadas, não devendo e não podendo esta Comissão Parlamentar de Inquérito, declarar os investigados isentos de responsabilidade pelos vícios nos atos administrativos sob investigação. Ciente do compromisso da CPI, bem como dos limites que lhe são impostos por lei, e consideradas as evidências das irregularidades apontadas neste relatório, entende haver indícios suficientes para a responsabilização cível do representante do Instituto de Saúde e Educação Vida, Sr. Juarez Ramos dos Santos, bem como fortes indicativos de improbidade administrativa os agentes públicos, Srs. Jerri Adriani Meneguetti, Anelise Steffen e Tânia Teresinha da Silva. O Relator e o Presidente dão parecer contrário, pois analisando o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, impõe assinalar que nos moldes dos desejos dessa Comissão, o presente parecer está alicerçado nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, na busca de atender o interesse público. De fato o Poder Legislativo tem na função fiscalizadora um de seus pilares, mas sempre voltada à efetiva prestação dos serviços públicos e o correto esclarecimento da comunidade dos atos do Poder Executivo e os nossos próprios dentro da legalidade, assumindo nesse exercício a responsabilidade pela veracidade e fiel investigação dos fatos, assumindo pessoalmente cada um de nós por informações à comunidade que correspondam à veracidade dos fatos. Por isso, essa Comissão está ciente desta importante tarefa e não pode concordar com os termos do relatório apresentado, na medida em que não se precisa de auxílio de técnico ou perito para verificar erros grosseiros no trabalho apontado. E nesse sentido, por questão de responsabilidade com o nosso eleitor e a comunidade a quem representamos, precisamos trazer essas inconsistências encontradas no relatório que fazem com que não se possa dar parecer favorável à aprovação do mesmo, sob pena de sermos coniventes com informações inverídicas ali constantes e divulgadas na imprensa como verdadeiras. A respeito, o próprio Relator da CPI reconhece à página 11 que “ao apresentar relatório diverso da apuração dos fatos, ou seja, em oposto às provas colhidas nos autos, submete-se todo o processo à nulidade de pleno direito.” Diante da constatação e das despesas e receitas registradas no relatório que não se sustentam, por não corresponder ao dia a dia da administração de um hospital, eis que não é confiável um relatório que não contempla em suas despesas nenhum valor com alimentação, medicamento, serviços de lavanderia, entre outros. Os dados relativos a tais despesas devem estar inseridos nos documentos apresentados às fls. 22 do relatório (balanços contábeis de 2014 a 2018; demonstrativo de resultados de 2014 a 2018; cópia de todas as notas fiscais; cópia dos balanços auditados; livro diário do período compreendido entre 2014 a 2018), porém, várias despesas ali compreendidas não foram consideradas na elaboração do relatório ora em análise, fazendo com que os valores de receita e despesa não correspondam com a documentação apresentada pelo Instituto de Saúde e Educação Vida, tornando a peça apresentada sem consistência e nula como acima dito. A impossibilidade de manifestação favorável à aprovação do Relatório encontra-se no item 3 da instrução da CPI e análise das provas. O Relator inicia a mesma dizendo que verificou a incidência de diversos ilícitos ao longo da execução e gestão do contrato. A partir disso, parte para a análise contábil onde consta o resumo da arrecadação do ISEV do período de março de 2014 a novembro de 2018 e resumo do total de despesas que o ISEV teve ao longo do mesmo período. Compulsando o relatório, tem-se o registro de receitas no equivalente a R$ 44.492.164,23 e de despesas no equivalente a R$ 32.748.638,31, e, a seguir, um quadro resumo da diferença entre receita e despesa, apontando um lucro de R$ 11.743.525,92. No histórico das despesas registra os fornecedores e os respectivos valores pagos. Contudo, analisando as despesas e os fornecedores ali constantes, deixou o Relator de registrar dentre esses, fornecedores que impactam sobremaneira o valor das despesas. Como se sabe, trata-se de serviços médico hospitalares, entretanto, não foram encontradas despesas com: a) consumo de medicamentos; b) consumo de oxigênio; c) gêneros alimentícios; d) aluguel do imóvel; e) combustíveis e lubrificantes; f) locação de equipamentos; g) manutenção e reparos; h) limpeza e higiene. Esses que entendemos ser indispensáveis na prestação de tais serviços médicos. Apenas os valores omitidos correspondentes a alimentação e medicamentos, que são indispensáveis à prestação dos serviços médicos/hospitalares conduz a total imprestabilidade do relatório apresentado, fazendo com que os valores apresentados de R$ 11.743.525,92, a título de lucro não correspondam com a realidade das despesas efetivamente realizadas. A perícia contábil contratada não aponta em nenhum momento esse valor como lucro, por isso, não pode essa Comissão manifestar-se de modo favorável. Além dessas inconformidades, tem-se ainda as que constam às fls. 41, sob título de empréstimos, ao que se verifica nesse ponto também não há correspondência com os documentos ali constantes, pois não se tratam de empréstimos, mas decorrem de bloqueio judicial. Ademais, no relatório não há menção de que tivesse ocorrido compensação ou não desses valores com créditos que o ISEV tivesse junto ao Município, providência que cabia realizar Dados esses que deveriam igualmente constar de forma enfática para conferir credibilidade ao relatório. Quanto à obra realizada no modo e forma dos registros constantes do Relatório, não se pode concluir que não tivesse vindo ao encontro do interesse público, pois o que se verifica é o contrário, que está a serviço da população. Verificou a CPI também registros como empréstimos de medicamentos não devolvidos, porém, não encontrou referência o contraditório da Secretaria Municipal de Saúde como era de se esperar de um trabalho que não permita dúvidas. Do mesmo modo, encontram-se registradas despesas com luz pagas pelo Município sem que tivesse verificado a devolução ou a compensação desses valores. Há ainda referência à suspensão de serviços, mas o que é certo é que não houveram reclamações da comunidade e tampouco clamor público na saúde, muito menos, ocorrências relevantes que comprometessem a prestação de saúde, a transição ocorreu de forma pacífica. Mas, o que é certo é que todas as omissões verificadas no Relatório conduziram a um superávit do hospital que de fato nunca existiu, sequer tendo sido apontado pela perícia contábil, criando rumores infundados na comunidade. Além disso, é de mediana conclusão que um hospital não se mantém sem medicamentos, sem alimentos aos pacientes, sem manutenção. Essas falhas tornam o relatório inconfiável e inconsistente. E, no caso, utilizando novamente a fala do Relator, tem-se que “a prova cabal do desvio de finalidade dos trabalhos da CPI se encontram na forma desproporcional e oposta às provas colhidas nos autos, submetendo todo o processo à nulidade de pleno direito” (fls. 11). É de se salientar ainda a negativa pela CPI em permitir ao ISEV apresentar razões finais não proporcionando assim a oportunidade ao investigado de apresentar suas conclusões acerca do procedimento investigatório e contribuir para a elucidação dos fatos, o que deveria ser o verdadeiro norte da investigação instaurada, momento em que poderiam ainda ter sido elucidadas questões e apontadas distorções e contradições. Essa Comissão não pretende perpetuar os equívocos do relatório, por isso apurou e os registra nesse parecer. Com isso, não se pretende perder os documentos que a CPI juntou no processo. Conforme consta do relatório, esses documentos devem ser aproveitados e analisados de forma a elaborar conclusões que correspondam à verdade dos fatos, que deve sempre ser perseguida por essa Câmara de Vereadores nas suas ações fiscalizadoras. Por isso, embora não seja possível dar parecer favorável à aprovação do Relatório, entende a comissão que deva o processo ser encaminhado na íntegra ao Ministério Público e ao Poder Executivo para que adotem as medidas que entenderem cabíveis para que não tenha o Município e a população qualquer prejuízo.” O parecer contrário ao Projeto de Resolução foi aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Elony, Léo, Paulo Gehrke e Paulo Quadri e 03 (três) votos contrários dos Vereadores Joracir, Paulino e Paulo Fritzen.
Foto: Câmara Municipal de Vereadores.